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Conselho de Educação / Atos Normativos |
Resolução SME nº 14
De 29 de novembro de 2006
O Secretário da Educação no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação
em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº 002/2006.
Abib Salim Cury
Secretário da Educação
Conselho Municipal de Educação
Ribeirão Preto – SP
Deliberação CME Nº 02 /2006
Fixa normas para a implantação do ensino fundamental de nove anos no sistema
municipal de ensino de Ribeirão Preto.
O Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto, no exercício de suas
atribuições legais, considerando o disposto na Constituição Federal e nas Leis
nº 9.394/96, nº 10.172/01, n.º 11.114/05, n.º 11.274/06 e Parecer CNE/CEB nº
18/2005, Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e considerando, ainda, a Indicação CME nº
02/2006,
Delibera:
Capítulo I
Da Nomenclatura
Art. 1º - A organização do Ensino Fundamental de nove anos e da Educação
Infantil adotará a seguinte nomenclatura:
Etapa de Ensino Faixa Etária Prevista Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-escola Até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade 9 anos
5 anos
4 anos
Capítulo II
Da Implantação e dos Objetivos
Art. 2º - O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal
de Ensino de Ribeirão Preto, com matrícula a partir dos seis anos de idade,
assegurando a todas as crianças um tempo mais longo de convivência escolar,
maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória e
que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, prossigam nos estudos
alcançando maior nível de escolaridade.
§ 1º - A implantação do ensino fundamental com duração de nove anos será
gradativa, iniciando em 2007 com matrícula dos alunos que completarem seis anos
até 31/12/2006 e a partir de 2008, com matrícula dos alunos com seis anos
completos até o final do mês de fevereiro do ano letivo correspondente.
§ 2º - A criança matriculada na educação infantil e que, no decorrer do ano
letivo completar seis anos de idade, deverá freqüentar este nível de ensino até
o final do ano.
Art. 3º - Na rede municipal o ensino fundamental está pautado em princípios
presentes no Plano Nacional de Educação, objetivando a formação básica do
cidadão mediante:
I - garantia da educação pública, gratuita e universal para todos alunos da
escola pública;
II - instituição de processo coletivo de trabalho e compromisso de consulta e
respeito às decisões dos sujeitos que compõem o trabalho pedagógico;
III - formação escolar de qualidade, em todos os níveis, modalidades e etapas de
ensino;
IV - atenção às especificidades e às diversidades culturais para uma educação
democrática.
Art. 4º - O ensino fundamental ampliado será oferecido em escolas públicas
municipais com propostas pedagógicas que contemplem o direcionamento a ser dado
no processo educativo, em termos de concepção de ensino e desenvolvimento humano
e, em especial, a proposta pedagógica apropriada ao atendimento dos alunos de
seis anos de idade, considerando recursos humanos, organização do tempo e espaço
escolar, dos materiais didáticos, mobiliário, acervo bibliográfico e
equipamentos.
Art. 5º - No Sistema Municipal o ensino fundamental de nove anos será organizado
em ciclos, com a seguinte estrutura:
Ensino Fundamental
de Nove Anos Organização em Ciclos
Anos Iniciais 1º ano Ciclo Inicial
2º ano
3º ano
4º ano 2º Ciclo
5º ano
Anos Finais 6º ano 3º Ciclo
7º ano
8º ano 4º Ciclo
9º ano
§ 1º – A Secretaria Municipal da Educação fixará as diretrizes gerais relativas
ao currículo e às orientações metodológicas que deverão ser observadas na
organização e funcionamento dos ciclos.
§ 2º - O processo de avaliação dos alunos em cada ciclo do ensino fundamental de
nove anos, será objeto de regulamentação deste Conselho.
§ 3º - Na organização das classes do ensino fundamental de nove anos, as
unidades escolares deverão observar o limite de:
I – 25 alunos para as classes do ciclo inicial;
II – 30 alunos para as classes do 2º ciclo;
III – 35 alunos para as classes do 3º e 4º ciclos.
Art. 6º - O aluno que ingressar no ensino fundamental de nove anos com sete anos
de idade ou mais, poderá cumprir o Ciclo Inicial em apenas dois anos, caso
apresente desempenho satisfatório em avaliação realizada pela escola.
Art. 7º - A ampliação do ensino fundamental para nove anos, por ser progressiva,
apresentará a coexistência dos sistemas de 8 (oito) e de 9 (nove) anos, situação
que requer planejamento da unidade escolar para administrar a convivência
simultânea, buscando a garantia da qualidade e do direito à educação aos
ingressantes dos anos anteriores, até a extinção do sistema de 8 (oito) anos.
Parágrafo único - No caso de transferência de alunos entre os sistemas de 8
(oito) e de 9 (nove) anos de duração, a avaliação seguirá prioritariamente os
critérios de adequação idade/ano/série escolar e as habilidades e competências
para prosseguimento de estudos, a ser realizada na própria instituição de ensino
que receber o aluno, apontando o ano/ série em que deverá ser matriculado.
Capítulo III
Da Proposta Pedagógica
Art. 8º - A proposta pedagógica para o ensino fundamental de nove anos deverá
assegurar o contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 1º - A ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, como
política afirmativa de eqüidade social, requer de todas as escolas e de todos os
educadores o compromisso com a elaboração de um novo projeto pedagógico, bem
como o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.
§ 2º - A proposta pedagógica deverá articular as características da população a
ser atendida com o fazer pedagógico, prever mecanismos de interação entre
família, escola e comunidade, respeitando a diversidade étnico-cultural,
assegurado o direito da criança ao desenvolvimento de sua identidade e
autonomia.
Art. 9º - Compete à instituição de ensino, ao elaborar a sua proposta pedagógica
à luz das diretrizes estabelecidas nos artigos anteriores, garantida a
articulação família, escola e comunidade, explicitar:
I - as concepções de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e
aprendizagem;
II - as características e as expectativas da população a ser atendida e da
comunidade na qual se insere;
III - a descrição do espaço físico, instalações e equipamentos;
IV - a definição de parâmetros de organização de grupos e relação
professor/aluno;
V - a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no
trabalho pedagógico;
VI – a forma de gestão escolar expressa através de princípios democráticos;
VII – os meios de articulação da educação infantil com o ensino fundamental,
garantindo a especificidade do atendimento dos alunos;
VIII – a concepção , os procedimentos, as estratégias de avaliação do
desenvolvimento integral do aluno;
IX - a forma e o tempo para avaliação institucional;
X - a proposta de formação continuada dos profissionais da instituição.
Art. 10 - A avaliação, como princípio processual, diagnóstico, participativo,
formativo, com o objetivo de redimensionar a ação pedagógica, deve assegurar
instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante
dos processos de ensino e aprendizagem, bem como romper com a prática
tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas, com o
caráter meramente classificatório.
§ 1º - A avaliação dos processos de ensino e aprendizagem não terá caráter
seletivo e será o indicador da necessidade de intervenção pedagógica.
§ 2º - Os registros elaborados durante o processo educativo deverão conter
indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do
aluno.
Capítulo IV
Dos Profissionais
Art. 11 – Para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental o profissional da
educação deverá ter habilitação para o exercício do Magistério, de acordo com a
legislação vigente e, para os anos finais do ensino fundamental, licenciatura
plena específica.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Educação promoverá o desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício no ensino fundamental, viabilizando a
formação continuada.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 12 – Os alunos que já estão cursando o ensino fundamental em 2006, podem
concluí-lo em oito anos.
Art. 13 – A Secretaria Municipal da Educação terá três anos para que as unidades
escolares cumpram o disposto no § 3º do art. 5º.
Art. 14 - A universalização da matrícula na faixa etária dos 7 (sete) aos 14
(quatorze) anos de idade deve ser garantida no período de transição.
Art. 15 - A implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos não deverá inibir
a política de oferta e ampliação da educação infantil.
Art. 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006.
Romeri de Godoy Pileggi
Presidente
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos no
Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto.
RELATORAS: Romeri de Godoy Pileggi e Silvana Mussalim Guimarães
INDICAÇÃO Nº 02/2006 - APROVADA EM 29/11/2006
I – Relatório
A presente Indicação trata da análise das alterações promovidas na
legislação educacional quanto ao tempo de duração do ensino fundamental para
nove anos, ao ingresso dos alunos, obrigatoriamente, a partir dos seis anos de
idade no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e à estruturação do
ensino fundamental de nove anos em ciclos na Rede Municipal de Ensino.
1. Considerações do Ordenamento Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, prevê no inciso I “ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.” A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, reforça o princípio do
direito à educação e dever do Estado, ao afirmar no art. 5º que “ o acesso ao
ensino fundamental é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar
o poder público para exigi-lo”.
Historicamente, a idade mínima para ingresso na educação brasileira foi de sete
anos de idade, confirmada em todo ordenamento legal da educação até a
promulgação da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as
Diretrizes e Bases para Educação Nacional que no seu art. 87, § 3°, inciso I,
obriga os Municípios, os Estados e a União a matricularem todos os educandos a
partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos no
ensino fundamental.
Esta abertura permitiu que os sistemas de ensino, inclusive o de Ribeirão Preto,
autorizassem a matrícula de crianças que completassem seis anos até final de
dezembro do ano anterior ao letivo.
Com a Lei Federal n° 11.114, de 16 de maio de 2005, a matrícula das crianças de
6 (seis) anos torna-se obrigatória, alterando os art. 6°, 30, 32 e 87 da Lei
Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.
A Lei Federal n° 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, alterando os art. 29, 30,
32 e 87 da Lei nº 9394/96, dispõe sobre a duração mínima de 9 (nove) anos para o
ensino fundamental e reafirma a matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos
de idade para todo ensino brasileiro. Essa mesma Lei fixa o ano de 2010 como
prazo final para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental
disposto no art. 3º.
A Resolução n° 03, aprovada em 03 de agosto de 2005, tendo por base o Parecer nº
06/05, de 08 de junho de 2005, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de
Educação Básica, define as normas nacionais para a ampliação do ensino
fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a antecipação da obrigatoriedade
de matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade, devendo sua
organização adotar a seguinte nomenclatura:
Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-escola Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade 9 anos
5 anos
4 anos
O Parecer n° 18, aprovado em 15 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica, orienta a matrícula das crianças de 6 (seis)
anos de idade no ensino fundamental de 9 (nove) anos, com as seguintes
considerações:
- Antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos
6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória.
- A matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a
ampliação do ensino fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, é uma
política afirmativa da eqüidade social, dos valores democráticos e republicanos.
- O projeto pedagógico deve considerar com primazia as condições socioculturais
e educacionais das crianças e da comunidade e nortear-se para a melhoria da
qualidade da formação escolar.
Por fim, considerar que a antecipação de escolaridade obrigatória é medida que
incide na definição do direito à educação e do dever de educar, que são antigas
e importantes reivindicações no campo das políticas públicas da educação, já
presentes no Plano Nacional da Educação, aprovado pela Lei n° 10.172, de 09 de
janeiro de 2001, que objetiva “ampliar para nove anos a duração do ensino
fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for
sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos.”
2. Considerações da Organização Pedagógica
Os princípios que norteiam esta Indicação fundamentam-se em uma concepção de
educação voltada para a construção da cidadania e fortalecimento da democracia,
concebidas como produções coletivas que devem ser vividas coletivamente. De
acordo com Severino (1994, p. 52):
Só se compreende a educação enquanto forma de mediação histórica da existência
humana, como uma luta em busca de condições sempre melhores de trabalho, de
sociabilidade e de vivência da cultura simbólica. Portanto, ela só se legitima
como mediação na construção da cidadania.
Em relação ao indivíduo, a educação se propõe a construir e desenvolver a
cidadania. Em relação à sociedade, a construir a democracia, entendida como
garantia a todos os indivíduos da efetivação universalizada dessas mediações.
Tais princípios pressupõem que a práxis humana pode construir e fortalecer uma
sociedade que institua direitos válidos para todos os indivíduos, grupos e
classes sociais.
Em relação aos direitos dos indivíduos, Marilena Chauí (1995) afirma que um
direito, ao contrário de necessidades, carências ou interesses, não é particular
e específico, mas geral e universal, e que a democracia, única forma política
que considera o conflito como legítimo e legal, permite trabalhar o direito
politicamente dentro da própria sociedade. Assim,
a mera declaração do direito à igualdade não faz existir os iguais, mas abre o
campo para a criação da igualdade através das exigências e demandas dos sujeitos
sociais. (...) A simples declaração do direito à liberdade não a institui
concretamente, mas abre o campo histórico para a criação desse direito pela
práxis humana. (Chauí, 1995, p.432)
Dessa forma, a discussão de necessidades, carências e interesses podem,
futuramente, significar a luta concreta pelo direito à vida e a boas condições
de vida, pelo direito ao trabalho e a boas condições de trabalho, pelo direito à
educação de qualidade e pelo direito à alteridade.
Nesta perspectiva, a matrícula e freqüência na escola a partir dos 6 (seis) anos
de idade, com a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração, é
uma política afirmativa da eqüidade social e dos valores democráticos, que
convocam todas as instâncias dos sistemas de ensino para a mobilização dos
educadores e lideranças comunitárias para a construção de uma nova proposta
pedagógica para o ensino fundamental e para o redimensionamento da educação
infantil.
A Escola deverá reformular a sua Proposta Pedagógica levando em consideração as
condições socioculturais e educacionais de sua comunidade, sempre prevalecendo a
qualidade de ensino, zelando pela oferta eqüitativa da aprendizagem e pelo
alcance dos objetivos definidos para a educação fundamental.
É importante lembrar que o conteúdo do 1º ano do ensino fundamental de nove anos
não deve ser o conteúdo trabalhado no 1º ano/1ª série do ensino fundamental de
oito anos, pois não se trata de realizar uma adequação dos conteúdos da 1ª série
do ensino fundamental de oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova proposta
curricular coerente com as especificidades não só da criança de 6 anos, mas
também das demais crianças de 7, 8, 9 e 10 anos, que constituem os cinco anos
iniciais do ensino fundamental. Essa nova proposta curricular deve, também,
estender-se aos anos finais dessa etapa de ensino. (MEC, 2006)
O Sistema Municipal de Ensino deverá ampliar a duração da educação fundamental
para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares do
ensino fundamental de 8 (oito) anos e de 9 (nove) anos.
Os princípios norteadores da organização curricular em 9 (nove) anos,
obrigatoriamente, serão:
a) o enfoque da formação humana em sua inteireza, calcado no princípio da
eqüidade, com a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais para o
cumprimento da absoluta prioridade expressa na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no respeito e na consideração das
condições concretas de vida e de atividade do ser humano;
b) as experiências escolares e as ofertas de condições educacionais acompanhadas
de processo de avaliação, tomados como indicadores para interferências
pedagógicas, as quais conduzam à qualidade do ensino e ao desenvolvimento humano
pleno;
c) a consolidação no compromisso compartilhado, na interação de alunos,
professores, comunidade, no redimensionamento do processo ensino-aprendizagem,
garantindo a função social da escola;
d) a conceituação da instituição escolar como tempo e espaço de experiências de
cultura, de vida;
e) a organização do ensino fundamental em ciclos de aprendizagem, colocando as
crianças como centro da ação pedagógica, a fim de combater o fracasso escolar e
criar melhores condições para uma pedagogia diferenciada.
Baseados em estudos desenvolvidos pelo sociólogo Philippe Perrenoud, um dos
principais pensadores da educação moderna, a organização do Ensino Fundamental
em ciclos plurianuais na rede municipal de ensino se justifica pela necessidade
de:
• definir as etapas mais compatíveis com as unidades de progressão das
aprendizagens;
• permitir um planejamento mais maleável das progressões, uma diversificação das
trajetórias;
• favorecer uma maior flexibilidade para a incorporação diferenciada aos alunos,
em diversos tipos de grupos e de dispositivos didáticos;
• assegurar maior continuidade e uma coerência mais forte, com a
responsabilidade de uma equipe por vários anos;
• perseguir os objetivos de aprendizagem referentes a vários anos, que
constituem referências essenciais para todos e orientam o trabalho dos
professores.
Assim, o trabalho com ciclos de aprendizagem não tem um fim em si, mas é um meio
potencial de tornar a escola mais eficaz. Os ciclos requerem uma outra
organização do trabalho que favoreça intervenções didáticas mais eficazes, um
melhor acompanhamento dos alunos, uma individualização diferenciada de seus
percursos, uma avaliação formativa. O desafio é elevar o nível de qualificação
pedagógica e didática dos professores. Para tanto, os professores devem receber
uma formação, um apoio institucional e um acompanhamento adequados para
construir novas competências. A formação contínua pode desenvolver certas
competências que serão pertinentes nos ciclos, por exemplo, em torno da
observação formativa, do trabalho em equipe, dos dispositivos de diferenciação
ou das situações didáticas. Assim, é preciso:
• que a formação contínua esteja à escuta dos professores e desenvolva novas
ofertas assim que as necessidades apareçam;
• que a estrutura de enquadramento apóie os professores em inovação de todas as
maneiras imagináveis;
• que um dispositivo específico de acompanhamento seja implantado durante vários
anos.
Os anos iniciais, destinados aos alunos de seis a dez anos, devem apresentar uma
proposta curricular que os considere em suas potencialidades e necessidades
específicas e que, ao mesmo tempo, respeite suas histórias, seus saberes, suas
expectativas, suas singularidades e formas diversas de ser e viver.
Faz-se, portanto, necessário desenvolver um trabalho pedagógico que integre
desenvolvimento e aprendizagem, que assegure o pleno desenvolvimento dos alunos
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cognitivo. Esse
processo transitará dialogicamente entre o domínio da língua escrita e a leitura
e significações do mundo em direção ao letramento
Os anos finais, que atendem os alunos de onze a catorze anos, sendo a
continuidade dessa primeira etapa de aprendizagem, devem favorecer as
especificidades do desenvolvimento do aluno em todas as suas potencialidades.
Respeitando a divisão que já existe na prática do sistema de ensino, os anos
iniciais serão destinados à alfabetização, ao letramento, ao desenvolvimento do
raciocínio lógico e à compreensão da vida em sociedade, no espaço e no tempo
presentes. Não obstante,
o primeiro ano do ensino fundamental de nove anos não se destina exclusivamente
à alfabetização. Mesmo sendo o primeiro ano uma possibilidade para qualificar o
ensino e a aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento, não
devem ser priorizadas essas aprendizagens como se fossem a única forma de
promover o desenvolvimento das crianças dessa faixa etária. (MEC, 2006)
Entretanto, o desenvolvimento da linguagem oral e escrita nesta etapa de
aprendizagem é muito importante e o professor deverá valorizar programas de
leitura e, por sua vez, a instituição deverá ampliar sua biblioteca. Daí o papel
decisivo da família, da escola e dos professores como mediadores culturais, no
processo de formação humana dos alunos.
O primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos deverá ser desenvolvido
como processo de aprendizagem, respeitando o desenvolvimento das crianças, com
disponibilidade de espaços, brinquedos, materiais didáticos e equipamentos que
configurem um ambiente compatível com o desenvolvimento da criança com 6 (seis)
anos de idade.
Quanto à avaliação da aprendizagem no 1º ano do ensino fundamental de nove anos,
faz-se necessário assumir como princípio que a escola deve assegurar
aprendizagem de qualidade a todos; assumir a avaliação como princípio
processual, diagnóstico, participativo, formativo, com o objetivo de
redimensionar a ação pedagógica; elaborar instrumentos e procedimentos de
observação, de registro e de reflexão constante do processo de
ensino-aprendizagem; romper com a prática tradicional de avaliação limitada a
resultados finais traduzidos em notas; e romper, também, com o caráter meramente
classificatório. (MEC, 2006)
A avaliação, portanto, deverá ser diagnóstica, não podendo ser aceita como um
simples instrumento classificatório, mas sim de acompanhamento da apropriação do
conhecimento, indicando um processo contínuo e cumulativo, que venha incorporar
todos os resultados obtidos durante o período letivo, visto que o registro da
aprendizagem em notas, conceitos e relatórios descritivos é uma conseqüência da
concepção de avaliação adotada e uma decisão do sistema de ensino.
Não obstante, é preciso cumprir o previsto na LDB (1996, art. 24, inciso V):
“avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais”.
Apesar da temática da avaliação ter-se revelado uma fonte inesgotável de tensões
ao longo da história da educação escolar, hoje, sabemos que não basta mudar
sistemas de notas, conceitos ou médias. A avaliação está no centro do sistema
didático e de ensino e, portanto, faz-se necessário mudar estruturas básicas da
escola, mudar a própria escola (Perrenoud, 1999).
(...) é buscar a superação de uma concepção de avaliação que se traduz na
classificação dos alunos e no controle de seus comportamentos, por meio de
relações predominantemente punitivas, que se confunde com ‘provas’ e atribuição
de notas ou conceitos pelo professor, em direção a uma avaliação que tem como
finalidade contribuir para o processo de apropriação e construção de
conhecimento pelo aluno, em que se reconhecem, como sujeitos, todos os
integrantes da organização escolar, constituindo-se em um processo abrangente e
contínuo, que integra o planejamento escolar em uma dimensão educativa. (Sousa,
1997)
Faz parte integrante dessa ação a oferta e a qualidade da Educação Infantil em
escolas públicas municipais, e na rede privada, preservando-se a identidade
pedagógica que diz respeito a cada fase da formação humana, sempre concebida em
sua totalidade e nas contradições que se manifestam quando é respeitada a
diversidade na educação.
3. Considerações Finais
A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração deverá ser
gradativa, de forma a não provocar situações pedagógicas de perda de identidade
do último ano da educação infantil ou do ano inicial do ensino fundamental,
tanto em relação ao trabalho em sala de aula, quanto aos recursos humanos, ao
material pedagógico e às instalações físicas.
A escola deve ser entendida como o espaço de inserção cultural e de
desenvolvimento humano pleno. Sob um processo constante de reflexão crítica de
seu trabalho pedagógico e de co-responsabilidade coletiva, assumirá como função
precípua a transformação do conhecimento acumulado historicamente em conteúdos
de ensino assimiláveis.
II – Conclusão
As relatoras submetem a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação,
visando sistematizar os procedimentos para implantação do ensino fundamental de
9 (nove) anos de duração, com freqüência obrigatória na escola a partir dos seis
anos de idade e à estruturação em ciclos, à consideração do Conselho Pleno.
III – Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente Indicação e o
projeto de Deliberação anexo.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006.
Romeri de Godoy Pileggi
Presidente
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