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RESOLUÇÃO SME Nº 03/2002
14 de Janeiro de 2.002
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU
AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E
A MONITORES.
A Secretária Municipal da Educação de Ribeirão Preto,
usando de suas atribuições legais, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- O processo de atribuição de classes
e/ou aulas aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação, reger-se-á pela presente Resolução.
Artigo 2º- Compete ao Departamento de Educação da
Secretaria Municipal da Educação:
- tomar as providências necessárias para o correto
cumprimento desta Resolução;
- designar comissões para coordenar o processo de
atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;
- solucionar os casos omissos.
Artigo 3º- Compete aos diretores das Unidades
Escolares
- tomar providências necessárias para a divulgação,
execução e aplicação das normas que orientam o procedimento regulado por esta
Resolução.
- Atribuir classes ou aulas da Unidade.
Parágrafo único- As classes de pré III da
Educação Infantil e as classes de 1ª série do Ensino Fundamental serão atribuídas,
preferencialmente, aos docentes cursistas do PROFA - Programação de Formação de
Professores Alfabetizadores e aos que não estejam ocupando cargo de provimento em
comissão ou em afastamento de qualquer natureza.
Artigo 4º- As classes e aulas que não forem
atribuídas aos docentes efetivos serão destinadas para:
- ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo;
- atribuição de carga eventual de trabalho aos titulares de
cargo, quando se tratar de classes e aulas em substituição ou livres;
- atribuição a professores classificados em processo
seletivo.
Parágrafo único- As aulas de projetos especiais,
serão oferecidas como aulas eventuais a docentes e monitores efetivos da rede, e em
seguida, para docentes e monitores classificados em processo seletivo, vedada a
atribuição para constituição de jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Das Etapas
Artigo 5º- O processo de atribuição de classes e/ou
aulas compreende as seguintes etapas:
- convocação e inscrição: ficando os professores e
monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu
exercício.
- classificação na Unidade Escolar;
- atribuição para constituição da mesma jornada de
trabalho do ano de 2001, na sede, pelo diretor da Unidade ;
- atribuição para complementação e constituição de
jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
- atribuição para ampliação de jornada, procedida pela
Secretaria Municipal da Educação;
- atribuição de classes ou aulas eventuais a titulares de
cargos, conforme artigo 4º, item II, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
- atribuição das classes ou aulas remanescentes das fases
anteriores aos classificados em processo seletivo, também procedida pela Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único - É facultado ao professor
efetivo solicitar redução de jornada, antes da etapa I, por intermédio de requerimento
devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa II.
Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente
Artigo 6o.- A ampliação da jornada de
trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso e
apenas na etapa II do procedimento de atribuição.
Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção
Artigo 7º.- Compete ao diretor da Unidade Escolar:
- convocar seus docentes efetivos para que façam opção pela
redução ou ampliação da jornada de trabalho;
- afixar em local de fácil acesso, a classificação de seus
docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado.
Artigo 8º - O titular de Classe Vinculada será
inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela
Unidade.
Artigo 9º- Compete à Secretária Municipal da
Educação convocar e designar professores e monitores classificados em processo seletivo,
para ministrar aulas em caráter emergencial.
Seção IV
Da Classificação
Artigo 10- A classificação dos titulares de cargos,
do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem:
- Quanto à situação funcional, o titular provido na
disciplina de concurso;
- Quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de
Ribeirão Preto, consoante o campo de atuação, considerado até 31/08/2001.
Parágrafo único- O desempate na classificação
será realizado primeiramente pelo maior número de filhos e depois pela maior idade.
Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas
Artigo 11- A atribuição de classes e aulas obedecerá
às seguintes fases:
Fase I - procedida na Unidade Escolar em duas
etapas, a saber:
- primeiramente atribuição de classes e aulas permanentes
aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas ministradas no anos
de 2.001 na unidade sede.
- Em seguida, atribuição de classes e aulas permanentes,
remanescentes da etapa anterior aos professores que não lograram completar sua jornada de
trabalho no ano de 2.001, segundo a classificação por tempo de serviço.
Fase II - procedida no Departamento de Educação,
contemplando as seguintes etapas:
- atribuição aos docentes que ficaram excedentes ou com
jornada de trabalho incompleta na Fase I e, na sua falta, aulas de disciplinas afins;
- atribuição de classes aos professores I, que ficaram
excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;
- atribuição para ampliação da jornada de trabalho dos
professores II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de
concurso, sendo obrigatório o prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde
têm sede de exercício;
- ampliação da jornada de trabalho dos professores I.
Fase III - procedida no Departamento de Educação,
na conformidade com as seguintes fases:
- atribuição de classes e aulas eventuais aos docentes
efetivos;
- atribuição de classes e aulas aos docentes e monitores
classificados em processo seletivo.
Parágrafo único - É facultado aos docentes
excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados
os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.
Artigo 12- A ausência do docente ou de seu
procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica a atribuição
compulsória de aulas de jornada de trabalho.
Seção VI
Da Atribuição Durante o Ano Letivo de Classes e Aulas
Artigo 13- A atribuição de classes e aulas durante o
ano letivo, em substituição de até 30 dias, compete ao diretor e far-se-á na Unidade
Escolar para os docentes em exercício, atendida a seguinte ordem:
- primeiramente aos docentes com exercício em sua Unidade
Escolar;
- em seguida aos docentes com exercício em outras Unidades
Escolares;
- finalmente aos docentes contratados temporariamente e que
não tenham atingido o limite máximo de aulas determinado pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único- Esgotadas as possibilidades de
atribuição de classes ou aulas na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para
nova atribuição pelo Departamento de Educação.
Artigo 14- A atribuição de classes ou aulas em
substituição, por período superior a 30 dias, será efetuada pela Secretaria
Municipal da Educação, com preferencia aos professores da Rede Municipal de Ensino,
automaticamente inscritos, valendo-se em seqüência da classificação por tempo de
serviço e, posteriomente, aos professores classificados em processo seletivo.
Parágrafo único- O diretor da Unidade Escolar deverá
encaminhar ao Departamento de Educação a indicação de classes e/ou aulas previstas no caput deste artigo, indicando os respectivos horários.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 15- É de 44 horas-aulas o limite máximo de
atribuição de classes ou aulas permanentes e eventuais.
Parágrafo único- O limite poderá ser ampliado
para atender a regra do artigo 24, I, da Lei nº 9394 (LDB).
Artigo 16- Os professores I, II e III designados
para outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do
exercício de seu substituto.
Artigo 17- Será cancelada a atribuição de classes ou
aulas eventuais do titular de cargo que registre mais de 20% de faltas durante um mês,
sem motivo legal ou que não tenha desempenho pedagógico conformado com as diretrizes da
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 18- É proibida a atribuição de:
I - aulas de componentes curriculares que não os de
concurso, para ampliação de jornada;
II - novas classes ou aulas eventuais a docentes
efetivos ou cadastrados que desistam, durante o ano, de parte ou totalidade de sua carga
horária semanal, como daqueles que tiveram atribuições canceladas(artigo 17).
Artigo 19- O professor não poderá ministrar mais de
10 (dez) horas-aulas por dia.
Artigo 20- A acumulação de cargos ou funções
somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de
Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a requerimento do interessado.
Parágrafo Único - A acumulação de cargos só
será possível se houver compatibilidade de horários.
Artigo 21- O docente poderá ser representado em
qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.
Artigo 22- É proibida troca de classes ou aulas, bem
como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo
diretor da Unidade com homologação pelo Departamento de Educação.
Artigo 23- Encerrado o procedimento de atribuição,
iniciado o ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, obedecidos os artigos 42,
43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente
justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.
Artigo 24- O professor afastado sem vencimentos não
participará da atribuição de classes e/ou aulas, o que lhe será atribuído
compulsoriamente.
Artigo 25- Os professores readaptados temporariamente
terão atribuidas compulsoriamente suas classes ou aulas para compor sua jornada de
trabalho.
Artigo 26- É proibida a ampliação da jornada de
trabalho para o professor readaptado(art. 91, Lei nº 3181)
Artigo 27- O professor readaptado em caráter
permanente não participará do Procedimento de Atribuição de Classes e/ou Aulas.
Artigo 28- Os professores readaptados em caráter
permanente terão a função e local de trabalho designados, de acordo com a Resolução
SME nº 004/99.
Artigo 29- Ao docente ou especialista com jornada
integral, de órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída apenas
jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.
Artigo 30- As fases da atribuição serão
públicas, podendo ser acompanhadas por representantes do Centro do Professorado Municipal
e Sindicatos dos Servidores Municipais.
Artigo 31- Esta Resolução entrará em vigor na
data da sua publicação.
Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2002
ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Municipal da Educação em exercício
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