|
RESOLUÇÃO Nº 002/2001
de 02 de fevereiro de 2001
DISCIPLINA A REMOÇÃO DE TITULARES DE CARGOS NÍVEL I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, POR
CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
Lei 315/94, alterada pela L.C. 595/96 e L.C. 938/99, resolve:
ARTIGO 1º- A remoção dos titulares de cargos de Nível I, professores III,
especialistas em Deficiência Física, Mental, Auditiva e Visual, será realizada pelo
Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação.
I - Da Inscrição
ARTIGO 2º- A inscrição para o concurso de remoção será para cargos vagos ou
cargos potenciais em escolas da Rede Municipal de Ensino
ARTIGO 3º- A inscrição será efetivada na Secretaria Municipal da Educação
instruída com:
- requerimento constando dados do candidato;
- documento indicando tempo de serviço do candidato até 31/08/2000, fornecido pela
Secretaria Municipal da Administração.
ARTIGO 4º- Para o desempate terá preferência aquele que tiver:
- maior número de filhos menores ou dependentes legais, comprovado com documento;
- maior idade.
II - Das Vagas
ARTIGO 5º- As vagas a serem oferecidas para o concurso de remoção compreenderão
as iniciais cadastradas até 31/01/2001 e as potenciais, sendo:
- iniciais, as existentes em decorrência de vacância de cargos, bem como de Unidades
indicadas pela Secretaria Municipal da Educação;
- potenciais, as vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos inscritos.
ARTIGO 6º- O professor III especialista poderá se remover para apenas uma unidade
escolar, desde que tenha aulas disponíveis para a formação de sua jornada.
ARTIGO 7º- As vagas iniciais para o concurso de remoção serão identificadas e
relacionadas em documento da Secretaria Municipal da Educação que o tornará de
conhecimento dos interessados.
ARTIGO 8º- As indicações de unidades serão feitas após divulgação da
relação dos professores especialistas que manifestaram interesse em se remover
(potenciais).
Parágrafo único- O candidato poderá indicar até 10(dez) unidades escolares.
IV - Da Remoção
ARTIGO 9º- Encerrado o período de inscrição, o Departamento de Educação,
respeitada a classificação dos professores especialistas, por tempo de serviço na Rede
Municipal de Ensino, processará a remoção obedecendo a ordem de preferência do
candidato.
V - Das Disposições Finais
ARTIGO 10- Não será permitida desistência do candidato após a remoção
processada.
ARTIGO 11- Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por
procurador devidamente habilitado, que se identificará e apresentará todos os documentos
exigidos para inscrição.
Parágrafo único- O Procurador deverá ter poderes específicos, ficando impedido
de ser procurador qualquer funcionário público municipal, exceto parentes até 2º grau.
ARTIGO 12- O ato de inscrição, por parte do candidato ou legítimo procurador,
implicará no conhecimento e compromisso de aceitação desta Resolução e das demais
normas disciplinadoras do concurso.
ARTIGO 13- O preenchimento incorreto dos campos do formulário de inscrição
anulam o mesmo, impedindo o candidato de participar da remoção.
ARTIGO 14- A remoção não garante período na Unidade e não serão aceitos, em
qualquer hipótese, pedidos de afastamento ou troca por motivo de concomitância de
horários.
ARTIGO 15- Todos os professores especialistas que participarem do processo de
remoção deverão atender ao disposto na presente Resolução, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir
a realização dos trabalhos.
ARTIGO 16- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DR. SÉRGIO ROXO DA FONSECA
Secretário Municipal da Educação
|