Conselho Municipal de Educação
Secretaria Municipal da Educação
Ribeirão Preto - SP
Deliberação CME nº 03/2007
Dispõe sobre despesa pública em regime de adiantamento para gastos decorrentes
de despesa miúda e de pronto pagamento nas unidades de educação básica do
Município de Ribeirão Preto.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas
atribuições legais, considerando que:
1. como estabelece o art 15 da Lei 9394/96 (LDB)
"os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público." g.n.;
2. como estabelece a Lei Municipal nº 1.686/04,
compete ao Conselho Municipal de Educação (art. 6º, inc. V) "traçar
normas para os planos municipais de aplicação de recursos em educação"
bem como "estabelecer critérios para a conservação e, quando
necessário, ampliação da rede de escolas a ser mantida pelo Município"
(art. 6º, inc. IV) g.n.;
3. a ausência de recursos financeiros nas
escolas para a realização de pequenos reparos e compras emergenciais de
artigos imprescindíveis para a realização de suas atividades fins;
4. a ausência destes recursos leva as escolas a
procurar levantá-los através das APMs, o que gera diferenciação de recursos
entre escolas de comunidades de maior poder aquisitivo e aquelas situadas em
regiões mais carentes da cidade;
5. as práticas adotadas pelas APMs para
conseguir recursos levam as escolas, muitas vezes, a infringir a legislação
(como é o caso das Cantinas Escolares) ou adotar práticas excludentes (como
festas juninas que cobram ingressos, o que impede o acesso das famílias e
crianças mais pobres);
6. a existência de Cantinas Escolares, além de
prejudicar a coesão social no âmbito da escola, já que nem todos os alunos
possuem condições para a compra de produtos, induz ao consumo de produtos
pouco saudáveis e que podem levar à obesidade dos alunos;
7. conforme estudo da própria Secretaria
Municipal da Educação, 25% dos alunos adolescentes e 12% das crianças estão
com excesso de peso;
8. quando foi adotado o sistema de repasses
muitos Diretores de escola se mostraram despreparados para a correta
prestação de contas do uso dos recursos;
9. a disponibilização destes recursos, como
mostrou a experiência da rede estadual de São Paulo e de boa parte dos
municípios brasileiros (ex: São Paulo, Belo Horizonte, Bebedouro, São Carlos
etc), aumenta a agilidade e a eficiência da administração pública, além de
reduzir os custos.
DELIBERA:
Art. 1º -
A despesa pública far-se-á pelo regime de
adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor dirigente da
unidade de educação básica, sempre precedida de empenho na dotação própria, para
o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos em lei, que não
possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum.
Art. 2º - Não se
farão adiantamentos para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem
despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Art. 3º -
Nas unidades de educação básica do Município poderão realizar-se, no regime de
adiantamento, os gastos decorrentes de despesa miúda e de pronto pagamento.
Art.4º - A cota
mensal de cada unidade de educação básica do Município terá por base o seguinte
critério:
1.
até 500 alunos: R$ 1.000,00
2.
de 501 a 750 alunos: R$ 1.500,00
3.
de 751 a 1000 alunos: R$ 2.000,00
4.
de 1001 a 1250 alunos: R$ 2.500,00
5.
de 1251 a 1500 alunos: R$ 3.000,00
6.
de 1500 a 2000 alunos: R$ 3.500,00
7.
mais de 2.000 alunos: R$ 4.000,00
Parágrafo único
- Durante o ano serão repassadas 11 (onze) quotas mensais.
Art. 5º
- Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da
respectiva dotação:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de cortinas, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros,
jornais, revistas e outras publicações, no interesse público;
b) com encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, fotocópias em quantidade
restrita (máximo mensal de 2 cópias por aluno matriculado), para uso ou
consumo, próximo e imediato, da própria unidade educacional;
c) com material didático-pedagógico e
esportivo, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou
imediato na própria unidade educacional;
II - outra qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art.
6º - As
despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão
pelos itens orçamentários próprios.
Art.
7º - Não se
fará novo adiantamento para a unidade de educação básica do Município:
I - a quem, do anterior não haja prestado contas no
prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de
atender a notificação para regularizar a prestação de contas.
Art.
8º - O
adiantamento será em base mensal e terá o prazo de aplicação no período em que
foi concedido, ou de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário,
prazo esse improrrogável.
Art.
9º - O
numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado no Banco do
Brasil, com o CNPJ da Prefeitura, em nome de cada unidade de educação básica,
podendo apenas o diretor, juntamente com um professor efetivo da própria
unidade, movimentar conjuntamente esta conta.
Art. 10 -
Caberá ao Conselho de Escola, com quórum mínimo de
60% de seus integrantes, deliberar sobre a destinação dos recursos recebidos,
assim como aprovar a prestação de contas de sua aplicação, que será bimestral.
Art.
11 - A
Secretaria Municipal da Educação providenciará a elaboração e a distribuição de
manuais necessários para orientação de gastos permitidos e prestação correta das
contas, assim como realizará cursos de capacitação para os diretores e
integrantes do Conselho de Escola.
Art. 12 -
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da
homologação desta deliberação não deverão mais existir Cantinas Escolares em
funcionamento nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 13
- A Secretaria Municipal da Educação regulamentará a presente Deliberação no
prazo máximo de 120 dias.
Art. 14
- Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua homologação
pela Secretaria Municipal da Educação, revogando-se as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, 27 de novembro de 2007.
José Marcelino de Rezende Pinto
Presidente