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RESOLUÇÃO SME N.º 13/2002 de 17 de junho
de 2002
Dispõe sobre reposição de dias letivos e horas de aula
estabelecidos e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento nos artigos 12
e 13 e no inciso I do artigo 24 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, e considerando:
- o dever do Município de assegurar ao aluno o mínimo
legal de dias letivos e horas de aula estabelecidos;
- o dever da escola e de seus docentes em assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
- o compromisso da Secretaria da Educação de garantir aos
alunos do ensino fundamental e médio acesso aos conteúdos curriculares básicos;
- a necessidade de se proceder ao replanejamento sistemático
das atividades escolares sempre que constatada a descontinuidade dos dias letivos e horas
de aula planejados, independentemente da natureza do motivo;
- a indicação CME 003/02, resolve:
Artigo 1º - As escolas municipais de ensino
fundamental e médio somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o
cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos, assegurando-se 200 dias de
efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual e de 100 dias para os de
organização semestral.
§ 1º - Quando se tratar de reposição de horas de aula,
somente as classes ou turmas de alunos que tiverem cumprido a carga horária, estabelecida
no quadro curricular homologado, poderão encerrar o semestre ou ano letivo.
§ 2º - para cumprimento do disposto neste artigo deverá
ser planejada a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das
aulas previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º - Cabe à direção da escola, mensalmente,
efetuar o levantamento por classe e ou componente curricular do total de dias não
trabalhados e aulas não ministradas.
§ 1º - A escola deverá afixar, mensalmente, em local
acessível, as informações referentes à necessidade de reposição contendo horários,
disciplinas e datas, para conhecimento dos pais e alunos.
§ 2º - Os pais dos alunos deverão ser notificados,
individualmente, do plano de reposição escolar, registrando ciência durante as
reuniões de pais e mestres.
Artigo 3º - O plano de reposição de dias letivos e
ou horas de aulas a ser realizado ao final de cada semestre deverá, obrigatoriamente,
ocorrer nos dias anteriormente previstos para o recesso ou férias escolares, obedecida a
seguinte ordem de precedência:
a) recesso de julho e dezembro;
b) férias de janeiro.
Artigo 4º - Com base no levantamento mensal, antes do
término de cada semestre, as unidades escolares preencherão quadro de reposição
semestral, apontando a situação de cada classe e componente curricular.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, em consonância com
o disposto nesta resolução, analisar e aprovar os dados contidos no quadro de
reposição semestral elaborado pela escola.
§ 2º - o quadro de reposição semestral, assinado pelo
Diretor e Secretário de Escola, será encaminhado, juntamente com cópia da ata de
reunião do Conselho de Escola, à SME, no máximo, até o dia 25 do mês de junho e final
de novembro de cada ano.
Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino a análise
da situação de reposição de dias letivos e aulas da escola, bem como a proposta de
homologação dos quadros de reposição semestral, pela secretária da educação .
Artigo 6º - A partir da homologação dos quadros e
com base em sua proposta pedagógica, a escola, ao elaborar o plano de reposição,
deverá:
I - identificar os conteúdos programáticos, objeto de reposição, por componente
curricular;
II - reformular o plano de trabalho previsto para o semestre letivo, de modo a garantir:
a) a continuidade e ou finalização do processo educativo;
b) a consecução dos objetivos propostos;
c) a realização das atividades de reforço e recuperação e
d) a realização das reuniões ordinárias dos conselhos.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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