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RESOLUÇÃO N°009/02
de 17 de maio de 2002
Dispõe sobre estudos de reforço e recuperação contínua
e paralela na rede municipal de ensino
A Secretária da Educação, considerando:
que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem que
possam promover continuamente avanços escolares, em observância aos princípios e
diretrizes estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ;
que o processo de aprendizagem nas diferentes áreas do conhecimento está respaldado no
desenvolvimento de habilidades básicas e que os estudos de reforço e recuperação se
caracterizam em momentos de atividades específicas para a superação das dificuldades
encontradas e para a consolidação de aprendizagens efetivas e bem sucedidas para todos
os alunos;
que o reforço e a recuperação constituem parte integrante do processo de ensino e de
aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características,
de necessidades e de ritmo de aprendizagem de cada aluno;
a necessidade de assegurar condições que favoreçam a elaboração, implementação e
avaliação de atividades de reforço e recuperação contínua significativas e
diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola;
a Indicação CME 001/02;
Resolve:
Artigo 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição
da escola e do(s) professor(es) da classe para garantir a superação de dificuldades
específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e deverá ocorrer:
I. de forma contínua, no desenvolvimento das aulas regulares;
II. de forma paralela, ao longo do ano letivo e em horário diverso ao das aulas
regulares, sob a forma de projetos de reforço e recuperação da aprendizagem;
III. de forma intensiva, ao final dos bimestres em conformidade com o projeto Pedagógico
de cada escola, nas férias escolares de janeiro ou no recesso de julho;
IV. ao final do ciclo I e do ciclo II do ensino fundamental, para atender às necessidades
reais dos alunos, auxiliando-os na retomada de habilidades e conteúdos básicos não
dominados no ciclo e que constituem condições indispensáveis para o progresso do aluno,
com sucesso, na próxima etapa de escolaridade.
Parágrafo Único A recuperação intensiva de
férias, de recesso e a de ciclo serão objeto de regulamentação específica.
Artigo 2º - A recuperação contínua está inserida no
trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula e decorre de uma avaliação
diagnóstica do desempenho escolar do aluno, constituindo-se em intervenções imediatas,
dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas.
Artigo 3º - A recuperação paralela, destinada ao
atendimento de alunos com defasagens e/ou dificuldades específicas não superadas no
cotidiano escolar, deverá ser objeto de planejamento cuidadoso da unidade escolar,
coordenado pela Direção da Escola assessorada pela Coordenação Pedagógica, e
acompanhado pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 4º - Para o desenvolvimento das atividades de
reforço e recuperação paralela, cada unidade escolar deverá elaborar projetos
especiais para alunos do ciclo I do ensino fundamental e médio , que apresentem
dificuldades de aprendizagem e necessitem de um trabalho mais direcionado, paralelo às
aulas regulares.
§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo
serão desenvolvidas:
no primeiro semestre, a partir da 1ª quinzena de março
§ 2º - As atividades de reforço e recuperação paralela
não eximem o professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a
recuperação contínua, a partir da avaliação diagnóstica, desde o início do ano
letivo.
Artigo 5º - Os projetos de reforço e recuperação
paralela deverão ser elaborados mediante proposta e decisão do Conselho de
Classe/Série, a partir da análise das informações registradas nas fichas de
avaliação diagnóstica, preenchidas pelo(s) professor(es) da classe, e deverão conter,
no mínimo:
I. identificação das dificuldades do aluno;
II. objetivos, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;
III. critérios de agrupamentos de alunos e de formação de turmas;
IV. período de realização com previsão do número de aulas e horário.
§ 1º - Os projetos de reforço e recuperação deverão apresentar de forma detalhada o
trabalho a ser desenvolvido com:
a) os concluintes dos Ciclos I e II que foram promovidos com recomendação ou
obrigatoriedade de reforço e recuperação paralela desde o início do ano letivo;
§ 2º - As turmas poderão ser constituídas, por série, por disciplina, por área de
conhecimento e terão em média 15 alunos.
§ 3º - Em casos excepcionais, mediante parecer favorável da Secretaria no, poderão ser
constituídas turmas com o menos de 15 alunos.
§ 4º - As atividades de reforço e recuperação paralela serão desenvolvidas em, no
máximo, 08 aulas semanais para cada turma.
§ 6º - Poderão ser constituídas unidades pólo, sob responsabilidade da Secretaria,
com turmas formadas por alunos de diferentes escolas, com projetos específicos, quando:
a) o número de alunos não for suficiente ou não houver espaço físico para o
desenvolvimento do projeto na própria escola;
b) houver facilidade de acesso dos alunos à escola pólo e anuência da família.
Artigo 6º - Um membro da equipe escolar designado pela
direção da escola e o supervisor da Unidade Escolar deverão assegurar o registro das
avaliações, em ficha individual de acompanhamento do aluno, de modo que as informações
registradas possibilitem:
I. traduzir o resultado das avaliações realizadas em diagnóstico do desempenho do aluno
nas habilidades trabalhadas;
II. identificar, no dia a dia, os progressos alcançados e as dificuldades de aprendizagem
apresentadas pelos alunos, com vistas a selecionar as intervenções mais adequadas para
superação das dificuldades e progressão nos estudos;
III. decidir sobre o encaminhamento dos alunos para atividades de recuperação, seja
paralela, intensiva, nas férias escolares, ou de ciclo, quando o desempenho não for
satisfatório para continuidade de estudos na etapa seguinte;
IV. traçar um perfil do aluno, ao final da série ou ciclo, contemplando os aspectos que
favoreceram ou dificultaram o seu percurso escolar e o seu desempenho final: competências
adquiridas, mudanças atitudinais, avanços conseguidos, melhoria da auto-estima e
condições para prosseguimento de estudos.
Artigo 7º - Caberá à Direção e à Coordenação Pedagógica da Escola:
I. verificar, junto às classes, a necessidade de encaminhamento de alunos para as
atividades de reforço e recuperação;
II. coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos de reforço e recuperação
paralela;
III. elaborar em conjuntos com os professores envolvidos, os projetos de reforço e
recuperação paralela, apresentando-os ao Conselho de Classe e Série e posteriormente à
Secretaria para a aprovação;
IV. informar aos pais sobre as dificuldades apresentadas pelo aluno, a necessidade de
recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
V. providenciar espaço físico adequado para o desenvolvimento das atividades;
VI. disponibilizar materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam o desenvolvimento das
atividades de recuperação;
VII. elaborar síntese bimestral de avaliação de cada classe para avaliar o trabalho
desenvolvido e definir diferentes intervenções, de acordo com a situação de cada
classe;
zelar para que as atividades de reforço e recuperação paralela assegurem a aprendizagem
dos alunos, com impacto positivo nos resultados do desempenho escolar, providenciando a
reformulação do projeto quando este se revelar ineficaz.
Artigo 8º - Caberá ao docente da classe e/ou da
disciplina, enquanto responsável pela aprendizagem do aluno:
I. identificar as dificuldades de aprendizagem de cada aluno, pontuando com objetividade
as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;
II. propor a realização de atividades de recuperação adequadas às dificuldades desses
alunos;
III. orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de recuperação e a sua
adequação aos objetivos propostos, propondo alterações, quando necessárias;
IV. avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando, na ficha individual de
acompanhamento, os avanços observados, em sala de aula e nas atividades de recuperação
paralela, com vistas à sua reintegração, com sucesso, nas atividades do grupo classe,
no menor tempo possível.
Artigo 9º - Caberá aos docentes responsáveis pelas aulas
de recuperação:
I. desenvolver atividades significativas e diversificadas de orientação, acompanhamento
e avaliação de aprendizagem capazes de levar o aluno a superar as dificuldades
apresentadas;
II. avaliar continuamente o desempenho do aluno, através de instrumentos diversificados,
registrando, na ficha individual de acompanhamento, seus avanços e dificuldades e
redirecionando o trabalho, quando necessário;
III. utilizar os diferentes materiais pedagógicos e ambientes disponíveis para favorecer
a aprendizagem bem sucedida de cada aluno;
IV. participar das reuniões dos Conselhos de Classe/Série;
V. participar das capacitações promovidas pela SME;
VI. registrar o desempenho do aluno e os resultados obtidos ao final do processo de
recuperação paralela, com indicação dos progressos evidenciados e das dificuldades que
ainda persistirem.
Parágrafo Único - Caso o docente responsável pelas atividades de reforço e
recuperação paralela não seja o mesmo da classe de freqüência regular do aluno, a
direção e a coordenação pedagógica cuidarão para garantir um vínculo de compromisso
de ambos com a aprendizagem do aluno, bem como a troca de informações entre eles, sobre
a trajetória de aprendizagem do aluno, valendo-se das reuniões do conselho de
Classe/Série.
Artigo 10 - Caberá aos Conselhos de Classe/Série:
I. discutir e analisar as dificuldades de aprendizagem dos alunos, diagnosticadas pelos
professores das diferentes classes e disciplinas, desde o início do ano letivo;
II. propor, programar e acompanhar as atividades de reforço e recuperação para esses
alunos, envolvendo todos os professores da classe ou série e os responsáveis pelas aulas
de recuperação;
III. avaliar coletivamente os resultados obtidos pelos alunos, propondo as intervenções
e os encaminhamentos necessários à progressão contínua no processo de aprendizagem;
IV. propor a reformulação do projeto de reforço e recuperação quando os resultados
alcançados pelo aluno não demonstrarem os progressos esperados.
Parágrafo único - As decisões dos Conselhos de Classe/Série e os encaminhamentos para
recuperação paralela deverão constar:
a) na ficha individual de acompanhamento do aluno, explicitando as habilidades
desenvolvidas, os avanços alcançados, as dificuldades que persistem, bem como as
intervenções adotadas para melhorar os resultados de aprendizagem;
b) nas atas de reuniões ordinárias, previstas no calendário escolar, ou de reuniões
extraordinárias, realizadas especificamente para esse fim.
Artigo 11 - Compete à SME , por meio da Equipe de
Supervisão e da Equipe Pedagógica:
I. orientar e apoiar as unidades escolares na elaboração e implementação dos projetos
de reforço e recuperação da aprendizagem;
II. analisar os projetos apresentados pelas escolas, aprovando-os, quando as ações
propostas forem compatíveis com o diagnóstico e garantirem a superação das
dificuldades apresentadas pelos alunos;
III. capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das aulas de
recuperação;
IV. acompanhar e avaliar a execução das atividades de reforço e recuperação, propondo
a reformulação das ações, quando necessário;
elaborar síntese bimestral de avaliação do desempenho de todas as escolas, com vistas
ao acompanhamento diferenciado por parte da Supervisão e Equipe Pedagógica.
Artigo 12 - Os resultados obtidos pelos alunos nas
atividades de reforço e recuperação paralela serão considerados na análise do
desempenho do aluno realizada pelo professor da classe/disciplina e pelo Conselho de
Classe/Série e incorporados às avaliações realizadas nas atividades regulares, em sala
de aula.
Artigo 13 - As unidades escolares deverão manter registros atualizados dos alunos
encaminhados a estudos de reforço e recuperação paralela a fim de possibilitar, à
equipe escolar e central, condições para um efetivo acompanhamento da situação escolar
de cada aluno e de todas as classes.
Parágrafo único - Constatada inadequação ou irregularidade de qualquer natureza no
desenvolvimento dos projetos deverão ser adotadas medidas para seu redirecionamento ou
até mesmo para sua supressão.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOANA LEAL GARCIA
Secretária Municipal da Educação
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