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Conselho de Educação / Atos Normativos |
Resolução n.º 07/03
de 16 de junho de 2003
A Secretária Municipal da Educação no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor HOMOLOGA a Deliberação CME 001/2003, que
fixa normas para convênios com instituições especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial
Elsa Paula Mesquita Rossi
Secretária da Educação
Prefeitura do Município de Ribeirão Preto
Conselho Municipal de Educação
Deliberação CME Nº. 001/03
Fixa normas para convênios com instituições especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial
O Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto
- Considerando que o inciso III, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988
dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
- Considerando que a Lei Federal Nº 9.394/96 - LDB determina que o dever do
Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia dentre
outros direitos, o de atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino, ressalvando que tal deverá ser feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;
- Considerando que a Lei Federal Nº 9.394/96 - LDB determina que os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização da
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
poder público, delibera:
Artigo 1º - As instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a
alunos com necessidades especiais, que atendam os requisitos estabelecidos e
tenham interesse em firmar convênio com a Secretaria Municipal da Educação,
deverão observar os procedimentos e demais orientações contidas na presente
deliberação.
Parágrafo Único - Para celebração do convênio referido no caput deste artigo, a
instituição deverá encaminhar ofício firmado pelo seu representante legal,
dirigido ao titular da Pasta, manifestando seu interesse e juntando os
documentos exigidos, relacionados nos Anexos I e II, que integram a presente
deliberação.
Artigo 2º - A instituição interessada deverá juntar também ao pedido seu Projeto
Pedagógico, integrado ao plano pedagógico específico para a clientela a que se
propõe atender, de acordo com os graus de necessidades especiais a serem
atendidos.
§ 1º- O projeto pedagógico a ser apresentado pela instituição deverá atender os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º- O projeto previsto no caput deste artigo será submetido à apreciação da
Supervisão de Ensino, da Coordenação da Educação Especial e homologação da
Secretaria.
Artigo 3º - Além dos documentos relacionados nos anexos, as instituições deverão
juntar ao pedido de convênio, a relação das classes de alunos, devidamente
assinadas pelo responsável pela instituição e pelo profissional credenciado,
organizadas conforme necessidade específica de atendimento, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I - mínimo de 10 alunos, admitindo-se 6 para a formação da última classe, nos
casos de alunos com necessidades especiais auditivas, físicas, mentais e
visuais;
II- mínimo de 4 alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades
especiais múltiplas;
III- até 4 por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que
apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos,
com comprometimentos severos.
§ 1º - Os alunos relacionados nas classes conveniadas não poderão estar
matriculados, concomitantemente, em classes da rede regular de ensino e deverão
estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria Municipal da
Educação.
§ 2º - Os alunos incluídos na rede regular de ensino, que necessitarem de apoio
pedagógico da instituição de origem, poderão recebê–lo, após análise da proposta
pedagógica elaborada pela instituição, aprovada pela supervisão em conjunto com
a coordenação da Educação Especial e homologada pela Secretaria.
§ 3º - A instituição a que se refere o parágrafo anterior poderá ser remunerada,
por dia/ hora trabalhado, em conformidade com o critério estabelecido no artigo
6º.
Artigo 4º- O pedido de convênio será autuado e protocolado na Secretaria
Municipal da Educação, no mês de outubro de cada ano.
Artigo 5º- Caberá à Secretaria da Educação, por meio da Equipe de Supervisão de
Ensino e da Coordenação da Educação Especial:
I- examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da
presente deliberação;
II- acompanhar e analisar os procedimentos de encaminhamento de alunos da
instituição para a rede pública e desta para a instituição, manifestando em
parecer fundamentado e conclusivo, de forma a garantir o atendimento do aluno;
III- verificar a autenticidade e regularidade das relações dos alunos que irão
compor as turmas encaminhadas para convênio;
IV- emitir parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do Secretário, até o
final da primeira quinzena de novembro.
V- supervisionar, acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados, bem
como do desenvolvimento do projeto pedagógico.
Artigo 6º - O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de
alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per
capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros o
valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os
mesmos critérios de aplicação previstos na legislação.
Artigo 7º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos às
instituições obedecerá às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas
medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.
Artigo 10º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Anexo I - Documentos Relativos à Instituição
1. Ofício firmado pelo seu Representante legal, dirigido à Secretária da
Educação solicitando a celebração de convênio;
2. Prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J.);
3. Prova de inexistência de débito com a Seguridade Social - CND, atualizada;
4. Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
atualizada;
5. Certificado de matrícula atualizado, expedido pela Secretaria de Assistência
e Desenvolvimento Social - (COFRAS);
6. Cópia do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde conste
autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
7. Cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido:
8. Quadro Indicativo contendo:
8.1. Nome do representante legal da Entidade , nº do R.G. e nº do C.P.F. do
mesmo;
8.2. Razão Social da Instituição;
8.3. Número de Inscrição do C.N.P.J.;
8.4. Endereço completo, com Telefone, fax e e-mail, quando houver;
8.5. Indicação da Agência e n.º da Conta Bancária aberta para o fim específico
do convênio, em banco estatal a ser definido.
Anexo II - Do Plano de Trabalho Relativo ao Objeto de Convênio
1. justificativa;
2. objetivos e metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução;
3. plano de aplicação dos recursos financeiros;
4. cronograma de desembolso;
5. previsão de início e fim das etapas ou fases programadas;
6. definição clara das obrigações de cada partícipe para execução do plano de
trabalho proposto, em termos de recursos humanos, recursos físicos e materiais;
7. outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam
subsídios para análise pelo órgão técnico da SME.
Anexo III - Documentação dos Professores
A instituição deverá encaminhar a relação de professores contratados ou
indicados para contratação, acompanhada da seguinte documentação:
- cópia xerográfica da cédula de identidade;
- cópia xerográfica da certidão de casamento, se for o caso;
- comprovante de habilitação para o magistério;
- cópia xerográfica de comprovante de habilitação específica em educação
especial;
* portador de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área
da Educação Especial, ou
* portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de especialização, com,
no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
* ou portador de outras licenciaturas com pós graduação - strictu sensu - na
área de Educação Especial; ou
* portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o Magistério e curso
de especialização na área de Educação Especial.
Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala do Plenário, em 12 de maio de 2003.
Francisca Romana Giacometti Paris
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Convênios com instituições especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
Relatora: Conselheira - Mariluci Piconez Arena Ventura
Indicação CME nº: 02/03 - Aprovada em 12/ 05 /03
1 - Relatório
- A educação especial, embora possua em linhas gerais, os mesmos objetivos
da educação comum, utiliza metodologias especiais, alternativas de atendimento
diferenciado, recursos humanos especializados, necessitando, portanto, de
fundamentos que norteiam suas orientações específicas acerca dos portadores de
necessidades especiais, com vistas a proporcionar–lhes condições que favoreçam
sua integração à sociedade.
Do ponto de vista filosófico, a Educação especial fundamenta –se na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas
Declarações das Nações Unidas (Declaração de Salamanca) culminadas no documento
Normas sobre equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência que foram
adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 48ª sessão em 20 de
dezembro de 1993 (Resolução 48/96).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem garante a Educação para todos,
indistintamente, quaisquer que sejam suas origens ou condições sociais.
Nesse enfoque há que se ter presente os seguintes princípios:
- Todo o ser humano é valioso, qualquer que seja a idade, sexo, nível mental,
condições emocionais e antecedentes culturais que possua, ou grupo étnico, nível
social e credo a que pertença. Seu valor é inerente á natureza do homem e às
potencialidades que traz em si.
- Todo o ser humano, em todas as suas dimensões, é o centro e o foco de qualquer
movimento para sua promoção. O princípio é válido, tanto para as pessoas
consideradas normais e para as ligeiramente afetadas, com também para as
gravemente prejudicadas, que exigem uma ação integrada de responsabilidade e de
realizações pluridirecionais.
- Todo ser humano tem direito de reivindicar condições apropriadas de vida
aprendizagem e ação, de desfrutar de convivência condigna e de aproveitar das
experiências que lhe são oferecidas para se desempenhar como pessoa e membro
atuante de uma comunidade.
- Todo ser humano conta com possibilidades reais, mínimas que sejam, de alcançar
pleno desenvolvimento de suas habilidades e de obter positiva adaptação ao
ambiente normal.
- Todo ser humano, por menor contribuição que possa dar à sociedade, deve fazer
jus ao direito de igualdade de oportunidades que lhe assiste como integrante de
uma sociedade.
- Todo ser humano, sejam quais forem as suas condições de vida, tem direito de
ser tratado com respeito e dignidade.
A Declaração de Salamanca proclama que:
- As crianças com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola
regular, que deveria acomodá–los dentro de uma pedagogia centrada na criança,
capaz de satisfazer a tais necessidades;
- Escolas com orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater
atitudes discriminatórias, criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma
sociedade inclusiva e alcançando a educação para todos; além disso, tais escolas
provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e,
em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
Do ponto de vista legal, a Educação Especial fundamenta – se no artigo 208 da
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal 9394/96 – LDB.
No momento presente, a política governamental enfatiza a ampliação qualitativa e
quantitativa do atendimento aos portadores de necessidades especiais, impondo
–se, portanto, uma articulação entre órgãos públicos e particulares, com vistas
a superar lacunas do sistema, aprimorando a prática do planejamento e da
administração, através da expansão da infra-estrutura escolar, da melhor
qualificação do corpo docente e da incorporação de novas soluções técnicas e
metodológicas.
Daí a preocupação do Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo do
sistema, atendendo o artigo 60 da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
em estabelecer critérios para parcerias com as instituições privadas que atendam
exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais.
A presente deliberação visa estabelecer esses critérios.
Espera-se que facilite a atuação dos órgãos administrativos e pedagógicos do
sistema municipal.
2 - Conclusão
À consideração da Comissão de Educação Especial.
Ribeirão Preto, 09 de maio de 2003.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Conselheira Relatora
3 - Decisão da Comissão
A Comissão de Educação Especial aprova a proposta de Indicação e o projeto de
Deliberação da Relatora.
Sala do Conselho Municipal de Educação, em 10 de maio de 2003.
4 - Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação e
o projeto de Deliberação da Relatora
Sala do Plenário, em 12 de maio de 2003.
Francisca Romana Giacometti Paris
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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