Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 

Conselho de Educação / Regimento Interno


Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto

Capítulo I
das funções do Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Complementar no 310, de 30 de dezembro de 1993, é um órgão consultivo, deliberativo e normativo, tendo sua competência e atribuições estabelecidas na Lei Complementar n.o 1686/2004, conforme o artigo 179 da Lei Orgânica do Município e artigo 243 da Constituição do Estado.

Capítulo II
das sessões do colegiado do CMERP

Artigo 2º - As sessões do colegiado serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Parágrafo único - As sessões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto da deliberação.

Artigo 3º - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

Artigo 4º - As sessões ordinárias realizar-se-ão, no mínimo, mensalmente, em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, e terão a duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário.

Artigo 5º - As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos integrantes do colegiado, sendo vedados debates ou deliberação a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e plenamente na convocação.

Artigo 6º - As sessões extraordinárias obedecerão ao disposto neste regimento para as sessões ordinárias.

Artigo 7º - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão convocadas pela Presidência ou deliberação favorável de metade mais um dos integrantes do colegiado e obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida pelo Presidente.

Artigo 8º - As reuniões deverão ser convocadas com antecedência mínima de três dias para sessões ordinárias e solenes e de dois dias para as extraordinárias.
Parágrafo único - A ordem do dia, bem como os documentos que a subsidiam, serão enviadas aos Conselheiros titulares juntamente com a convocação, mediante correspondência protocolada com a antecedência prevista no caput deste artigo.

Artigo 9º - As sessões plenárias realizar-se-ão com a presença da metade dos Conselheiros em primeira convocação, e de um terço do total de Conselheiros em segunda convocação, após meia hora.

Artigo 10 - À hora estipulada, o Presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente em atas das sessões que serão encerradas pelo Presidente.

Artigo 11 - Será garantido a todo cidadão o acesso às reuniões plenárias do CMERP. O direito à palavra será definido pelo plenário e terá a duração de, no máximo, cinco minutos, tempo este que poderá ser prorrogado pelo Plenário do colegiado.

Artigo 12 - As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.

Capítulo III
do Expediente

Artigo 13 - Constarão do expediente os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - comunicação e justificativa de ausência de Conselheiros;
III - comunicação dos Conselheiros;
IV - apresentação dos projetos e programas a serem discutidos pelo Conselho;
V - votos e moções;
VI - leitura abreviada e discussão de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências.

Capítulo IV
Ordem do Dia

Artigo 14 - Findo o expediente, o Presidente dará início à discussão e votação da ordem do dia, que conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário, organizada pela Presidência e enviada aos Conselheiros com a convocação.

Artigo 15 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do Plenário.

Artigo 16 - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do Plenário nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - ordem de precedência;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.

Artigo 17 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.

Parágrafo 1º - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

Parágrafo 2º - Caso o Plenário considere incompleta a análise técnica de determinado projeto, a votação poderá ser prorrogada por, no máximo, mais uma sessão ordinária.

Parágrafo 3º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo Conselheiro.

Capítulo V
da Discussão

Artigo 18 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e, posteriormente, aos conselheiros que a solicitarem.

Artigo 19 - O prazo para intervenção dos Conselheiros nos debates será de três minutos, salvo deliberação distinta do plenário.

Artigo 20 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único - As emendas deverão ser apresentadas por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.

Artigo 21 - Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.

Capítulo VI
da Votação

Artigo 22 - As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente apenas o voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 23 - Os processos de votação serão os seguintes:

I - simbólico, em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e em seguida proclamará o resultado;

II - nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência para a proclamação do resultado;

III - secreto, que será adotado por proposta da Presidência ou a requerimento de Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - As votações de proposições que dependerem de avaliação ou parecer técnico ou forem consideradas polêmicas para a comunidade, serão nominais.

Artigo 24 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de três minutos e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.

Artigo 25 - Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, vedados os apartes.

Artigo 26 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Artigo 27 - A votação das emendas áa seguinte ordem:

I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.

Artigo 28 - Caso o Conselheiro relator seja voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação final será submetida ao Plenário na sessão seguinte.

Artigo 29 - As súmulas de todas as decisões do Conselho deverão constar dos processos a que se referem, assinadas pelo Presidente e pelo relator da redação final.

Capítulo VII
das Comissões Permanentes

Artigo 30 - Para discussão e aprovação prévia das matérias e elaboração dos atos correspondentes a serem submetidos ao Plenário, o CMERP terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
III - Comissão de Ensino Médio, Modalidades e Normas Gerais;
IV - Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação.

Parágrafo 1º - Poderão ser constituídas Comissões Especiais para o estudo de assuntos específicos que, após a conclusão do trabalho, ficarão automaticamente dissolvidas.

Parágrafo 2º - Essas comissões poderão ser formadas por membros do Conselho ou convidados, devendo o relator ser necessariamente membro do Conselho.

Parágrafo 3º - A composição de cada comissão será decidida pelo Plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que elas se destinam.

Parágrafo 4º - As reuniões, presenças e decisões decorrentes das comissões deverão ser registradas.

Capítulo VIII
dos impedimentos, substituição e destituição dos membros do Conselho

Artigo 31 - Os membros do Conselho terão mandato de quatro anos e deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução.

Artigo 32 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de renúncia, pela ausência a mais de três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no período de um ano, sem justificativa.

Artigo 33 - A Secretaria do Conselho será responsável pela convocação de seus membros, titulares e suplentes.

Capítulo IX
da Diretoria do Conselho

Artigo 34 - A Diretoria do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos através de escrutínio secreto.

Artigo 35 - A eleição será realizada em reunião extraordinária convocada para esta finalidade, entre trinta e sessenta dias antes do término do mandato da Diretoria.

Artigo 36 - Os Conselheiros que se candidatarem a um cargo da Diretoria deverão se organizar em chapas completas, e deverão se inscrever junto à Secretaria do Conselho até as dezoito horas do dia anterior ao da eleição.

Artigo 37 - O mandato da Diretoria será de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 38 - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Conselho promoverá nova eleição para a substituição desse diretor até o término de seu mandato.

Artigo 39 - Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente por delegação:

I - representar o CMERP;
II - ordenar a distribuição dos expedientes;
III - estabelecer prazos para as Comissões apresentarem, nas sessões plenárias, os atos decorrentes de matéria a elas submetidas;
IV - estabelecer nova data, quando for o caso, para o relator apresentar o seu posicionamento à Comissão;
V - autorizar a realização de estudos e fazê-los executar;
VI - administrar despesas e pagamentos, com exceção das que exigirem licitação, a respeito das quais deverá ser dada ciência ao Plenário;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Municipal a prestação de serviços, no âmbito de sua competência, para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
VIII - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho para aprovação do Plenário e encaminhamento ao Poder Executivo Municipal;
IX - manter intercâmbio com órgãos e instituições educacionais, tendo em vista assuntos do interesse do CMERP;
X - tomar providências para o regular funcionamento do CMERP;
XI - executar ou fazer executar as deliberações do Plenário;
XII - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;
XIII - remeter ao Secretário Municipal da Educação as Deliberações do Conselho para homologação e publicação;
XIV - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho;
XV - cumprir e fazer cumprir o presente regimento.

Artigo 40 - Compete privativamente ao Presidente:

I - dar posse aos conselheiros nomeados;
II - homologar a indicação de Conselheiros no caso de não ocorrer a nomeação dos mesmos no prazo de sessenta dias, após a comunicação do seu nome pelo respectivo segmento;
III - determinar a constituição de Comissões Especiais, ouvido o Plenário do Conselho quanto a sua composição;
IV - referendar os membros das Comissões Permanentes, ouvidos os Conselheiros, ou designá-los em caso de impasse;
V - comunicar, por escrito, às entidades, as ausências dos Conselheiros, assim como os casos de vacância;
VI - exercer o voto de qualidade, nos casos de empate.

Artigo 41 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos;
II - substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos.

Artigo 42 - São atribuições do Secretário:

I - preparar a pauta das sessões plenárias juntamente com a Presidência, encaminhando as respectivas convocações;
II - elaborar as Atas das sessões plenárias, quando solicitado pela Presidência;
III - encaminhar o relatório anual das atividades do CMERP ao Secretário Municipal da Educação;
IV - exercer outras atribuições pertinentes ou que decorram das deliberações do Plenário.

Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 43 - O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho mediante apresentação de proposta de alteração do Regimento, assinada por, no mínimo, três Conselheiros.

Artigo 44 - Apresentada a minuta da proposta de alteração do Regimento, esta será distribuída aos Conselheiros, para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetida ao Plenário.

Artigo 45 - Para a votação de alteração do Regimento será exigida a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.

Artigo 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, nos limites de suas atribuições regimentais e, posteriormente, referendados pelo Plenário.

 



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