Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME Nº 03/2002
14 de Janeiro de 2.002

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES.

A Secretária Municipal da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais, resolve:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º- O processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.

Artigo 2º- Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação:

  1. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
  2. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;
  3. solucionar os casos omissos.

Artigo 3º- Compete aos diretores das Unidades Escolares

  1. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas que orientam o procedimento regulado por esta Resolução.
  2. Atribuir classes ou aulas da Unidade.

Parágrafo único- As classes de pré III da Educação Infantil e as classes de 1ª série do Ensino Fundamental serão atribuídas, preferencialmente, aos docentes cursistas do PROFA - Programação de Formação de Professores Alfabetizadores e aos que não estejam ocupando cargo de provimento em comissão ou em afastamento de qualquer natureza.

Artigo 4º- As classes e aulas que não forem atribuídas aos docentes efetivos serão destinadas para:

  1. ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo;
  2. atribuição de carga eventual de trabalho aos titulares de cargo, quando se tratar de classes e aulas em substituição ou livres;
  3. atribuição a professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único- As aulas de projetos especiais, serão oferecidas como aulas eventuais a docentes e monitores efetivos da rede, e em seguida, para docentes e monitores classificados em processo seletivo, vedada a atribuição para constituição de jornada de trabalho.


CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas

Seção I
Das Etapas

Artigo 5º- O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende as seguintes etapas:

  1. convocação e inscrição: ficando os professores e monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu exercício.
  2. classificação na Unidade Escolar;
  3. atribuição para constituição da mesma jornada de trabalho do ano de 2001, na sede, pelo diretor da Unidade ;
  4. atribuição para complementação e constituição de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
  5. atribuição para ampliação de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
  6. atribuição de classes ou aulas eventuais a titulares de cargos, conforme artigo 4º, item II, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
  7. atribuição das classes ou aulas remanescentes das fases anteriores aos classificados em processo seletivo, também procedida pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único - É facultado ao professor efetivo solicitar redução de jornada, antes da etapa I, por intermédio de requerimento devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa II.

 

Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente

Artigo 6o.- A ampliação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso e apenas na etapa II do procedimento de atribuição.


Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção

Artigo 7º.- Compete ao diretor da Unidade Escolar:

  1. convocar seus docentes efetivos para que façam opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho;
  2. afixar em local de fácil acesso, a classificação de seus docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado.

Artigo 8º - O titular de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela Unidade.

Artigo 9º- Compete à Secretária Municipal da Educação convocar e designar professores e monitores classificados em processo seletivo, para ministrar aulas em caráter emergencial.


Seção IV
Da Classificação

Artigo 10- A classificação dos titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem:

  1. Quanto à situação funcional, o titular provido na disciplina de concurso;
  1. Quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, consoante o campo de atuação, considerado até 31/08/2001.

Parágrafo único- O desempate na classificação será realizado primeiramente pelo maior número de filhos e depois pela maior idade.

 

Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas

Artigo 11- A atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:

Fase I - procedida na Unidade Escolar em duas etapas, a saber:

  1. primeiramente atribuição de classes e aulas permanentes aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas ministradas no anos de 2.001 na unidade sede.
  2. Em seguida, atribuição de classes e aulas permanentes, remanescentes da etapa anterior aos professores que não lograram completar sua jornada de trabalho no ano de 2.001, segundo a classificação por tempo de serviço.

Fase II - procedida no Departamento de Educação, contemplando as seguintes etapas:

  1. atribuição aos docentes que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta na Fase I e, na sua falta, aulas de disciplinas afins;
  2. atribuição de classes aos professores I, que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;
  3. atribuição para ampliação da jornada de trabalho dos professores II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de concurso, sendo obrigatório o prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde têm sede de exercício;
  4. ampliação da jornada de trabalho dos professores I.

Fase III - procedida no Departamento de Educação, na conformidade com as seguintes fases:

  1. atribuição de classes e aulas eventuais aos docentes efetivos;
  2. atribuição de classes e aulas aos docentes e monitores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único - É facultado aos docentes excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.

Artigo 12- A ausência do docente ou de seu procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica a atribuição compulsória de aulas de jornada de trabalho.

Seção VI
Da Atribuição Durante o Ano Letivo de Classes e Aulas

Artigo 13- A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo, em substituição de até 30 dias, compete ao diretor e far-se-á na Unidade Escolar para os docentes em exercício, atendida a seguinte ordem:

  1. primeiramente aos docentes com exercício em sua Unidade Escolar;
  2. em seguida aos docentes com exercício em outras Unidades Escolares;
  3. finalmente aos docentes contratados temporariamente e que não tenham atingido o limite máximo de aulas determinado pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único- Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes ou aulas na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para nova atribuição pelo Departamento de Educação.

Artigo 14- A atribuição de classes ou aulas em substituição, por período superior a 30 dias, será efetuada pela Secretaria Municipal da Educação, com preferencia aos professores da Rede Municipal de Ensino, automaticamente inscritos, valendo-se em seqüência da classificação por tempo de serviço e, posteriomente, aos professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo único- O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao Departamento de Educação a indicação de classes e/ou aulas previstas no caput deste artigo, indicando os respectivos horários.

 

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 15- É de 44 horas-aulas o limite máximo de atribuição de classes ou aulas permanentes e eventuais.

Parágrafo único- O limite poderá ser ampliado para atender a regra do artigo 24, I, da Lei nº 9394 (LDB).

Artigo 16- Os professores I, II e III designados para outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do exercício de seu substituto.

Artigo 17- Será cancelada a atribuição de classes ou aulas eventuais do titular de cargo que registre mais de 20% de faltas durante um mês, sem motivo legal ou que não tenha desempenho pedagógico conformado com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 18- É proibida a atribuição de:

I - aulas de componentes curriculares que não os de concurso, para ampliação de jornada;

II - novas classes ou aulas eventuais a docentes efetivos ou cadastrados que desistam, durante o ano, de parte ou totalidade de sua carga horária semanal, como daqueles que tiveram atribuições canceladas(artigo 17).

Artigo 19- O professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas-aulas por dia.

Artigo 20- A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a requerimento do interessado.

Parágrafo Único - A acumulação de cargos só será possível se houver compatibilidade de horários.

Artigo 21- O docente poderá ser representado em qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.

Artigo 22- É proibida troca de classes ou aulas, bem como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade com homologação pelo Departamento de Educação.

Artigo 23- Encerrado o procedimento de atribuição, iniciado o ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, obedecidos os artigos 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.

Artigo 24- O professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes e/ou aulas, o que lhe será atribuído compulsoriamente.

Artigo 25- Os professores readaptados temporariamente terão atribuidas compulsoriamente suas classes ou aulas para compor sua jornada de trabalho.

Artigo 26- É proibida a ampliação da jornada de trabalho para o professor readaptado(art. 91, Lei nº 3181)

Artigo 27- O professor readaptado em caráter permanente não participará do Procedimento de Atribuição de Classes e/ou Aulas.

Artigo 28- Os professores readaptados em caráter permanente terão a função e local de trabalho designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.

Artigo 29- Ao docente ou especialista com jornada integral, de órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída apenas jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.

Artigo 30- As fases da atribuição serão públicas, podendo ser acompanhadas por representantes do Centro do Professorado Municipal e Sindicatos dos Servidores Municipais.

Artigo 31- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2002

 

ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Municipal da Educação em exercício



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