Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 



RESOLUÇÃO Nº 21/2002
de 03 de outubro de 2002

DISCIPLINA A REMOÇÃO DE TITULARES DE CARGOS NÍVEL I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO POR CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Secretária Municipal da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei 315/94, alterada pela L.C. 595/99 e L.C. 938/99, resolve:

ARTIGO 1° - A remoção dos titulares de cargos de Nível I, mediante concurso, será realizada pelo Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação, conforme cronograma anexo.

I - DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 2° - A inscrição para o concurso de remoção será para professores I, II, III, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais, para cargos vagos ou cargos potenciais em escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - Cada unidade escolar de ensino fundamental poderá ter apenas um especialista da educação: Coordenador Pedagógico ou Orientador Educacional.

ARTIGO 3° - A inscrição será efetivada nas unidades escolares, sedes de exercício, da Secretaria Municipal da Educação instruída com:

  1. requerimento constando dados do candidato;
  2. documento indicando tempo de serviço do candidato até 31/08/2002, fornecido pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - O professor excedente será inscrito ex-ofício no concurso de remoção e deverá preencher o requerimento no Departamento de Educação.

ARTIGO 4° - Para o desempate terá preferência aquele que tiver:

    1. maior número de filhos menores ou dependentes legais, comprovando com documentos;
    2. maior idade.

II - DAS VAGAS

ARTIGO 5° - As vagas a serem oferecidas para o concurso de remoção compreenderão as vagas iniciais cadastradas até 01/11/2002 e as potenciais, sendo:

a. iniciais, as existentes em decorrência de vacância de cargos, bem como de instalação de novas classes ou de novas unidades escolares;

b. potenciais, as vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos inscritos.

ARTIGO 6° - O Professor I, II, III, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais, poderá se remover para apenas uma unidade escolar, desde que tenha aulas disponíveis para a formação de sua jornada do ano anterior ou por opção, de jornada reduzida.

ARTIGO 7° - As vagas iniciais para o concurso de remoção serão identificadas e relacionadas em documento da Secretaria Municipal da Educação que o tornará de conhecimento dos interessados.

III - REMOÇÃO

ARTIGO 8° - Encerrado o período de inscrição, o Departamento de Educação, respeitada a classificação dos professores, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais por tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, processará a remoção obedecendo a ordem de preferência do candidato.

Parágrafo Único - O professor excedente, inscrito ex-ofício no concurso de remoção que não conseguir ser removido, deverá optar por um dos cargos remanescentes da remoção.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 9° - Não será permitida desistência do candidato após a remoção processada.

ARTIGO 10° - Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por procurador devidamente habilitado, que se identificará e apresentará todos os documentos exigidos para inscrição.

Parágrafo Único - O Procurador deverá ter poderes específicos, ficando impedido de ser procurador qualquer funcionário público municipal, exceto parentes até 2° grau.

ARTIGO 11° - O ato de inscrição, por parte do candidato ou legítimo procurador, implicará no conhecimento e compromisso de aceitação desta Resolução e das demais normas disciplinadoras do concurso.

ARTIGO 12° - Os professores I, II e III poderão optar, no ato da inscrição, por jornada igual ou menor à ministrada no 2002.

ARTIGO 13° - O preenchimento incorreto dos campos do formulário de inscrição anulam o mesmo, impedindo o candidato de participar da remoção.

ARTIGO 14° - O candidato, após a remoção terá seu nome incluído na escola de classificação por tempo de serviço da nova sede.

ARTIGO 15° - A remoção não garante período e nem classe ou aulas na nova Unidade Escolar e não serão aceitos, em qualquer hipótese, pedidos de afastamento ou troca por motivo de concomitância de horários.

ARTIGO 16° - Todos os professores que participarem do processo de remoção deverão atender ao disposto na presente Resolução.

ARTIGO 17° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOANA LEAL GARCIA
Secretária Municipal da Educação



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