Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
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Conselho de Educação / Atos Normativos


Resolução SME nº 13
De 29 de novembro de 2006


O Secretario da Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº 001/2006.
Abib Salim Cury
Secretário da Educação

Conselho Municipal de Educação
Ribeirão Preto – SP

Deliberação CME Nº 01/2006

Estabelece critérios para utilização de recursos repassados pela secretaria da educação às entidades educacionais filantrópicas, comunitárias e confessionais, através de convênios.

O Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto, no exercício de suas atribuições legais e considerando a Indicação CME nº 01/2006,

Delibera:

Artigo 1º - As entidades educacionais filantrópicas, comunitárias ou confessionais que recebem recursos financeiros da Secretaria Municipal da Educação, mediante celebração de convênio, deverão observar, além dos dispositivos legais vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as seguintes disposições:

a) Os recursos transferidos serão exclusivamente utilizados para a realização das ações autorizadas em cada convênio;
b) Não serão aceitas despesas realizadas em finalidade diferente da autorizada nos respectivos projetos e planos de trabalho;
c) Do mesmo modo, não serão aceitas despesas realizadas em data anterior ou posterior ao período de vigência dos convênios;

Artigo 2º - Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os objetivos propostos, os seguintes:

a) remuneração de professores, demais profissionais da educação envolvidos e pessoal de apoio, inclusive os encargos sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos diversos, inclusive material didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento e conservação da escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares (incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao funcionamento da escola: água, luz e telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo próprio e/ou locação de veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos próprios, utilizados no transporte escolar de entidades de educação especial, especificamente: combustível, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças e licenciamento.

Artigo 3º - Não serão aceitas como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas não elencadas no item anterior, assim como são vedados gastos com:

a) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de qualquer natureza.

Artigo 4º - Do montante de recursos recebidos através de convênio, no mínimo, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados às despesas previstas nas alíneas a e b, do art. 2º desta Deliberação.

Artigo 5º - A decisão de onde e como aplicar os recursos recebidos através de convênio, deve resultar de ampla discussão com a participação coletiva de todos os segmentos escolares envolvidos e que deverão estar representados no Conselho de Escola, colegiado essencial para a gestão democrática da escola.

Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deliberação do Plenário

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 28 de setembro de 2006.

Romeri de Godoy Pileggi
Presidente


Conselho Municipal de Educação
Ribeirão Preto - SP

Interessado: Secretaria Municipal da Educação

Assunto: Estabelecimento de critérios para utilização de recursos repassados pela Secretaria da Educação às entidades educacionais filantrópicas, comunitárias ou confessionais, através de convênios.

Relatores: Geraldo de Souza Medeiros, Neuza Rodrigues dos Santos e Romeri de
Godoy Pileggi

Indicação CME Nº 01/2006 - Aprovada em 28/09/2006

I - Relatório
A Secretaria Municipal da Educação recorreu a este Colegiado solicitando a elaboração de critérios para a utilização dos recursos repassados, através de convênios, às entidades educacionais filantrópicas, comunitárias ou confessionais, visto que a Auditora Interna Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, em dezembro de 2005, comunicou à Secretaria da Educação que a análise preliminar da prestação de contas das entidades conveniadas seria efetuada pela Secretaria, como previsto na legislação. Justificou dizendo que o Plano de Trabalho, onde consta a aplicação da verba recebida através de convênios, é analisado e aprovado pelo Setor de Supervisão Escolar dessa Secretaria, mais abalizado para tal incumbência. Entretanto, a diversidade de despesas apresentadas pelas conveniadas resultou na necessidade de se estabelecer critérios para aplicação desses recursos, já que o objetivo principal dessa subvenção é o atendimento educacional de qualidade para crianças da Educação Infantil (creches e pré-escolas) e crianças e adolescentes com deficiências.
Foram analisadas todas as possibilidades previstas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes em legislações específicas e elencados os itens considerados fundamentais para que a qualidade do atendimento educacional seja preservada.
Assim, toda entidade convenente que recebe recursos financeiros transferidos mediante a celebração de convênios deve observar, além dos dispositivos legais vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as seguintes disposições:

1. Os recursos transferidos serão exclusivamente utilizados para a realização das ações autorizadas em cada convênio;

2. Não serão aceitas despesas realizadas em finalidade diferente da autorizada nos respectivos projetos e planos de trabalho;

3. Do mesmo modo, não serão aceitas despesas realizadas em data anterior ou posterior ao período de vigência dos convênios.

4. Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os objetivos propostos nesta Indicação, os seguintes:
a) remuneração de professores, demais profissionais da educação envolvidos e pessoal de apoio, inclusive os encargos sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos diversos, inclusive material didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento e conservação da escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares (incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao funcionamento da escola: água, luz e telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo próprio e/ou locação de veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos próprios, utilizados no transporte escolar de entidades de educação especial, especificamente: combustível, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças e licenciamento.

5. Não serão aceitas como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas não elencadas no item anterior, assim como são vedados gastos com:
a) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de qualquer natureza.

6. Do montante de recursos recebidos através de convênios, no mínimo, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados às despesas previstas nos itens 4a e 4b.
7. A decisão de onde e como aplicar os recursos recebidos através de convênio, deve resultar de ampla discussão com a participação coletiva de todos os segmentos escolares envolvidos e que deverão estar representados no Conselho de Escola, colegiado essencial para a gestão democrática da escola.


II - Conclusão
Nos termos acima, os relatores submetem à consideração da Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação a presente Indicação e o projeto de Deliberação anexo.
Decisão da Comissão
A Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação aprova, como sua Indicação, os votos dos relatores e o projeto de Deliberação.


III - Deliberação Plenária
O conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente indicação e o projeto de Deliberação.
Sala do Plenário, em 28/09/2006.

Romeri de Godoy Pileggi
Presidente

   



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