Conselho de Educação / Atos Normativos |
RESOLUÇÃO SME Nº 20
DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, homologa a Deliberação CME nº 05/2009.
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURL
Secretária Municipal da Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto-SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 05/2009
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE ATENDIMENTO EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO AO ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando e a Lei Federal nº 9394/96, art. 24, inciso V, alínea “e” e a Deliberação CME nº 01/2009, art. 11,
DELIBERA:
Artigo 1º - Será encaminhado para atendimento em Grupo de Estudos Complementares o aluno cuja aprendizagem for avaliada, pelo Conselho de Classe, como abaixo da esperada para a série/ano em que se encontra.
§ 1º - O atendimento coletivo ao aluno do Grupo de Estudos Complementares ocorrerá preferencialmente no período subseqüente ou antecedente ao turno no qual ele esteja matriculado, mediante deliberação do Conselho de Escola e respeitadas as condições de oferta de ensino de cada unidade escolar.
§ 2º - O atendimento individualizado ao aluno do Grupo de Estudos Complementares ocorrerá no turno no qual ele estiver matriculado.
Artigo 2º - A escola deverá assegurar ao aluno em atendimento em um Grupo de Estudos Complementares todas as condições necessárias à sua permanência no ambiente escolar, tais como oferta de refeição e direito de uso dos espaços internos de convivência e lazer.
Artigo 3º - Cada Grupo de Estudos Complementares atenderá, no máximo, quinze alunos e será organizado pela coordenação pedagógica da unidade escolar, observando-se a idade, as dificuldades de aprendizagem apresentadas por eles e a série/ano em que se encontram.
Artigo 4º - Após o ingresso do aluno em um Grupo de Estudos Complementares, a avaliação de seu processo de desenvolvimento e aprendizagem dar-se-á também por meio de Ficha Individual de Acompanhamento e Avaliação específica do Grupo de Estudos Complementares ao qual pertencer.
Artigo 5º - A continuidade ou suspensão do atendimento do aluno em um Grupo de Estudos Complementares será definida pelo Conselho de Classe, com base nas fichas individuais de acompanhamento e avaliação apresentadas pelos professores de cada componente curricular e pelo professor responsável pelo respectivo grupo.
Artigo 6º - A avaliação do aluno atendido em um Grupo de Estudos Complementares será qualitativa e terá por finalidade identificar seus progressos em relação a sua situação inicial de aprendizagem, diagnosticada na ocasião de seu ingresso no grupo.
Artigo 7º - O aluno em atendimento em um Grupo de Estudos Complementares poderá ser promovido à série/ano seguinte mediante decisão fundamentada do Conselho de Classe.
Artigo 8º - A decisão do Conselho de Classe sobre promoção ou retenção do aluno dar-se-á por maioria simples, devendo, para sua adequada formalização, ser registrada em ata, na qual deverão constar os motivos que a fundamentaram e a relação nominal dos votantes.
Artigo 9º - Na hipótese do aluno em atendimento em um Grupo de Estudos Complementares não preencher as condições previstas na Deliberação CME nº 02/2009, art. 19, e ser promovido em reunião final do Conselho de Classe, ser-lhe-á atribuído o conceito “aprovado”, sem alteração das notas registradas em cada trimestre letivo e da nota média final global por ele obtida.
Artigo 10 - Será assegurado ao aluno da rede municipal promovido pelo Conselho de Classe, em sua reunião final, atendimento ininterrupto, durante todo o ano letivo subseqüente, em um ou mais Grupos de Estudos Complementares, enquanto persistirem as dificuldades de aprendizagem que fundamentaram seu encaminhamento ao programa de recuperação.
Artigo 11 - Ao professor responsável por um ou mais Grupos de Estudos Complementares serão atribuídas vinte horas/aula semanais, para cada conjunto de três grupos de alunos, observando-se a seguinte organização:
a) Dezoito horas/aula semanais de efetivo trabalho em aula, sendo seis horas/aula para cada agrupamento de alunos;
b) Duas horas/aula semanais, cumpridas na unidade escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal da Educação, destinadas à preparação de atividades pedagógicas e discussão do professor com seus pares acerca das dificuldades e dos progressos na aprendizagem dos alunos.
Parágrafo Único - O professor responsável pelo Grupo de Estudos Complementares deverá participar das reuniões do Conselho de Classe.
Artigo 12 - Os Grupos de Estudos Complementares serão organizados, de acordo com as necessidades e condições estruturais das unidades de ensino, em até cinco áreas:
a) Grupo de Estudos Complementares com ênfase em processos iniciais de alfabetização;
b) Grupo de Estudos Complementares com ênfase em Matemática;
c) Grupo de Estudos Complementares com ênfase em leitura e produção textual;
d) Grupo de Estudos Complementares com ênfase em ciências humanas;
e) Grupo de Estudos Complementares com ênfase em ciências da natureza.
Parágrafo Unico - Em situações nas quais seja necessária a definição de prioridades de atendimento, será assegurada a oferta das três primeiras áreas.
Artigo 13 - Em cada ano letivo será organizado em todas as unidades escolares de ensino fundamental, além dos Grupos de Estudos Complementares, o Programa Intensivo de Estudos Complementares, no período compreendido entre o Conselho de Classe do terceiro trimestre letivo e a reunião final do Conselho de Classe.
§ 1º - O Programa Intensivo de Estudos Complementares deverá ser planejado e desenvolvido pelos professores dos Grupos de Estudos Complementares em articulação com os professores dos componentes curriculares obrigatórios e com a coordenação pedagógica da unidade escolar, observando-se, no que couber, a mesma organização prevista para os Grupos de Estudos Complementares.
§ 2º - O planejamento detalhado das atividades e avaliações a serem desenvolvidas no Programa Intensivo de Estudos Complementares, para cada agrupamento de alunos, deverá ser concluído até a data da reunião do Conselho de Classe do terceiro trimestre letivo, na qual deverá ser apreciado e definido, após o que deverá ser divulgado em local visível e de fácil acesso aos pais, responsáveis e alunos.
§ 3º - As atividades planejadas para o Programa Intensivo de Estudos Complementares deverão ocorrer no turno no qual o aluno esteja matriculado, sem prejuízo do atendimento regular aos alunos não encaminhados ao programa.
Artigo 14 - Será encaminhado ao Programa Intensivo de Estudos Complementares, em reunião do Conselho de Classe do terceiro trimestre letivo, o aluno cuja aprendizagem for avaliada, com base nos referenciais curriculares, como abaixo da esperada para o final da série/ano em que se encontra.
Artigo 15 - É vedado ao Conselho de Classe promover o aluno que, encaminhado ao Programa Intensivo de Estudos Complementares, não comparecer às aulas ou não realizar as atividades pedagógicas propostas, sendo que tais fatos deverão ser registrados em suas fichas individuais de acompanhamento e avaliação.
Artigo 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2010, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Indicação CME nº 01/2002.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, 15 de dezembro de 2009
JOSÉ MARCELINO DE REZENDE PINTO
Presidente
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