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Resolução n.º 11/02
de 13 de junho de 2002
A Secretária Municipal da Educação no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor HOMOLOGA a
Indicação CME 002/2002.
JOANA LEAL GARCIA
Secretária da Educação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado : Conselho Municipal de Educação
Assunto : Compensação de ausências
Relatora : Conselheira - Mariluci Piconez Arena Ventura
Indicação CME nº : 02/02 - Aprovada em 06/ 06 /02
1 - RELATÓRIO
A Lei n.º 9394/96 determina, em seu artigo 24, inciso IV
que o controle de freqüência fica a cargo da escola, sendo exigida freqüência mínima
de 75% do total de horas letivas para aprovação. Em decorrência, o aluno com presença
insuficiente às atividades escolares deve ser retido.
Para o ciclo II do Ensino Fundamental essa forma permite
que o aluno não assista a uma só aula de determinado componente e, ainda assim, não
seja reprovado por falta de freqüência.
Em razão disso entendemos que a exigência de freqüência
às aulas, respeitados os 75% de freqüência sobre o total estabelecidos pela Lei, deve
estar de acordo com a projeto pedagógico da escola, que poderá determinar essa
exigência percentual também sobre as aulas específicas de cada componente curricular.
Em casos excepcionais, pode a escola pensar em um processo
de avaliação que sugira a possibilidade de reclassificação de aluno faltoso em etapa
posterior, na própria escola ou em outra, caso ele demonstre domínio pedagógico para
tal.
A possibilidade de compensação de ausências dos alunos
deve estar prevista no Regimento da escola devendo restringir-se aos casos previstos
legalmente (Decreto Lei Federal n.º 1044/69 ainda em vigor, segundo o Parecer CEB n.º
6/98, e Lei Federal n.º 6202/75) , já que a LDB não contempla em nenhum de seus artigos
essa possibilidade.
Tal processo pode ser feito de variadas formas - trabalhos
ou lições suplementares, estudos individuais etc. e deve voltar-se para garantir o
aprendizado do conteúdo trabalhado pelo grupo - classe no período em que o aluno esteve
ausente.
2 CONCLUSÃO
À consideração da Comissão de Ensino Fundamental e
Médio .
Ribeirão Preto, 3 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Conselheira Relatora
3 - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Ensino Fundamental e Médio aprova a
proposta de Indicação da Relatora.
Presentes os Conselheiros :
Sala da Conselho Municipal de Educação , em 6 de junho de
2002.
4 - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala do Plenário, em 06 de junho de 2002.
Mariluci Piconez Arena Ventura
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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