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RESOLUÇÃO Nº 21/2002
de 03 de outubro de 2002
DISCIPLINA A REMOÇÃO DE TITULARES DE CARGOS NÍVEL I DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO POR CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Secretária Municipal da Educação, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a Lei 315/94, alterada pela L.C. 595/99 e L.C. 938/99,
resolve:
ARTIGO 1° - A remoção dos titulares de cargos de
Nível I, mediante concurso, será realizada pelo Departamento de Educação da Secretaria
Municipal da Educação, conforme cronograma anexo.
I - DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 2° - A inscrição para o concurso de remoção
será para professores I, II, III, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais,
para cargos vagos ou cargos potenciais em escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - Cada unidade escolar de ensino
fundamental poderá ter apenas um especialista da educação: Coordenador Pedagógico ou
Orientador Educacional.
ARTIGO 3° - A inscrição será efetivada nas unidades
escolares, sedes de exercício, da Secretaria Municipal da Educação instruída com:
- requerimento constando dados do candidato;
- documento indicando tempo de serviço do candidato até
31/08/2002, fornecido pela Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único - O professor excedente será
inscrito ex-ofício no concurso de remoção e deverá preencher o requerimento no
Departamento de Educação.
ARTIGO 4° - Para o desempate terá preferência aquele
que tiver:
- maior número de filhos menores ou dependentes legais,
comprovando com documentos;
- maior idade.
II - DAS VAGAS
ARTIGO 5° - As vagas a serem oferecidas para o
concurso de remoção compreenderão as vagas iniciais cadastradas até 01/11/2002 e as
potenciais, sendo:
a. iniciais, as existentes em decorrência de vacância de
cargos, bem como de instalação de novas classes ou de novas unidades escolares;
b. potenciais, as vagas surgidas durante o processo de
remoção dos candidatos inscritos.
ARTIGO 6° - O Professor I, II, III, Coordenadores
Pedagógicos e Orientadores Educacionais, poderá se remover para apenas uma unidade
escolar, desde que tenha aulas disponíveis para a formação de sua jornada do ano
anterior ou por opção, de jornada reduzida.
ARTIGO 7° - As vagas iniciais para o concurso de
remoção serão identificadas e relacionadas em documento da Secretaria Municipal da
Educação que o tornará de conhecimento dos interessados.
III - REMOÇÃO
ARTIGO 8° - Encerrado o período de inscrição, o
Departamento de Educação, respeitada a classificação dos professores, Coordenadores
Pedagógicos e Orientadores Educacionais por tempo de serviço na Rede Municipal de
Ensino, processará a remoção obedecendo a ordem de preferência do candidato.
Parágrafo Único - O professor excedente, inscrito
ex-ofício no concurso de remoção que não conseguir ser removido, deverá optar por um
dos cargos remanescentes da remoção.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 9° - Não será permitida desistência do
candidato após a remoção processada.
ARTIGO 10° - Todos os atos pertinentes a este concurso
poderão ser efetuados por procurador devidamente habilitado, que se identificará e
apresentará todos os documentos exigidos para inscrição.
Parágrafo Único - O Procurador deverá ter poderes
específicos, ficando impedido de ser procurador qualquer funcionário público municipal,
exceto parentes até 2° grau.
ARTIGO 11° - O ato de inscrição, por parte do
candidato ou legítimo procurador, implicará no conhecimento e compromisso de aceitação
desta Resolução e das demais normas disciplinadoras do concurso.
ARTIGO 12° - Os professores I, II e III poderão
optar, no ato da inscrição, por jornada igual ou menor à ministrada no 2002.
ARTIGO 13° - O preenchimento incorreto dos campos do
formulário de inscrição anulam o mesmo, impedindo o candidato de participar da
remoção.
ARTIGO 14° - O candidato, após a remoção terá seu
nome incluído na escola de classificação por tempo de serviço da nova sede.
ARTIGO 15° - A remoção não garante período e nem
classe ou aulas na nova Unidade Escolar e não serão aceitos, em qualquer hipótese,
pedidos de afastamento ou troca por motivo de concomitância de horários.
ARTIGO 16° - Todos os professores que participarem do
processo de remoção deverão atender ao disposto na presente Resolução.
ARTIGO 17° - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOANA LEAL GARCIA
Secretária Municipal da Educação
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