Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME Nº 001/2001
de 26 de Janeiro de 2.001

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES.

O Secretário Municipal da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º- O processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.

Parágrafo único- Cabe aos diretores das Unidades Escolares tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento das normas que orientam o processo de que trata esta resolução, sob pena de responsabilidade na forma da lei.

Artigo 2º- Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação: tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução; designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação; solucionar os casos omissos, consultando, se necessário, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e Procuradoria Geral do Município.

Artigo 3º- Compete ao diretor da Unidade Escolar atribuir classes ou aulas da Unidade, compatibilizando os horários das classes ou aulas e os turnos de funcionamento da escola, tendo em vista a proposta educacional da Secretaria Municipal da Educação e a jornada de trabalho dos docentes e monitores.

Parágrafo único- As classes de pré III da Educação Infantil e as classes de 1ª série do Ensino Fundamental serão atribuídas, preferencialmente, a docentes que não estejam ocupando cargo de provimento em comissão ou em afastamento de qualquer espécie.

Artigo 4º- As classes e aulas que excederem o total necessário para a constituição das jornadas de trabalho dos docentes efetivos, serão consideradas disponíveis para: ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo; atribuição de carga eventual de trabalho aos titulares de cargo, quando se tratar de classes e aulas em substituição ou livres; atribuição a professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único- As aulas de projetos especiais, serão oferecidas como aulas eventuais a docentes e monitores efetivos da rede, obedecendo critérios específicos destes projetos e, posteriormente, a docentes e monitores classificados em processo seletivo, não podendo ser atribuídas para constituição de jornada de trabalho.

CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Das Etapas

Artigo 5º- O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende as seguintes etapas: convocação e inscrição: ficam os professores e monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de exercício. classificação na Unidade Escolar; atribuição para constituição da mesma jornada de trabalho de 2000, na sede, pelo diretor da Unidade ; atribuição para completar jornada, pela Secretaria Municipal da Educação; atribuição para ampliação de jornada, pela Secretaria Municipal da Educação; atribuição de classes ou aulas eventuais a titulares de cargos, conforme artigo 4º, item II, pela Secretaria Municipal da Educação; atribuição aos classificados em processo seletivo das classes ou aulas remanescentes das fases de atribuição, pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único - O professor efetivo poderá solicitar redução de jornada, antes da Fase I, através de requerimento específico com exposição de motivos justificando o pedido, ficando impedido de ampliar, em seguida, na Fase II.

Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente

Artigo 6o.- A ampliação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso e apenas na Fase II da atribuição de aulas.

Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção

Artigo 7º.- Compete ao diretor da Unidade Escolar: convocar seus docentes efetivos para que façam opção por redução ou ampliação da jornada de trabalho; afixar em local de fácil acesso, em documento devidamente assinado, a classificação de seus docentes e monitores efetivos.

Artigo 8º - O titular de cargo de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculadora e classificado em separado dos demais docentes da Unidade Escolar.

Parágrafo único - O titular de cargo que possuía sede de exercício em Classes Vinculadas que foram incorporadas na Unidade Vinculadora, terá o seu tempo de serviço incluído na escala de classificação da referida Unidade.

Artigo 9º- Compete ao Secretário Municipal da Educação convocar professores e monitores classificados em processo seletivo, para ministrar aulas em caráter emergencial.

Seção IV
Da Classificação

Artigo 10- Os titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, serão classificados observada a seguinte ordem de preferência: Quanto à situação funcional, o titular de cargo provido na disciplina de concurso; Quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, no campo de atuação, será considerado até 31/08/00, sendo atribuído 01(um) ponto por dia de atuação.

Parágrafo único- Em caso de igual número de pontos na classificação, o desempate será feito considerando-se, pela ordem:

a) maior número de filhos menores ou dependentes legais;

b) maior idade.

Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas

Artigo 11- A atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:

Fase I - será realizada na Unidade Escolar, em duas etapas:

Etapa I -Atribuição de classes e aulas permanentes aos titulares de cargos, para constituição do mesmo número de aulas ministradas no ano de 2000 na Unidade-sede.

Etapa II - Atribuição de classes e aulas permanentes, remanescentes da Etapa I, obedecendo a classificação por tempo de serviço, aos professores que não lograram completar sua jornada de trabalho do ano 2000, na etapa anterior.

Fase II - Departamento de Educação:

1. atribuição de aulas permanentes da disciplina de concurso e, na inexistência das mesmas, aulas de disciplinas afins, aos docentes que ficarem excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;

1.1. atribuição de classes aos professores I que ficarem excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;

2. ampliação da jornada de trabalho dos professores II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de concurso, sendo obrigatório esgotar primeiramente as aulas disponíveis na Unidade onde o docente tem sede de exercício; ampliação da jornada de trabalho dos professores I.

 

Fase III - Departamento de Educação:

1. atribuição de classes e aulas eventuais aos docentes efetivos;

2. atribuição de classes e aulas aos docentes e monitores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único - Os docentes excedentes da Fase I poderão permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.

Artigo 12- O não comparecimento do docente ou seu procurador na Fase I e Fase II: 1 e 1.1, da atribuição, fará com que o mesmo tenha as aulas da jornada atribuídas compulsoriamente.

 

Seção VI
Da Atribuição Durante o Ano Letivo de Classes e Aulas

Artigo 13- Durante o ano letivo, a atribuição de classes e aulas, em substituição de até 30 dias, é de responsabilidade do diretor e far-se-á na Unidade Escolar para os docentes em exercício, atendida a seguinte ordem de prioridade: com sede de exercício na Unidade Escolar; com sede de exercício em outras Unidades Escolares; docentes contratados em caráter temporário e que não tenham atingido o limite máximo de aulas determinado pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único- Esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes ou aulas na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para atribuição no Departamento de Educação.

Artigo 14- A atribuição de classes ou aulas em substituição, por período superior a 30 dias, será efetuada pela Secretaria Municipal da Educação, prioritariamente, aos professores da Rede Municipal de Ensino, automaticamente inscritos, utilizando em seqüência a classificação geral por tempo de serviço e, em havendo classes ou aulas remanescentes, aos professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único- O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao Departamento de Educação as classes e/ou aulas previstas no caput deste artigo, com os respectivos horários.

 

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 15- O limite máximo para atribuição de classes ou aulas, entre permanentes e eventuais, será de 47 horas-aula semanais.

Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender ao disposto no artigo 24, I, da Lei nº 9394 (LDB), o limite previsto no caput poderá ser ampliado.

Artigo 16- Fica vedado o afastamento da sala de aula dos professores I, II e III designados para outras atividades, até que seu substituto inicie sua função.

Artigo 17- Serão desatribuídas as classes ou aulas eventuais, do titular de cargo que faltar mais de 20% das aulas eventuais que deveriam ter sido ministradas durante o mês, sem motivo legal, ou os docentes cujo desempenho pedagógico não esteja correspondendo às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 18- Fica vedada a atribuição de:

I - aulas de outros componentes curriculares que não os de concurso, para ampliação de jornada;

II - novas classes ou aulas eventuais a docentes efetivos ou cadastrados que desistirem, durante o ano, de parte ou totalidade de sua carga horária semanal, bem como tiverem aulas desatribuídas em decorrência do artigo 17.

Artigo 19- O professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas-aulas por dia.

Artigo 20- Cabe aos docentes que acumulam cargo, a solicitação de parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, sediada na Secretaria da Administração.

Artigo 21- É permitido ao docente participar de qualquer fase da atribuição de classes e/ou aulas, através de procurador legalmente constituído, devendo a procuração constar de seu prontuário.

Artigo 22- Não serão permitidas trocas de classes ou aulas, bem como troca de período por incompatibilidade de horário de trabalho com outro cargo ou emprego, salvo quando atender ao interesse pedagógico devidamente justificado pelo diretor da unidade escolar e homologado pelo Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 23- Após a finalização do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e precedendo o início do ano letivo, será permitida a remoção por permuta entre os docentes, obedecendo aos artigos 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, devendo os interessados encaminhar os pedidos, devidamente justificados, através de requerimento à Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 24- O professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes e/ou aulas, sendo as mesmas atribuídas compulsoriamente.

Artigo 25- Os professores readaptados temporariamente deverão escolher suas classes ou aulas que compõem sua jornada de trabalho e, em seguida, serão colocadas em substituição na Fase III.

Artigo 26- Fica vedado ao professor readaptado temporariamente ampliar a sua jornada de trabalho. (art. 91, Lei nº 3181)

Artigo 27- O professor readaptado em caráter permanente não participará do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas.

Artigo 28- Os professores readaptados em caráter permanente terão a função e local de trabalho definidos, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.

Artigo 29- Ao especialista de órgão estadual ou federal que acumula cargo, será atribuída apenas jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.

Artigo 30- Poderão acompanhar as fases de atribuição de classes ou aulas os representantes designados pelo Centro do Professorado Municipal e Sindicato dos Servidores Municipais.

Artigo 31- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME 09/99, de 29/11/99.

 



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