Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 


RESOLUÇÃO No. 16 /2002
de 29 de julho de 2002

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, NO USO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO EXERCÍCIO DO CARGO E COM VISTAS ÀS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO-MEC/FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE-FAE/DIRETORIA DE APOIO ALIMENTAR E NUTRICIONAL-DAAN, RESOLVE:

ARTIGO 1º - Ficam por esta resolução, expressamente proibidos para consumo no interior nas Unidades Educacionais pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, os produtos consignados no artigo 2º desta Resolução.

ARTIGO 2º - Os produtos a que alude o artigo anterior são os açucarados e guloseimas, classificados como calorias vazias (por não apresentarem nutrientes necessários ao crescimento do aluno), lanches gordurosos, salgados fritos e petiscos que contenham alta concentração de energia e sódio, conforme alíneas:

  1. balas, chicletes, pirulitos e assemelhados;
  2. bombons, chocolates em tabletes e assemelhados;
  3. molhos industrializados: maionese, mostarda e assemelhados;
  4. paçoca, maria-mole, pipoca doce;
  5. refrescos elaborados a partir de pó pré-preparado;
  6. pimenta;
  7. picolés, sorvetes e assemelhados.

PARÁGRAFO 1º – O refrigerante só poderá ser oferecido, se colocado a disposição dos alunos outras bebidas como: bebidas lácteas, iorgutes, chás, sucos naturais.

PARÁGRAFO 2º- Ficam incluídos no presente artigo, todos os produtos derivados, bem como todos aqueles que não trazem qualquer benefício para o desenvolvimento nutricional do aluno.

ARTIGO 3º - Caberá a todos os diretores das Unidades Educacionais pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, a responsabilidade do cumprimento da presente Resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO – As informações que visam sanar dúvidas com respeito a produtos proibidos ou não proibidos deverão ser solicitadas à Divisão de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação.

ARTIGO 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução 006/2002.

C U M P R A – S E

JOANA LEAL GARCIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
RG: 6.247.470




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