|
|
Conselho de Educação / Atos Normativos |
Resolução n.º 11/02
de 13 de junho de 2002
A Secretária Municipal da Educação no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor HOMOLOGA a Indicação CME 002/2002.
Joana Leal Garcia
Secretária da Educação
Prefeitura do Município de Ribeirão Preto
Conselho Municipal de Educação
Interessado : Conselho Municipal de Educação
Assunto : Compensação de ausências
Relatora : Conselheira - Mariluci Piconez Arena Ventura
Indicação CME nº : 02/02 - Aprovada em 06/ 06 /02
1 - Relatório
A Lei n.º 9394/96 determina, em seu artigo 24, inciso IV que o controle de
freqüência fica a cargo da escola, sendo exigida freqüência mínima de 75% do
total de horas letivas para aprovação. Em decorrência, o aluno com presença
insuficiente às atividades escolares deve ser retido.
Para o ciclo II do Ensino Fundamental essa forma permite que o aluno não assista
a uma só aula de determinado componente e, ainda assim, não seja reprovado por
falta de freqüência.
Em razão disso entendemos que a exigência de freqüência às aulas, respeitados os
75% de freqüência sobre o total estabelecidos pela Lei, deve estar de acordo com
a projeto pedagógico da escola, que poderá determinar essa exigência percentual
também sobre as aulas específicas de cada componente curricular.
Em casos excepcionais, pode a escola pensar em um processo de avaliação que
sugira a possibilidade de reclassificação de aluno faltoso em etapa posterior,
na própria escola ou em outra, caso ele demonstre domínio pedagógico para tal.
A possibilidade de compensação de ausências dos alunos deve estar prevista no
Regimento da escola devendo restringir-se aos casos previstos legalmente
(Decreto Lei Federal n.º 1044/69 ainda em vigor, segundo o Parecer CEB n.º 6/98,
e Lei Federal n.º 6202/75) , já que a LDB não contempla em nenhum de seus
artigos essa possibilidade.
Tal processo pode ser feito de variadas formas - trabalhos ou lições
suplementares, estudos individuais etc. e deve voltar-se para garantir o
aprendizado do conteúdo trabalhado pelo grupo - classe no período em que o aluno
esteve ausente.
2 – Conclusão
À consideração da Comissão de Ensino Fundamental e Médio .
Ribeirão Preto, 3 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Conselheira Relatora
3 - Decisão da Comissão
A Comissão de Ensino Fundamental e Médio aprova a proposta de Indicação da
Relatora.
Presentes os Conselheiros :
Sala da Conselho Municipal de Educação , em 6 de junho de 2002.}
4 - Deliberação do Planário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente
Indicação.
Sala do Plenário, em 06 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Presidente do Conselho Municipal de Educação
|