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Conselho de Educação / Regimento Interno |
Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto
Capítulo I
das funções do
Conselho Municipal de Educação de Ribeirão Preto
Artigo 1º - O Conselho
Municipal de Educação, criado pela Lei Complementar no
310, de 30 de dezembro de 1993, é um órgão consultivo, deliberativo e normativo,
tendo sua competência e atribuições estabelecidas na Lei Complementar n.o
1686/2004, conforme o artigo 179 da Lei Orgânica do Município e artigo 243 da
Constituição do Estado.
Capítulo II
das sessões do colegiado do CMERP
Artigo 2º - As sessões do colegiado
serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Parágrafo único - As sessões ordinárias
poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter
permanente até a solução da matéria objeto da deliberação.
Artigo 3º - As sessões serão
presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou
impedimento, pelo Vice-Presidente.
Artigo 4º - As sessões
ordinárias realizar-se-ão, no mínimo, mensalmente, em dia e hora fixados pelo
Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, e terão a duração de duas horas,
podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário.
Artigo 5º - As sessões
extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por
convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos
integrantes do colegiado, sendo vedados debates ou deliberação a respeito de
qualquer matéria não contemplada expressa e plenamente na convocação.
Artigo 6º - As sessões
extraordinárias obedecerão ao disposto neste regimento para as sessões
ordinárias.
Artigo 7º - As sessões solenes
destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão convocadas pela Presidência
ou deliberação favorável de metade mais um dos integrantes do colegiado e
obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida pelo Presidente.
Artigo 8º - As reuniões deverão ser
convocadas com antecedência mínima de três dias para sessões ordinárias e
solenes e de dois dias para as extraordinárias.
Parágrafo único - A ordem do dia, bem
como os documentos que a subsidiam, serão enviadas aos Conselheiros titulares
juntamente com a convocação, mediante correspondência protocolada com a
antecedência prevista no caput deste artigo.
Artigo 9º - As sessões plenárias
realizar-se-ão com a presença da metade dos Conselheiros em primeira convocação,
e de um terço do total de Conselheiros em segunda convocação, após meia hora.
Artigo 10 - À hora estipulada, o
Presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, determinando a
anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Os trabalhos serão
relatados circunstanciadamente em atas das sessões que serão encerradas pelo
Presidente.
Artigo 11 - Será garantido a
todo cidadão o acesso às reuniões plenárias do CMERP. O direito à palavra será
definido pelo plenário e terá a duração de, no máximo, cinco minutos, tempo este
que poderá ser prorrogado pelo Plenário do colegiado.
Artigo 12 - As sessões
ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.
Capítulo III
do Expediente
Artigo 13 - Constarão do expediente os
seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da
sessão anterior;
II - comunicação e justificativa de
ausência de Conselheiros;
III - comunicação dos Conselheiros;
IV - apresentação dos projetos e
programas a serem discutidos pelo Conselho;
V - votos e moções;
VI - leitura abreviada e discussão de
documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências.
Capítulo IV
Ordem do Dia
Artigo 14 - Findo o expediente,
o Presidente dará início à discussão e votação da ordem do dia, que conterá
matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário, organizada pela
Presidência e enviada aos Conselheiros com a convocação.
Artigo 15 - O deferimento dos
pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do Plenário.
Artigo 16 - A ordem do dia poderá ser
suspensa ou alterada mediante aprovação do Plenário nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - ordem de precedência;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
Artigo 17 - O adiamento da discussão ou
votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões
ordinárias.
Parágrafo 1º - O adiamento da votação só
poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
Parágrafo 2º - Caso o Plenário considere
incompleta a análise técnica de determinado projeto, a votação poderá ser
prorrogada por, no máximo, mais uma sessão ordinária.
Parágrafo 3º - É vedado o segundo
adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo Conselheiro.
Capítulo V
da Discussão
Artigo 18 - Apresentado o
assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a
palavra primeiramente ao relator e, posteriormente, aos conselheiros que a
solicitarem.
Artigo 19 - O prazo para
intervenção dos Conselheiros nos debates será de três minutos, salvo deliberação
distinta do plenário.
Artigo 20 - Será facultada a
apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único - As emendas deverão ser
apresentadas por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão,
podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando a
Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.
Artigo 21 - Não havendo mais
oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
Capítulo VI
da Votação
Artigo 22 - As deliberações do colegiado
serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente
apenas o voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 23 - Os processos de votação
serão os seguintes:
I - simbólico, em que o Presidente
solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes
se manifestem e em seguida proclamará o resultado;
II - nominal, em que os Conselheiros
serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e
passando a lista à Presidência para a proclamação do resultado;
III - secreto, que será adotado por
proposta da Presidência ou a requerimento de Conselheiro, desde que aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo único - As votações de
proposições que dependerem de avaliação ou parecer técnico ou forem consideradas
polêmicas para a comunidade, serão nominais.
Artigo 24 - As declarações de
votos não poderão ultrapassar o prazo de três minutos e deverão ser enviadas à
mesa por escrito, até o final da sessão, para efeito de registro.
Artigo 25 - Poderá o
Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de três
minutos, vedados os apartes.
Artigo 26 - Nenhuma emenda
poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Artigo 27 - A votação das emendas
áa seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.
Artigo 28 - Caso o Conselheiro
relator seja voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro com voto
vencedor, de preferência o autor da emenda, para redigir o voto vencedor, cuja
redação final será submetida ao Plenário na sessão seguinte.
Artigo 29 - As súmulas de todas
as decisões do Conselho deverão constar dos processos a que se referem,
assinadas pelo Presidente e pelo relator da redação final.
Capítulo VII
das Comissões Permanentes
Artigo 30 - Para discussão e
aprovação prévia das matérias e elaboração dos atos correspondentes a serem
submetidos ao Plenário, o CMERP terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
III - Comissão de Ensino Médio,
Modalidades e Normas Gerais;
IV - Comissão de Planejamento, Recursos
Públicos e Avaliação.
Parágrafo 1º - Poderão ser constituídas
Comissões Especiais para o estudo de assuntos específicos que, após a conclusão
do trabalho, ficarão automaticamente dissolvidas.
Parágrafo 2º - Essas comissões poderão
ser formadas por membros do Conselho ou convidados, devendo o relator ser
necessariamente membro do Conselho.
Parágrafo 3º - A composição de cada
comissão será decidida pelo Plenário, tendo em vista as finalidades específicas
a que elas se destinam.
Parágrafo 4º - As reuniões, presenças e
decisões decorrentes das comissões deverão ser registradas.
Capítulo VIII
dos impedimentos, substituição e destituição dos membros do Conselho
Artigo 31 - Os membros do
Conselho terão mandato de quatro anos e deverão ser nomeados pelo Prefeito
Municipal, sendo permitida a recondução.
Artigo 32 - O Conselheiro
perderá o mandato em caso de renúncia, pela ausência a mais de três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, no período de um ano, sem justificativa.
Artigo 33 - A Secretaria do
Conselho será responsável pela convocação de seus membros, titulares e
suplentes.
Capítulo IX
da Diretoria do Conselho
Artigo 34 - A Diretoria do
Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
escolhidos através de escrutínio secreto.
Artigo 35 - A eleição será
realizada em reunião extraordinária convocada para esta finalidade, entre trinta
e sessenta dias antes do término do mandato da Diretoria.
Artigo 36 - Os Conselheiros que
se candidatarem a um cargo da Diretoria deverão se organizar em chapas
completas, e deverão se inscrever junto à Secretaria do Conselho até as dezoito
horas do dia anterior ao da eleição.
Artigo 37 - O mandato da
Diretoria será de dois anos, permitida uma recondução.
Artigo 38 - No caso de vacância
de qualquer cargo da Diretoria, o Conselho promoverá nova eleição para a
substituição desse diretor até o término de seu mandato.
Artigo 39 - Compete ao Presidente ou ao
Vice-Presidente por delegação:
I - representar o CMERP;
II - ordenar a distribuição dos
expedientes;
III - estabelecer prazos para as
Comissões apresentarem, nas sessões plenárias, os atos decorrentes de matéria a
elas submetidas;
IV - estabelecer nova data, quando for o
caso, para o relator apresentar o seu posicionamento à Comissão;
V - autorizar a realização de estudos e
fazê-los executar;
VI - administrar despesas e pagamentos,
com exceção das que exigirem licitação, a respeito das quais deverá ser dada
ciência ao Plenário;
VII - solicitar aos órgãos da
Administração Municipal a prestação de serviços, no âmbito de sua competência,
para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
VIII - coordenar a elaboração do
relatório anual das atividades do Conselho para aprovação do Plenário e
encaminhamento ao Poder Executivo Municipal;
IX - manter intercâmbio com órgãos e
instituições educacionais, tendo em vista assuntos do interesse do CMERP;
X - tomar providências para o regular
funcionamento do CMERP;
XI - executar ou fazer executar as
deliberações do Plenário;
XII - representar às autoridades
competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema
Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;
XIII - remeter ao Secretário Municipal
da Educação as Deliberações do Conselho para homologação e publicação;
XIV - exercer outras atribuições
pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho;
XV - cumprir e fazer cumprir o presente
regimento.
Artigo 40 - Compete privativamente ao
Presidente:
I - dar posse aos conselheiros nomeados;
II - homologar a indicação de
Conselheiros no caso de não ocorrer a nomeação dos mesmos no prazo de sessenta
dias, após a comunicação do seu nome pelo respectivo segmento;
III - determinar a constituição de
Comissões Especiais, ouvido o Plenário do Conselho quanto a sua composição;
IV - referendar os membros das Comissões
Permanentes, ouvidos os Conselheiros, ou designá-los em caso de impasse;
V - comunicar, por escrito, às
entidades, as ausências dos Conselheiros, assim como os casos de vacância;
VI - exercer o voto de qualidade, nos
casos de empate.
Artigo 41 - São atribuições do
Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente na condução
dos trabalhos;
II - substituir o Presidente em seus
impedimentos ou afastamentos.
Artigo 42 - São atribuições do
Secretário:
I - preparar a pauta das sessões
plenárias juntamente com a Presidência, encaminhando as respectivas convocações;
II - elaborar as Atas das sessões
plenárias, quando solicitado pela Presidência;
III - encaminhar o relatório anual das
atividades do CMERP ao Secretário Municipal da Educação;
IV - exercer outras atribuições
pertinentes ou que decorram das deliberações do Plenário.
Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 43 - O Regimento Interno
poderá ser modificado pelo Conselho mediante apresentação de proposta de
alteração do Regimento, assinada por, no mínimo, três Conselheiros.
Artigo 44 - Apresentada a
minuta da proposta de alteração do Regimento, esta será distribuída aos
Conselheiros, para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de
trinta dias da reunião em que será submetida ao Plenário.
Artigo 45 - Para a votação de
alteração do Regimento será exigida a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros em exercício.
Artigo 46 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria, nos limites de suas atribuições regimentais e,
posteriormente, referendados pelo Plenário.
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