Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME N.º 13/2002 de 17 de junho de 2002 

Dispõe sobre reposição de dias letivos e horas de aula estabelecidos e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento nos artigos 12 e 13 e no inciso I do artigo 24 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, e considerando:

- o dever do Município de assegurar ao aluno o mínimo legal de dias letivos e horas de aula estabelecidos;

- o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;

- o compromisso da Secretaria da Educação de garantir aos alunos do ensino fundamental e médio acesso aos conteúdos curriculares básicos;

  • a necessidade de se proceder ao replanejamento sistemático das atividades escolares sempre que constatada a descontinuidade dos dias letivos e horas de aula planejados, independentemente da natureza do motivo;
  • a indicação CME 003/02, resolve:

Artigo 1º - As escolas municipais de ensino fundamental e médio somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos, assegurando-se 200 dias de efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual e de 100 dias para os de organização semestral.

§ 1º - Quando se tratar de reposição de horas de aula, somente as classes ou turmas de alunos que tiverem cumprido a carga horária, estabelecida no quadro curricular homologado, poderão encerrar o semestre ou ano letivo.

§ 2º - para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente resolução.

Artigo 2º - Cabe à direção da escola, mensalmente, efetuar o levantamento por classe e ou componente curricular do total de dias não trabalhados e aulas não ministradas.

§ 1º - A escola deverá afixar, mensalmente, em local acessível, as informações referentes à necessidade de reposição contendo horários, disciplinas e datas, para conhecimento dos pais e alunos.

§ 2º - Os pais dos alunos deverão ser notificados, individualmente, do plano de reposição escolar, registrando ciência durante as reuniões de pais e mestres.

Artigo 3º - O plano de reposição de dias letivos e ou horas de aulas a ser realizado ao final de cada semestre deverá, obrigatoriamente, ocorrer nos dias anteriormente previstos para o recesso ou férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
a) recesso de julho e dezembro;
b) férias de janeiro.

Artigo 4º - Com base no levantamento mensal, antes do término de cada semestre, as unidades escolares preencherão quadro de reposição semestral, apontando a situação de cada classe e componente curricular.

§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, em consonância com o disposto nesta resolução, analisar e aprovar os dados contidos no quadro de reposição semestral elaborado pela escola.

§ 2º - o quadro de reposição semestral, assinado pelo Diretor e Secretário de Escola, será encaminhado, juntamente com cópia da ata de reunião do Conselho de Escola, à SME, no máximo, até o dia 25 do mês de junho e final de novembro de cada ano.

Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino a análise da situação de reposição de dias letivos e aulas da escola, bem como a proposta de homologação dos quadros de reposição semestral, pela secretária da educação .

Artigo 6º - A partir da homologação dos quadros e com base em sua proposta pedagógica, a escola, ao elaborar o plano de reposição, deverá:
I - identificar os conteúdos programáticos, objeto de reposição, por componente curricular;
II - reformular o plano de trabalho previsto para o semestre letivo, de modo a garantir:
a) a continuidade e ou finalização do processo educativo;
b) a consecução dos objetivos propostos;
c) a realização das atividades de reforço e recuperação e
d) a realização das reuniões ordinárias dos conselhos.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



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