Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 


RESOLUÇÃO SME N.º 004,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002

Publicada no DOM de 08/03/02

Dispõe sobre procedimentos para dar cumprimento às normas instituídas pela Deliberação CME 001/01.

A Secretária Municipal da Educação no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a edição da Deliberação CME 001/01 homologada pela Resolução SME 008/01 publicada no DOM de 8/11/01

RESOLVE:

Artigo 1º - Os atos concessórios ou denegatórios de autorização de funcionamento, encerramento de cursos, suspensão temporária de atividades, alteração de denominação e mudança de endereço de Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares que não mantenham ensino fundamental e médio, são atribuições da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O recurso de que fala o art. 10 da Deliberação CME 001/01 será impetrado junto ao Conselho Municipal da Educação no prazo improrrogável de 30 dias, contados a partir da data da publicação.

Artigo 2º - Nos casos de mudança de endereço ou uso de prédio contíguo, a solicitação da autorização será protocolada com antecedência mínima de 30 dias, contados, retroativamente da data prevista para o início do funcionamento.

§ 1º - A Secretaria Municipal da Educação publicará ato de autorização ou despacho denegatório no prazo de 30 dias a contar da entrega de toda a documentação exigida.

§ 2º - A mudança de endereço ou uso de prédio contíguo, sem a devida autorização, configuram irregularidades passíveis de aplicação do disposto no art. 22 da Deliberação CME 001/02.

Artigo 3º - Os processos administrativos instaurados junto a estabelecimentos de ensino desenvolver-se-ão nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Deliberação CME 001/01 e, subsidiariamente, em conformidade com os preceitos do Código de Processo Civil.

Parágrafo Único - O prazo para dar cumprimento aos atos processuais será fixado inicialmente em 60 dias, podendo ser prorrogado, desde que justificado o pedido.

Artigo 4º - Os mantenedores do estabelecimento de ensino terão o prazo improrrogável de 30 dias para apresentar pedido de reconsideração do despacho decisório do Secretário da Educação, exarado com prazo em processo administrativo, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo Único - A publicação do ato contendo decisão final será feita somente após julgamento do pedido de reconsideração, caso tenha sido solicitado.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 15/97.

 

INSTRUÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SME 004/02

I - Procedimento relativos a pedido de autorização de funcionamento de Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares.

  1. Caberá à Entidade Mantenedora:
  2. a)- apresentar requerimento firmado por seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal da Educação que será autuado no setor de Supervisão de Ensino da SME. Deverá constar no requerimento a data prevista para o início das aulas. A autuação somente será feita com a documentação completa e com antecedência mínima de 180 dias, contados retroativamente da data prevista para o início das aulas;

    b)- apresentar duas vias do Relatório elaborados nos termos dos incisos II a XII do artigo 7º da Deliberação CME 001/01, duas vias do Regimento Escolar e duas vias do Projeto Pedagógico elaborado nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Deliberação CME 001/02;

    c)- proceder às correções e ajustamentos que vierem a ser solicitadas pela equipe de supervisão;

    d)- incluir declaração de que estão cientes que serão responsabilizados civil e criminalmente por estabelecimentos que funcionarem sem a devida autorização;

    e)- no caso de pedido de funcionamento de curso em local diverso da sede já autorizada, atender todas as exigências do artigo 7º - incisos I a XII da Deliberação CME 001/01.

  3. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

a)- indicar o responsável para verificar se foi entregue toda a documentação prevista no art. 7º da Deliberação CME 001/01 que caso esteja incompleta não será autuado, devolvendo-se todas as peças ao interessado;

b)- indicar comissão de supervisores para que proceda à análise da documentação, vistoria de materiais, equipamentos e instalações e adequação do Projeto Pedagógico e do Regimento à clientela a qual se destina. Caso sejam necessárias correções e ajustamentos, a Comissão proporá a devolução do protocolado ao interessado;

c)- determinar o prazo para o interessado proceder às correções e ajustamentos, limitado a sessenta dias;

d)- expedir e publicar ato de autorização de funcionamento, de aprovação do Regimento e homologação do Projeto Pedagógico ou expedir e publicar despacho denegatório da autorização para funcionamento, à vista do parecer conclusivo da Comissão de Supervisores, dando ciência ao interessado.

 

II - Procedimentos relativos à mudança de endereço.

  1. Caberá à Entidade Mantenedora apresentar:

a)- requerimento firmado por seu representante legal, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, incluindo exposição de motivos e data prevista para a mudança, protocolado com antecedência mínima de 30 dias, contados retroativamente dessa data;

b)- comprovação do atendimento às exigências previstas nos incisos I a XII do artigo 7º da Deliberação CME 001/01, seja no caso de mudança da escola como um todo para outro prédio, seja no caso de utilização de prédio contíguo;

c)- pedido de alteração do Regimento e de adequação do Projeto Pedagógico dirigido à Secretaria Municipal da Educação.

2- Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

a)- indicar o responsável para verificar se foi entregue toda a documentação prevista nos incisos I a XII do artigo 7º da Deliberação CME 001/01;

b)- designar Comissão de Supervisores para proceder à vistoria dos materiais, equipamentos e instalações, proceder à análise da documentação apresentada e emitir parecer conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento;

c)- publicar ato de mudança de endereço ou despacho denegatório, ou ainda despacho decisório sobre a utilização do prédio contíguo ao já autorizado para funcionamento da escola no prazo de até 30 dias, contados a partir da entrega de toda a documentação referida na alínea "a" deste item;

d)- aprovar as alterações no Regimento e as adequações no Projeto Pedagógico.

 

III - Procedimentos Relativos à Mudança de Denominação

  1. Caberá à Entidade Mantenedora apresentar:

a)- requerimento dirigido à Secretária, justificando a mudança de denominação e mencionando todos os atos legais referentes à escola;

b)- proposta de alteração do Regimento e de adequação do Projeto Pedagógico dirigida à Secretária.

 

2 - Caberá à Secretaria:

a)- encaminhar a documentação à Supervisão de Ensino que analisará e emitirá parecer;

b)- publicar ato de alteração de denominação;

c)- aprovar e publicar ato referente às alterações do regimento e de adequações do Projeto Pedagógico.

 

IV - Procedimentos relativos à suspensão temporária de atividades.

  1. Caberá à Entidade Mantenedora atender às disposições do artigo 26 da Deliberação CME 001/01. Os pedidos serão encaminhados com antecedência de 30 dias da data prevista para o término das atividades letivas de forma a garantir-se a continuidade de atendimento aos alunos.
  2. Caberá à Secretaria:

a)- verificar se o pedido está devidamente instruído;

b)- verificar a regularidade da documentação;

c)- publicar ato de suspensão temporária de atividades, determinando local da guarda do acervo escolar, caso tenham sido atendidas todas as exigências correspondentes. A suspensão temporária de atividades deverá determinar o encerramento automático do curso, se as atividades não forem iniciadas no prazo de 3 anos letivos a contar da publicação do ato de suspensão temporária;

d)- caso o pedido não atenda a todas as exigências pertinentes, determinar diligências para o respectivo atendimento;

e)- irregularidades graves podem ensejar instauração de sindicância com base no artigo 22 da Deliberação CME 001/01;

f)- em caso de diligência ou sindicância, não será expedido o competente ato, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios;

g)- dar cumprimento ao artigo 20 da Deliberação CME 001/01, imediatamente após o recebimento da comunicação de reinício de atividades, nos termos do artigo 26 da mesma Deliberação.

 

V - Procedimentos relativos ao Encerramento de Atividades

  1. Caberá à Entidade Mantenedora atender às disposições do artigo 27 da Deliberação CME 001/01. Os pedidos serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação com antecedência mínima de 30 dias de forma a garantir-se a continuidade do atendimento aos alunos.
  2. Caberá à Secretaria:

a)- verificar se o expediente está devidamente instruído;

b)- verificar a regularidade da documentação escolar;

c)- emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;

d)- indicar local para o recolhimento do acervo, caso o parecer seja pelo deferimento;

e)- caso o pedido não atenda às exigências pertinentes, determinar diligências para o respectivo atendimento;

f)- irregularidades graves podem ensejar instauração de sindicância com base no artigo 22 da Deliberação CME 001/01;

g)- em caso de diligência ou sindicância não será expedido o competente ato, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios;

h)- expedir ato de encerramento de atividade, caso defira o pedido ou despacho denegatório em caso de indeferimento. O ato determinará o local de recolhimento e a responsabilidade da guarda do acervo escolar;

 

VI - Procedimentos relativos à diligência, sindicância, correição e processo administrativo.

As normas e procedimentos relativos à diligência, sindicância, correição e processo administrativo serão providenciadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de manuais, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Resolução.

 

Procedimentos relativos às Atividades Supervisoras.

A supervisão de que trata os artigos 1º, 20 e 21 da Deliberação CME 001/01, atendendo a Indicação CME 01/01 deverá entre outros abranger os seguintes aspectos:

a)- cumprimento do Projeto Pedagógico e Regimento;

b)- utilização das instalações físicas do prédio, especialmente a relação entre n.º de alunos por sala e respectiva metragem;

c)- habilitação de professores;

d)- alterações do contrato social da Entidade Mantenedora;

e)- regularidade do pedido de suspensão ou encerramento de atividades, mudanças de endereço, transferência de Entidade Mantenedora e outras quando houver;

f)- homologação de Planos Escolares.

 

ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Mun. da Educação Interina
R.G. 1.912.449



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