Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
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Conselho de Educação / Atos Normativos


Resolução 008
de 11 de outubro de 2001
O Secretário Municipal da Educação no uso das atribuições que são conferidas pela legislação em vigor HOMOLOGA a Deliberação CME 001/2001
SÉRGIO ROXO DA FONSECA
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME N.º 001/01

Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de Ribeirão Preto.
O Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 e no artigo 89 da Lei Federal n.º 9.394/96 e à vista da Indicação CME n.º 01/01,

DELIBERA:

CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º- A autorização de funcionamento e a supervisão de instituições de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e por instituições privadas do sistema de ensino do Município de Ribeirão Preto serão reguladas pela presente Deliberação.
Parágrafo Único- Entende-se por instituições privadas de educação infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal n.º 9.394/96.
Art. 2º- A educação infantil será oferecida em:
I- creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II- pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.
§ 1º- Tanto as creches como as pré-escolas são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças.
§ 2º- As crianças com necessidades especiais serão, sempre que possível, atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º- A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 4º- A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico, moral e social, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º- A criação de instituição de educação infantil, a ser mantida pelo Poder Público, se efetiva por decreto governamental ou equivalente e a da iniciativa privada, por ato jurídico que expresse a finalidade da entidade mantenedora.
Parágrafo Único - O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do órgão competente.
Art. 6º- Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente permite o funcionamento da instituição de educação infantil.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.
Art. 7º- Os pedidos de autorização de funcionamento serão encaminhados ao órgão competente, pelo menos 180 dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter :
I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II - identificação da instituição e seu endereço;
III - registro da entidade mantenedora, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes : Cartório de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ;
IV - documentação que possibilite verificar a idoneidade e a capacidade econômico - financeira da entidade mantenedora e de seus sócios, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido;
V- termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da instituição de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;
VI - comprovação da propriedade do imóvel, ou da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a dois anos;
VII - auto de licença, localização e funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;
VIII - planta aprovada e habite - se;
IX - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
X - relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade;
XI - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;
XII - declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos;
XIII - projeto pedagógico;
XIV - regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil.
Art. 8º- Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais por Comissão especialmente designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo após a vistoria procedida.
Art. 9º - A autoridade competente, com base no relatório previsto no artigo anterior, decidirá sobre o pedido.
Art. 10 - Nos casos de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, somente caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação quando esgotadas as instâncias administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 11 - O projeto pedagógico da instituição de educação infantil deve prever, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, psicológico, intelectual, lingüístico e social, considerando os direitos da criança.
Parágrafo Único- Na elaboração e execução do projeto pedagógico a escola observará, na forma da lei, o princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 12 - Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar seu projeto pedagógico, considerando:
I - os fins e objetivos;
II - a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III - as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - o regime de funcionamento;
V - o espaço físico, as instalações e os equipamentos;
VI - a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII- os parâmetros de organização de grupos e relação professor / criança considerando:
até 1 ano - 6 crianças por professor
de 1 a 2 anos - 8 crianças por professor
de 2 a 3 anos - 12 crianças por professor
de 3 a 4 anos - 15 crianças por professor
de 4 a 6 anos - 25 crianças por professor
Caso se decida por agrupamento de idades mistas, na creche não deverá haver, por grupo, mais que 15 crianças de zero a 3 anos e na pré-escola 25 crianças de 4 a 6 anos, devendo ser prevista a ajuda em determinadas situações.
VIII - a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
IX - a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
X - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;
XI - o planejamento geral e a avaliação institucional;
XII- a articulação da educação infantil com o ensino fundamental.
§ 1º- O regime de funcionamento da instituição de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 2º- O currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 13 - A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência o projeto pedagógico da escola, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 14 - Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico da instituição de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Art. 15 - O prédio, onde funcionará a instituição, deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 16 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter uma estrutura básica que contemple :
I - espaço para recepção;
II - salas para professores e para os serviços administrativo - pedagógicos e de apoio;
III - salas para atividades das crianças, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias, quer as para uso das crianças, quer as para uso dos adultos;
VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais, de área livre para movimentação das crianças, de locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e de espaço para o banho de sol das crianças;
VII - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.
VIII - espaço para repouso provido com colchonetes com piso lavável e quente quando a instituição oferecer tempo integral de atendimento para crianças maiores de 2 anos.
Parágrafo Único - A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser :
a) em creches, de 1,50 m2 por criança;
b) em pré - escolas, de 1,20m2 por criança.
Art. 17 - Além de áreas verdes obrigatórias, os prédios deverão ter espaços que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de lazer.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 18 - A direção da instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.
Art. 19 - O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal).
Parágrafo Único- O sistema municipal de ensino desenvolverá programas de formação e aperfeiçoamento contínuos dos professores legalmente habilitados para o magistério e dos demais profissionais em exercício em instituições públicas de educação infantil.

CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO
Art. 20 - A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de educação infantil, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Educação definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as instituições de educação infantil, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO VIII
DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES
Art. 22 - O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em instituição de educação infantil autorizada será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização.
Parágrafo Único - No caso de processo administrativo será assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 23 - Durante o andamento de processo administrativo, o órgão público competente deverá sustar a tramitação de pleitos de interesse da instituição.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Educação deverá notificar às demais Secretarias para providências no sentido de cassar o auto de licença de funcionamento de instituição de educação infantil que teve responsabilidade e irregularidade comprovadas em processo administrativo.
Art. 25 - Cabe à autoridade competente pela concessão da necessária autorização, sob pena de responsabilidade, comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, casos constatados de funcionamento sem autorização.

CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 26 - A suspensão temporária das atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, poderá ocorrer por prazo máximo de três anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.
Art. 27 - O pedido de encerramento de atividades de instituição de educação infantil poderá ser deferido desde que protocolado com antecedência de, no mínimo 30 dias, com anexação de notificação aos pais ou responsáveis pelas crianças que atende.
Parágrafo Único- O órgão responsável publicará o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da instituição e decidirá quanto ao destino do acervo administrativo da escola.
Art. 28 - Os casos de mudança de endereço ou de funcionamento de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos da sede anteriormente autorizada, dependerão de autorização específica e de atendimento aos termos dos artigos 7º e 8º desta Deliberação.
Art. 29 - A transferência de entidade mantenedora deverá ser notificada, com antecedência de 30 dias, à autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couber, as exigências previstas no artigo 7º.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Após o término da Década da Educação - em 23 de dezembro de 2007 - somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados em serviço, para atuarem nas instituições de educação infantil públicas e privadas.
§ 1º- As entidades mantenedoras ou órgão responsável pelas instituições de educação infantil que apresentem em seus quadros de recursos humanos professores que não possuam a formação mínima exigida
em lei, deverão, independente do nível de escolaridade em que esses professores se encontrem, tomar providências no sentido de viabilizar a complementação da escolaridade, em caráter emergencial, com vistas à obtenção da habilitação prevista para cada função.
§2º- O Conselho Municipal de Educação, observadas as diretrizes nacionais, regulamentará a formação em serviço de profissionais que não tenham a habilitação prevista.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.
Art. 33 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CME n.º 001/99.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 09 de outubro de 2001.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Interessado : Conselho Municipal de Educação
Assunto : Educação infantil
Relatora : Conselheira - Mariluci Piconez Arena Ventura
Indicação CME n.º : 01/01 - Aprovada em 09/ 10 /01

1 - RELATÓRIO

Ao assumir as funções que lhe foram atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n.º 9.394/96 (LDB), quanto à educação infantil, especialmente aquelas que constam de seus artigos 11 e 18, o Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto (CME) entende ser prioritária a fixação de normas para "autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino" ( artigo 11, inciso IV). Compreendem os sistemas municipais de ensino, no que se refere à educação infantil, tanto as instituições municipais mantidas pelo Poder Público municipal quanto aquelas criadas e mantidas pela iniciativa privada (artigo 18, incisos I e II). As normas correspondentes deverão aplicar-se a ambos os tipos de estabelecimentos e atender aos aspectos específicos de cada um deles.
É objetivo do CME dotar os órgãos do sistema de normas que lhes permitam atingir aos fins previstos no artigo 29 da LDB, ou seja, "o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".
A citada legislação, seguindo os caminhos abertos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, inseriu a educação infantil, de modo claro, no sistema escolar brasileiro, como primeira etapa da educação básica. Essa medida foi acompanhada pela incumbência dos Municípios de oferecê-la em creches e pré - escolas ( artigo 11, inciso V).
No Brasil a educação das crianças menores de 7 anos tem uma história de 150 anos. Seu crescimento deu - se principalmente a partir dos anos 70 deste século como solução para atender a filhos de operários e de mães trabalhadoras .
Nessa linha, a educação infantil foi objeto legítimo da legislação trabalhista, ( artigos 389, 397 e 400 da CLT) antes que fossem traçados seus rumos pedagógicos.
Ribeirão Preto tem um passado de realizações no campo do que hoje denominamos Educação Infantil, a partir dos Parques Infantis na década de 50.
Os Parques Infantis foram transformados em Escolas Básicas de 1º Grau pela lei 3.839 de 10/10/1980 atendendo crianças de 3 a 4 anos em classes de Recreação Infantil; de 5 a 6 anos em classes de Pré - Alfabetização e de 7 a 14 anos em classes de 1º Grau.
As Escolas Básicas de 1º Grau transformaram - se em Escolas Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais de 1º Grau hoje chamadas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, pela Lei 4.696 de 14/10/1985. ( Fonte - Baraldi, Maria Sílvia Vianna Cione in " As Escolas Municipais de Ribeirão Preto em funcionamento em 1996" - Dissertação de Mestrado apresentada na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP em 1997).
As EMEIs atendem hoje 10.998 crianças na faixa etária de 4 a 6 anos ( dados do Censo escolar 2000) em 23 unidades, dividindo o atendimento à infância com as Creches Municipais que atendem crianças de 4 meses a 4 anos.
As creches pertencentes até 1999 à Secretaria do Bem Estar Social, hoje Secretaria da Cidadania e Desenvolvimento Social atendem hoje 2. 158 crianças em 20 unidades.
Multiplicam-se as escolas, com o concurso da iniciativa particular, que interessam às famílias de renda média ou alta ou às famílias pobres que não conseguem vagas na rede pública.
Dados estatísticos do Município de Ribeirão Preto, coletados pelo censo de 1996 revelam que a população de 0 a 6 anos é de 57.480 crianças, ( 31.938 de 0 a 3 anos e 25.442 de 4 a 6 anos) das quais 2.995 estão em creches e 14.794 estão na pré escola segundo o Censo Escolar 2000. Considerando as escolas e creches não cadastradas, estimamos que mais 5000 crianças freqüentem algum tipo de instituição ou sejam atendidas em casas de família pelas chamadas " tomadeiras de conta". Somamos assim um total de 22.789 crianças atendidas pelas 3 redes (municipal, estadual e privada credenciada) acrescida da rede informal.
Assim sendo, mais da metade das nossas crianças não estão institucionalizadas.
Considerando - se apenas o atendimento em creches, temos nas redes públicas e privada credenciada o atendimento de menos de 10% das crianças existentes no município. As conclusões da pesquisa acima referida sugerem um esforço maior do município no sentido de atender à demanda potencial do setor. Esse esforço, é claro, não deverá ser apenas quantitativo e normativo, mas no sentido de garantir a qualidade da organização escolar como um todo.
O Plano Nacional de Educação ( Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001) coloca como meta a ampliação da oferta da Educação Infantil de forma a atender em 5 anos, 30% da população de 0 a 3 anos de idade e 60% da população de 4 a 5 anos, universalizando o atendimento das crianças de 6 anos quer na Educação Infantil, quer no Ensino Fundamental.
As metas são quanto à demanda manifesta e não à demanda potencial, definida pelo número de crianças na faixa etária, pois a educação infantil não é obrigatória, mas um direito da criança.
A criança não está obrigada a freqüentar uma instituição, mas sempre que sua família deseje ou necessite o Poder Público tem o dever de atendê -la .
Considerando o direito e os efeitos positivos da educação infantil sobre o desenvolvimento e aprendizagem da criança, a ampliação da oferta é uma das mais sábias estratégias de desenvolvimento humano, de formação da inteligência e da personalidade.
Impõe-se, no momento atual, uma tentativa de repensar a educação infantil.
Desde 1996 o CME tem trabalhado para que todas as crianças do município tenham uma educação de qualidade. A edição da Deliberação 001/96 e 001/99 estabeleceram diretrizes para autorização , funcionamento e supervisão da rede privada de ensino.
Com a publicação da Lei 1.229 de 5 de julho publicada no DOM de 18 de julho de 2001 que autoriza o Executivo Municipal a constituir o Sistema Municipal de Ensino, o CME sentiu necessidade da reedição de novas normas, incorporando a legislação mais recente editada pelo CEE e CNE.
Sabemos que a maioria dos ambientes das escolas e creches não credenciadas não conta com profissionais qualificados, não desenvolve programa educacional, não dispõe de mobiliário, brinquedos e outros materiais pedagógicos adequados.
A presente deliberação visa estabelecer padrões mínimos de infra- estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil públicas e privadas que assegurem o atendimento das características da faixa etária e das necessidades do processo educativo quanto ao espaço físico, mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos e ainda a adequação às características das crianças especiais.
Espera-se que facilite a atuação dos órgãos administrativos e pedagógicos do sistema municipal.

2 - CONCLUSÃO
À consideração da Comissão de Educação Infantil.
Ribeirão Preto, 09 de outubro de 2001.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Conselheira Relatora

3 - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação Infantil aprova a proposta de Indicação e o projeto de Deliberação da Relatora.
Presentes os Conselheiros: José Baptista Filho e Francisca Romana Giacometti Paris
Sala da Conselho Municipal de Educação, em 8 de outubro de 2001.

4 - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala do Plenário, em 09 de outubro de 2001.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Presidente do Conselho Municipal de Educação

   



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