Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 

Conselho de Educação / Atos Normativos

 

Aguardando Homologação

Conselho Municipal de Educação
Secretaria Municipal da Educação
Ribeirão Preto - SP


Deliberação CME nº 03/2007

Dispõe sobre despesa pública em regime de adiantamento para gastos decorrentes de despesa miúda e de pronto pagamento nas unidades de educação básica do Município de Ribeirão Preto.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando que:

1. como estabelece o art 15 da Lei 9394/96 (LDB) "os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público." g.n.;

2. como estabelece a Lei Municipal nº 1.686/04, compete ao Conselho Municipal de Educação (art. 6º, inc. V) "traçar normas para os planos municipais de aplicação de recursos em educação" bem como "estabelecer critérios para a conservação e, quando necessário, ampliação da rede de escolas a ser mantida pelo Município" (art. 6º, inc. IV) g.n.;

3. a ausência de recursos financeiros nas escolas para a realização de pequenos reparos e compras emergenciais de artigos imprescindíveis para a realização de suas atividades fins;

4. a ausência destes recursos leva as escolas a procurar levantá-los através das APMs, o que gera diferenciação de recursos entre escolas de comunidades de maior poder aquisitivo e aquelas situadas em regiões mais carentes da cidade;

5. as práticas adotadas pelas APMs para conseguir recursos levam as escolas, muitas vezes, a infringir a legislação (como é o caso das Cantinas Escolares) ou adotar práticas excludentes (como festas juninas que cobram ingressos, o que impede o acesso das famílias e crianças mais pobres);

6. a existência de Cantinas Escolares, além de prejudicar a coesão social no âmbito da escola, já que nem todos os alunos possuem condições para a compra de produtos, induz ao consumo de produtos pouco saudáveis e que podem levar à obesidade dos alunos;

7. conforme estudo da própria Secretaria Municipal da Educação, 25% dos alunos adolescentes e 12% das crianças estão com excesso de peso;

8. quando foi adotado o sistema de repasses muitos Diretores de escola se mostraram despreparados para a correta prestação de contas do uso dos recursos;

9. a disponibilização destes recursos, como mostrou a experiência da rede estadual de São Paulo e de boa parte dos municípios brasileiros (ex: São Paulo, Belo Horizonte, Bebedouro, São Carlos etc), aumenta a agilidade e a eficiência da administração pública, além de reduzir os custos.

DELIBERA:

Art. 1º - A despesa pública far-se-á pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor dirigente da unidade de educação básica, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum.

Art. 2º - Não se farão adiantamentos para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

Art. 3º - Nas unidades de educação básica do Município poderão realizar-se, no regime de adiantamento, os gastos decorrentes de despesa miúda e de pronto pagamento.

Art.4º - A cota mensal de cada unidade de educação básica do Município terá por base o seguinte critério:

1. até 500 alunos: R$ 1.000,00

2. de 501 a 750 alunos: R$ 1.500,00

3. de 751 a 1000 alunos: R$ 2.000,00

4. de 1001 a 1250 alunos: R$ 2.500,00

5. de 1251 a 1500 alunos: R$ 3.000,00

6. de 1500 a 2000 alunos: R$ 3.500,00

7. mais de 2.000 alunos: R$ 4.000,00

Parágrafo único - Durante o ano serão repassadas 11 (onze) quotas mensais.

Art. 5º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:

I - a que se fizer:

a) com selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de cortinas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações, no interesse público;

b) com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, fotocópias em quantidade restrita (máximo mensal de 2 cópias por aluno matriculado), para uso ou consumo, próximo e imediato, da própria unidade educacional;

c) com material didático-pedagógico e esportivo, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo  ou imediato na própria unidade educacional;

II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 6º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios.

Art. 7º - Não se fará novo adiantamento para a unidade de educação básica do Município:

I - a quem, do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas.

Art. 8º - O adiantamento será em base mensal e terá o prazo de aplicação no período em que foi concedido, ou de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.

Art. 9º - O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado no Banco do Brasil, com o CNPJ da Prefeitura, em nome de cada unidade de educação básica, podendo apenas o diretor, juntamente com um professor efetivo da própria unidade, movimentar conjuntamente esta conta.

Art. 10 - Caberá ao Conselho de Escola, com quórum mínimo de 60% de seus integrantes, deliberar sobre a destinação dos recursos recebidos, assim como aprovar a prestação de contas de sua aplicação, que será bimestral.

Art. 11 - A Secretaria Municipal da Educação providenciará a elaboração e a distribuição de manuais necessários para orientação de gastos permitidos e prestação correta das contas, assim como realizará cursos de capacitação para os diretores e integrantes do Conselho de Escola.

Art. 12 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da homologação desta deliberação não deverão mais existir Cantinas Escolares em funcionamento nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 13 - A Secretaria Municipal da Educação regulamentará a presente Deliberação no prazo máximo de 120 dias.

Art. 14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua homologação pela Secretaria Municipal da Educação, revogando-se as disposições em contrário.  

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, 27 de novembro de 2007.

José Marcelino de Rezende Pinto
Presidente

         



Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Praça Barão do Rio Branco, s/nº - Centro - CEP 14010-140 - Fone (16) 3977-9000
Desenvolvido por Coderp (Cia. de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto) e Coordenadoria de Comunicação Social

 

 

 

Fala Cidadão

Mapa do Portal