Conselho de Educação / Atos Normativos |
RESOLUÇÃO SME Nº 19
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, homologa a Deliberação CME nº 04/2009.
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
Secretária Municipal da Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 04/2009
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EM NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais e considerando a Indicação CME nº 02/2009
DELIBERA:
Artigo 1º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos, ofertados pela rede municipal de ensino, serão organizados no Sistema Municipal de Ensino de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.
Artigo 2º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Educação viabilizará e estimulará o acesso e a permanência na escola de jovens, adultos e idosos, da cidade e do campo, mediante ações diferenciadas visando o sucesso na sua trajetória escolar, em consonância com as necessidades educacionais específicas e características etárias e socioeconômicas do alunado desta modalidade de ensino.
Artigo 4º - Os currículos dos cursos de EJA serão estruturados pelos técnicos da Secretaria Municipal da Educação em ação conjunta com os coordenadores pedagógicos das escolas e professores desta modalidade de ensino, com fundamento nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único - O quadro curricular para esta modalidade de ensino poderá ser estruturado por áreas do conhecimento ou por componentes curriculares, com detalhamento no projeto pedagógico.
Artigo 5º - Os cursos que correspondem aos anos iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos e processo de avaliação, abrangendo a base nacional comum e exigindo-se do aluno a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para seu início.
Parágrafo Único - O aluno não escolarizado ou com escolarização inferior a 4 anos, que esteja fora da escola há um ano ou mais, poderá ingressar no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos a partir de 14 anos de idade.
Artigo 6º - Os cursos que correspondem aos anos finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de quatro semestres de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar, sendo exigida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.
Artigo 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de três semestres de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar, sendo exigida a idade de 18 anos completos para seu início.
Artigo 8º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos poderão aproveitar os estudos realizados no Ensino Fundamental e Ensino Médio (regular ou EJA), na seguinte proporção:
Tempo de estudo no EF regular |
Tempo de estudo no EF - EJA |
Tempo mínimo a Integralizar |
1 ano (1 série) |
1 semestre |
3 semestres |
2 anos (2 séries) |
2 semestres |
2 semestres |
3 anos (3 séries) |
3 semestres |
1 semestre |
Tempo de estudo no EM regular |
Tempo de estudo no EM - EJA |
Tempo mínimo a Integralizar |
1 ano (1 série) |
1 semestre |
2 semestres |
2 anos (duas séries) |
2 semestres |
1 semestre |
Artigo 9º - Os alunos matriculados em curso de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à vigência desta Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos da legislação então vigente.
Artigo 10 - Terão direito a matricular-se nos cursos de EJA - anos finais do ensino fundamental e ensino médio sem atentar para os limites de idade previstos nesta Deliberação, os alunos que tenham concluído estas etapas do ensino fundamental, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, no período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 31 de dezembro de 2009 e manifestem interesse em dar continuidade imediata a seus estudos.
Artigo 11 - As escolas municipais que oferecem cursos de Educação de Jovens e Adultos (anos finais do ensino fundamental e ensino médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos em ato normativo e inseridos nos respectivos Projetos Pedagógicos.
Artigo 12 - A formação de professores far-se-á de forma contínua, garantindo o atendimento aos objetivos educacionais desta modalidade, respeitadas as características dos alunos da EJA e as suas necessidades de organização e funcionamento.
Artigo 13 - A Secretaria Municipal da Educação deverá designar equipe de apoio especializado e assessoria pedagógica aos professores, em cujas turmas possuam alunos com deficiências.
Artigo 14 - A escola poderá oferecer atividades complementares para os casos de faltas, cujas justificativas sejam analisadas e aceitas pelo Conselho de Escola, além das previstas na legislação, aos alunos que tenham ultrapassado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento), ao longo do período letivo.
Parágrafo Único - As atividades complementares deverão constar do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar e têm por objetivo a compensação de estudos, oferecidos de forma presencial, realizadas dentro do mesmo período letivo.
Artigo 15 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ MARCELINO DE REZENDE PINTO
Presidente
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
Interessado:Secretaria Municipal da Educação
Assunto: Estabelece diretrizes para a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em nível de ensino fundamental e médio, nas escolas da rede municipal de ensino de Ribeirão Preto.
Relatora: Romeri de Godoy Pileggi
Colaboração: Wanda Maria Pierasso
INDICAÇÃO CME Nº 02/2009 - APROVADA EM 15/12/2009
A Secretaria Municipal da Educação
- Considerando as novas diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos, emanadas do Conselho Estadual de Educação para o Sistema Estadual de Ensino, por meio das Deliberações CEE nº 82, 90 e 91 de 2009;
- Considerando a necessidade de adequação às disposições previstas nas legislações citadas visando atendimento concorde, favorecendo transferências de alunos entre sistemas e, também, para atender ao disposto no Decreto nº 40.290, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- Considerando as determinações constantes da Lei nº 9394/96 (LDBEN), com base nos artigos 4º, I e VII, 37 e 38;
Propõe a presente Indicação nos termos que seguem:
1. Histórico
De acordo com o Censo Demográfico do IBGE, o número de habitantes de Ribeirão Preto em 2000 era de 504.923, sendo que 4,44% desta população acima de 15 anos eram analfabetas, isso significa que aproximadamente 22.000 pessoas jovens e adultas se encontravam excluídas do direito à Educação. Em Ribeirão Preto, no período de 2000 a 2009, foram atendidos mais de 12.000 alunos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos, tendo sido, destes, mais de 2.300 concluintes. Desta forma, consideramos que aproximadamente 7.000 pessoas (média entre alunos em atendimento e concluintes) saíram da condição de analfabetos, atendidos que foram pela Secretaria Municipal da Educação.
O curso não é seriado e a conclusão do primeiro segmento respeita o tempo de aprendizagem do aluno. As matrículas são efetuadas a qualquer tempo e os professores têm formação continuada (mensal). A avaliação é feita em três momentos: no início do ano, em caso de reclassificação, e no final de cada semestre letivo, para aqueles que se encontram em condições de concluir a etapa. Os alunos concluintes têm vaga garantida no segundo segmento de EJA na rede municipal.
A Educação de Jovens e Adultos - anos iniciais e anos finais do ensino fundamental e ensino médio - é oferecida no Município de Ribeirão Preto em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN e com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 - Resolução CNE/CEB nº 01/2000, no que se refere aos direitos daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e às diretrizes curriculares para essa modalidade de ensino.
Há o entendimento, considerando que a LDBEN trata exclusivamente de idade mínima para a realização de exames no nível de conclusão do ensino fundamental e ensino médio, 15 anos e 18 anos respectivamente, de que existe uma flexibilização quanto ao ingresso desse aluno, ou seja, para concluir o Ensino Fundamental aos 15 anos, há possibilidade de o aluno matricular-se aos 14 anos, conforme sua escolaridade anterior, e que para concluir aos 18 anos o Ensino Médio, o aluno pode ingressar nessa etapa de ensino antes de completar 17 anos.
A partir desse entendimento, a rede municipal de ensino tem atendido alunos a partir de 14 anos completos para ingresso no Ensino Fundamental, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (tanto para o 1º segmento quanto para o 2º segmento) e a partir dos 16 anos e seis meses para ingresso no Ensino Médio (EJA).
A Deliberação CEE nº 82/2009 estabelece, em seu Art. 6º, a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para ingresso no 2º segmento do Ensino Fundamental, e 18 (dezoito) anos completos para ingresso no Ensino Médio; quanto aos anos iniciais diz textualmente: “Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.”
O Parecer CNE/CEB nº 23/2008, não homologado, levanta o problema da “juvenilização da EJA (...), fruto de uma espécie de migração perversa de jovens entre 15 e 18 anos que não encontram o devido acolhimento junto aos estabelecimentos do ensino sequencial regular de idade própria”, e considera que “(...) a alteração para cima das idades dos cursos e dos exames poria um freio, pela via legal, a essa migração perversa”.
No Município de Ribeirão Preto, essa “migração” tem sido objeto de preocupação por parte do Setor de Educação de Jovens e Adultos, no sentido de que a EJA tem recebido alunos de 14 anos, que frequentaram o ensino regular em idade própria, sem, no entanto, apresentar o rendimento mínimo esperado para a conclusão dessa etapa de ensino - em alguns casos, completamente analfabetos.
Desta forma, há o entendimento de que a alteração para cima da idade mínima para ingresso na EJA acabará por forçar a busca de medidas para atender à demanda formada por esses alunos que não tiveram o devido acolhimento no Ensino Fundamental regular.
Entretanto, consideramos que estabelecer a idade de 16 anos para ingresso no primeiro segmento (anos iniciais) não se justifica, uma vez que se o aluno pode entrar aos 16 anos no segundo segmento, entendemos que pode cursar o primeiro segmento com idade inferior. Ainda, ao limitar a idade mínima para ingresso aos 16 anos, estaremos criando uma lacuna, um período em que o aluno não será acolhido em nenhuma modalidade da Educação Básica.
A proposta, nesta Indicação, é que o aluno possa ingressar aos 15 (quinze) anos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos, evitando, desta forma, a migração antecipada do ensino regular para a EJA e permitindo, no entanto, que o aluno conclua a sua escolarização no primeiro segmento com idade compatível para ingressar no segundo segmento.
Em razão do exposto, a presente Indicação propõe:
I. Idade mínima de 15 para ingresso nos anos iniciais do Ensino Fundamental da EJA (1º segmento);
II. Idade mínima de 16 anos para ingresso nos anos finais do Ensino Fundamental da EJA (2º segmento);
III. Idade Mínima de 18 anos para ingresso no Ensino Médio da EJA.
Submete, também, a esse Conselho um período de transição para os concluintes de dois semestres anteriores à vigência desta Deliberação, tanto para os anos iniciais quanto para os anos finais do ensino fundamental, visando adequar tempo de conclusão com o início da etapa subsequente. A regulamentação do aproveitamento de estudos realizados no ensino fundamental e ensino médio (regular ou EJA), na proporção constante do Projeto de Deliberação, é necessária e em conformidade com os objetivos de garantir acesso e permanência do aluno jovem, adulto e idoso na escola.
2. Conclusão
À consideração desse Conselho a presente Indicação e o anexo Projeto de Deliberação.
3. Deliberação Plenária
O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente Indicação e o Projeto de Deliberação anexo.
Sala do Plenário, 15 de dezembro de 2009
JOSÉ MARCELINO DE REZENDE PINTO
Presidente
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