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Conselho de Educação / Atos Normativos |
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretaria Municipal da Educação
Ribeirão Preto – SP
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Extinção do Ensino Médio na rede
municipal de ensino
Relator: José Marcelino de Rezende Pinto
INDICAÇÃO CME Nº 02/2007 – APROVADA
EM 27/11/2007
1 – Relatório
Considerando que:
1. como estabelece a Constituição Federal (art. 211, §
2º), “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil” ;
2. a LDB (Lei 9394/96) determina, em seu art. 11, V, que incumbe aos Municípios
“oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”
;
3. a rede municipal de ensino oferece esta etapa da educação
básica a um número reduzido de alunos do Município;
4. a rede municipal de ensino está longe de atender as necessidades
da educação infantil, em especial na faixa de 0 a 3 anos;
5. Ribeirão Preto não atende as metas estabelecidas para a educação
infantil pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001),
Propõe a presente Indicação, nos seguintes termos:
Artigo 1º - A rede municipal de ensino de Ribeirão Preto extinguirá,
no prazo máximo de 3 (três) anos, o atendimento ao ensino médio
em suas diferentes modalidades.
Parágrafo único – Serão respeitados os direitos
dos alunos atualmente matriculados no ensino médio, garantindo-lhes a
continuidade de estudos na rede municipal.
Artigo 2º - Os professores que lecionam no ensino médio, em suas
diferentes modalidades, terão assegurados os seus direitos e sua Jornada
de Trabalho, mesmo que em regência de aulas de disciplinas afins, desde
que habilitados, em outras escolas da rede municipal.
Artigo 3º - O período de transição, na extinção
gradativa do Ensino Médio, será acompanhado por Comissão
indicada pelo Conselho Municipal de Educação.
Artigo 4º - O montante de recursos que o Município destina atualmente
ao ensino médio será progressiva e integralmente destinado à
ampliação do atendimento à Educação Infantil.
Artigo 5º - Nos casos em que a distância das escolas estaduais que
oferecem o ensino médio, nas modalidades regular e Educação
de Jovens e Adultos, frente às escolas municipais que atualmente oferecem
esse ensino, dificultar a garantia legal do direito à educação,
a Secretaria Municipal da Educação deve colocar, via convênio,
salas disponíveis de seus próprios à disposição
da Secretaria de Estado da Educação.
2 – Conclusão
À consideração do Conselho Pleno.
3 – Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por maioria, a presente
Indicação.
Sala do Plenário, 27 de novembro de 2007
José Marcelino de Rezende Pinto
Presidente
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