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Conselho de Educação / Atos Normativos |
Resolução SME nº 13
De 29 de novembro de 2006
O Secretario da Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação
em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº 001/2006.
Abib Salim Cury
Secretário da Educação
Conselho Municipal de Educação
Ribeirão Preto – SP
Deliberação CME Nº 01/2006
Estabelece critérios para utilização de recursos repassados pela secretaria da
educação às entidades educacionais filantrópicas, comunitárias e confessionais,
através de convênios.
O
Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto, no exercício de suas
atribuições legais e considerando a Indicação CME nº 01/2006,
Delibera:
Artigo 1º - As entidades educacionais filantrópicas, comunitárias ou
confessionais que recebem recursos financeiros da Secretaria Municipal da
Educação, mediante celebração de convênio, deverão observar, além dos
dispositivos legais vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as seguintes
disposições:
a) Os recursos transferidos serão exclusivamente utilizados para a realização
das ações autorizadas em cada convênio;
b) Não serão aceitas despesas realizadas em finalidade diferente da autorizada
nos respectivos projetos e planos de trabalho;
c) Do mesmo modo, não serão aceitas despesas realizadas em data anterior ou
posterior ao período de vigência dos convênios;
Artigo 2º - Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
de acordo com os objetivos propostos, os seguintes:
a) remuneração de professores, demais profissionais da educação envolvidos e
pessoal de apoio, inclusive os encargos sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE
TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos diversos, inclusive material
didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento e conservação da
escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares (incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao funcionamento da escola: água, luz e
telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo próprio e/ou locação de
veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos próprios, utilizados no transporte
escolar de entidades de educação especial, especificamente: combustível, óleos
lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças e licenciamento.
Artigo 3º - Não serão aceitas como manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas não elencadas no item anterior, assim como são vedados gastos com:
a) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de qualquer natureza.
Artigo 4º - Do montante de recursos recebidos através de convênio, no mínimo,
60% (sessenta por cento) deverão ser destinados às despesas previstas nas
alíneas a e b, do art. 2º desta Deliberação.
Artigo 5º - A decisão de onde e como aplicar os recursos recebidos através de
convênio, deve resultar de ampla discussão com a participação coletiva de todos
os segmentos escolares envolvidos e que deverão estar representados no Conselho
de Escola, colegiado essencial para a gestão democrática da escola.
Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala do Plenário, em 28 de setembro de 2006.
Romeri de Godoy Pileggi
Presidente
Conselho Municipal de Educação
Ribeirão Preto - SP
Interessado: Secretaria Municipal da Educação
Assunto: Estabelecimento de critérios para utilização de recursos repassados
pela Secretaria da Educação às entidades educacionais filantrópicas,
comunitárias ou confessionais, através de convênios.
Relatores: Geraldo de Souza Medeiros, Neuza Rodrigues dos Santos e Romeri de
Godoy Pileggi
Indicação CME Nº 01/2006 - Aprovada em 28/09/2006
I - Relatório
A Secretaria Municipal da Educação recorreu a este Colegiado solicitando a
elaboração de critérios para a utilização dos recursos repassados, através de
convênios, às entidades educacionais filantrópicas, comunitárias ou
confessionais, visto que a Auditora Interna Municipal, da Secretaria Municipal
da Fazenda, em dezembro de 2005, comunicou à Secretaria da Educação que a
análise preliminar da prestação de contas das entidades conveniadas seria
efetuada pela Secretaria, como previsto na legislação. Justificou dizendo que o
Plano de Trabalho, onde consta a aplicação da verba recebida através de
convênios, é analisado e aprovado pelo Setor de Supervisão Escolar dessa
Secretaria, mais abalizado para tal incumbência. Entretanto, a diversidade de
despesas apresentadas pelas conveniadas resultou na necessidade de se
estabelecer critérios para aplicação desses recursos, já que o objetivo
principal dessa subvenção é o atendimento educacional de qualidade para crianças
da Educação Infantil (creches e pré-escolas) e crianças e adolescentes com
deficiências.
Foram analisadas todas as possibilidades previstas como despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino, constantes em legislações específicas e elencados
os itens considerados fundamentais para que a qualidade do atendimento
educacional seja preservada.
Assim, toda entidade convenente que recebe recursos financeiros transferidos
mediante a celebração de convênios deve observar, além dos dispositivos legais
vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as seguintes disposições:
1. Os recursos transferidos serão exclusivamente utilizados para a realização
das ações autorizadas em cada convênio;
2. Não serão aceitas despesas realizadas em finalidade diferente da autorizada
nos respectivos projetos e planos de trabalho;
3. Do mesmo modo, não serão aceitas despesas realizadas em data anterior ou
posterior ao período de vigência dos convênios.
4. Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com os objetivos propostos nesta Indicação, os seguintes:
a) remuneração de professores, demais profissionais da educação envolvidos e
pessoal de apoio, inclusive os encargos sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE
TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos diversos, inclusive material
didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento e conservação da
escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares (incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao funcionamento da escola: água, luz e
telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo próprio e/ou locação de
veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos próprios, utilizados no transporte
escolar de entidades de educação especial, especificamente: combustível, óleos
lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças e licenciamento.
5. Não serão aceitas como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas não
elencadas no item anterior, assim como são vedados gastos com:
a) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de qualquer natureza.
6. Do montante de recursos recebidos através de convênios, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) deverão ser destinados às despesas previstas nos itens 4a e
4b.
7. A decisão de onde e como aplicar os recursos recebidos através de convênio,
deve resultar de ampla discussão com a participação coletiva de todos os
segmentos escolares envolvidos e que deverão estar representados no Conselho de
Escola, colegiado essencial para a gestão democrática da escola.
II - Conclusão
Nos termos acima, os relatores submetem à consideração da Comissão de
Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação a presente Indicação e o projeto de
Deliberação anexo.
Decisão da Comissão
A Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação aprova, como sua
Indicação, os votos dos relatores e o projeto de Deliberação.
III - Deliberação Plenária
O conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente indicação e o
projeto de Deliberação.
Sala do Plenário, em 28/09/2006.
Romeri de Godoy Pileggi
Presidente
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