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RESOLUÇÃO SME N.º 004,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002
Publicada no DOM de 08/03/02
Dispõe sobre procedimentos para dar cumprimento às normas
instituídas pela Deliberação CME 001/01.
A Secretária Municipal da Educação no uso das
atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a edição da Deliberação CME
001/01 homologada pela Resolução SME 008/01 publicada no DOM de 8/11/01
RESOLVE:
Artigo 1º - Os atos concessórios ou denegatórios de
autorização de funcionamento, encerramento de cursos, suspensão temporária de
atividades, alteração de denominação e mudança de endereço de Instituições de
Educação Infantil mantidas por entidades particulares que não mantenham ensino
fundamental e médio, são atribuições da Secretaria Municipal de Educação, observadas
as normas do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O recurso de que fala o art. 10 da
Deliberação CME 001/01 será impetrado junto ao Conselho Municipal da Educação no
prazo improrrogável de 30 dias, contados a partir da data da publicação.
Artigo 2º - Nos casos de mudança de endereço ou uso de
prédio contíguo, a solicitação da autorização será protocolada com antecedência
mínima de 30 dias, contados, retroativamente da data prevista para o início do
funcionamento.
§ 1º - A Secretaria Municipal da Educação publicará
ato de autorização ou despacho denegatório no prazo de 30 dias a contar da entrega de
toda a documentação exigida.
§ 2º - A mudança de endereço ou uso de prédio
contíguo, sem a devida autorização, configuram irregularidades passíveis de
aplicação do disposto no art. 22 da Deliberação CME 001/02.
Artigo 3º - Os processos administrativos instaurados junto
a estabelecimentos de ensino desenvolver-se-ão nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da
Deliberação CME 001/01 e, subsidiariamente, em conformidade com os preceitos do Código
de Processo Civil.
Parágrafo Único - O prazo para dar cumprimento aos atos
processuais será fixado inicialmente em 60 dias, podendo ser prorrogado, desde que
justificado o pedido.
Artigo 4º - Os mantenedores do estabelecimento de ensino
terão o prazo improrrogável de 30 dias para apresentar pedido de reconsideração do
despacho decisório do Secretário da Educação, exarado com prazo em processo
administrativo, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único - A publicação do ato contendo decisão
final será feita somente após julgamento do pedido de reconsideração, caso tenha sido
solicitado.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
SME 15/97.
INSTRUÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SME 004/02
I - Procedimento relativos a pedido de autorização de
funcionamento de Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades
particulares.
- Caberá à Entidade Mantenedora:
a)- apresentar requerimento firmado por seu
representante legal, dirigido ao Secretário Municipal da Educação que será autuado no
setor de Supervisão de Ensino da SME. Deverá constar no requerimento a data prevista
para o início das aulas. A autuação somente será feita com a documentação completa e
com antecedência mínima de 180 dias, contados retroativamente da data prevista para o
início das aulas;
b)- apresentar duas vias do Relatório elaborados nos
termos dos incisos II a XII do artigo 7º da Deliberação CME 001/01, duas vias do
Regimento Escolar e duas vias do Projeto Pedagógico elaborado nos termos dos arts. 11, 12
e 13 da Deliberação CME 001/02;
c)- proceder às correções e ajustamentos que vierem a
ser solicitadas pela equipe de supervisão;
d)- incluir declaração de que estão cientes que serão
responsabilizados civil e criminalmente por estabelecimentos que funcionarem sem a devida
autorização;
e)- no caso de pedido de funcionamento de curso em local
diverso da sede já autorizada, atender todas as exigências do artigo 7º - incisos I a
XII da Deliberação CME 001/01.
- Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
a)- indicar o responsável para verificar se foi entregue
toda a documentação prevista no art. 7º da Deliberação CME 001/01 que caso esteja
incompleta não será autuado, devolvendo-se todas as peças ao interessado;
b)- indicar comissão de supervisores para que proceda à
análise da documentação, vistoria de materiais, equipamentos e instalações e
adequação do Projeto Pedagógico e do Regimento à clientela a qual se destina. Caso
sejam necessárias correções e ajustamentos, a Comissão proporá a devolução do
protocolado ao interessado;
c)- determinar o prazo para o interessado proceder às
correções e ajustamentos, limitado a sessenta dias;
d)- expedir e publicar ato de autorização de
funcionamento, de aprovação do Regimento e homologação do Projeto Pedagógico ou
expedir e publicar despacho denegatório da autorização para funcionamento, à vista do
parecer conclusivo da Comissão de Supervisores, dando ciência ao interessado.
II - Procedimentos relativos à mudança de endereço.
- Caberá à Entidade Mantenedora apresentar:
a)- requerimento firmado por seu representante legal,
dirigido à Secretaria Municipal de Educação, incluindo exposição de motivos e data
prevista para a mudança, protocolado com antecedência mínima de 30 dias, contados
retroativamente dessa data;
b)- comprovação do atendimento às exigências previstas
nos incisos I a XII do artigo 7º da Deliberação CME 001/01, seja no caso de mudança da
escola como um todo para outro prédio, seja no caso de utilização de prédio contíguo;
c)- pedido de alteração do Regimento e de adequação do
Projeto Pedagógico dirigido à Secretaria Municipal da Educação.
2- Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
a)- indicar o responsável para verificar se foi entregue
toda a documentação prevista nos incisos I a XII do artigo 7º da Deliberação CME
001/01;
b)- designar Comissão de Supervisores para proceder à
vistoria dos materiais, equipamentos e instalações, proceder à análise da
documentação apresentada e emitir parecer conclusivo opinando pelo deferimento ou
indeferimento;
c)- publicar ato de mudança de endereço ou despacho
denegatório, ou ainda despacho decisório sobre a utilização do prédio contíguo ao
já autorizado para funcionamento da escola no prazo de até 30 dias, contados a partir da
entrega de toda a documentação referida na alínea "a" deste item;
d)- aprovar as alterações no Regimento e as adequações
no Projeto Pedagógico.
III - Procedimentos Relativos à Mudança de Denominação
- Caberá à Entidade Mantenedora apresentar:
a)- requerimento dirigido à Secretária, justificando a
mudança de denominação e mencionando todos os atos legais referentes à escola;
b)- proposta de alteração do Regimento e de adequação
do Projeto Pedagógico dirigida à Secretária.
2 - Caberá à Secretaria:
a)- encaminhar a documentação à Supervisão de Ensino
que analisará e emitirá parecer;
b)- publicar ato de alteração de denominação;
c)- aprovar e publicar ato referente às alterações do
regimento e de adequações do Projeto Pedagógico.
IV - Procedimentos relativos à suspensão temporária de
atividades.
- Caberá à Entidade Mantenedora atender às
disposições do artigo 26 da Deliberação CME 001/01. Os pedidos serão encaminhados com
antecedência de 30 dias da data prevista para o término das atividades letivas de forma
a garantir-se a continuidade de atendimento aos alunos.
- Caberá à Secretaria:
a)- verificar se o pedido está devidamente instruído;
b)- verificar a regularidade da documentação;
c)- publicar ato de suspensão temporária de atividades,
determinando local da guarda do acervo escolar, caso tenham sido atendidas todas as
exigências correspondentes. A suspensão temporária de atividades deverá determinar o
encerramento automático do curso, se as atividades não forem iniciadas no prazo de 3
anos letivos a contar da publicação do ato de suspensão temporária;
d)- caso o pedido não atenda a todas as exigências
pertinentes, determinar diligências para o respectivo atendimento;
e)- irregularidades graves podem ensejar instauração de
sindicância com base no artigo 22 da Deliberação CME 001/01;
f)- em caso de diligência ou sindicância, não será
expedido o competente ato, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios;
g)- dar cumprimento ao artigo 20 da Deliberação CME
001/01, imediatamente após o recebimento da comunicação de reinício de atividades, nos
termos do artigo 26 da mesma Deliberação.
V - Procedimentos relativos ao Encerramento de Atividades
- Caberá à Entidade Mantenedora atender às
disposições do artigo 27 da Deliberação CME 001/01. Os pedidos serão protocolados na
Secretaria Municipal de Educação com antecedência mínima de 30 dias de forma a
garantir-se a continuidade do atendimento aos alunos.
- Caberá à Secretaria:
a)- verificar se o expediente está devidamente instruído;
b)- verificar a regularidade da documentação escolar;
c)- emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou
indeferimento;
d)- indicar local para o recolhimento do acervo, caso o
parecer seja pelo deferimento;
e)- caso o pedido não atenda às exigências pertinentes,
determinar diligências para o respectivo atendimento;
f)- irregularidades graves podem ensejar instauração de
sindicância com base no artigo 22 da Deliberação CME 001/01;
g)- em caso de diligência ou sindicância não será
expedido o competente ato, até que sejam concluídos os trabalhos apuratórios;
h)- expedir ato de encerramento de atividade, caso defira o
pedido ou despacho denegatório em caso de indeferimento. O ato determinará o local de
recolhimento e a responsabilidade da guarda do acervo escolar;
VI - Procedimentos relativos à diligência, sindicância,
correição e processo administrativo.
As normas e procedimentos relativos à diligência,
sindicância, correição e processo administrativo serão providenciadas pela Secretaria
Municipal de Educação, através de manuais, no prazo de 120 dias a contar da
publicação desta Resolução.
Procedimentos relativos às Atividades Supervisoras.
A supervisão de que trata os artigos 1º, 20 e 21 da
Deliberação CME 001/01, atendendo a Indicação CME 01/01 deverá entre outros abranger
os seguintes aspectos:
a)- cumprimento do Projeto Pedagógico e Regimento;
b)- utilização das instalações físicas do prédio,
especialmente a relação entre n.º de alunos por sala e respectiva metragem;
c)- habilitação de professores;
d)- alterações do contrato social da Entidade
Mantenedora;
e)- regularidade do pedido de suspensão ou encerramento de
atividades, mudanças de endereço, transferência de Entidade Mantenedora e outras quando
houver;
f)- homologação de Planos Escolares.
ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Mun. da Educação Interina
R.G. 1.912.449
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