Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 



RESOLUÇÃO Nº 23/2002 de 21 de novembro de 2002

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS PERMANENTES AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES EFETIVOS.

A Secretária Municipal da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º- O processo de atribuição de classes e/ou aulas permanentes aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.

Art. 2

º- Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação:

  1. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
  2. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;
  3. solucionar os casos omissos.

Art. 3

º- Compete aos diretores das Unidades Escolares

  1. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas que orientam o procedimento regulado por esta Resolução.
  2. Atribuir classes ou aulas da Unidade.

Art. 4º

- As classes e aulas permanentes que não forem atribuídas aos docentes efetivos serão destinadas para:

  1. ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo;

CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Das Etapas

Art. 5º-

O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende as seguintes etapas:

  1. convocação e inscrição: ficando os professores e monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu exercício.
  2. classificação na Unidade Escolar;
  3. atribuição para constituição da mesma jornada de trabalho do ano de 2002, na sede, pelo diretor da Unidade ;
  4. atribuição para complementação e constituição de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
  5. atribuição para ampliação de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;

Parágrafo único - É facultado ao professor efetivo solicitar redução de jornada, antes da etapa I, por intermédio de requerimento devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa II.

Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente

Art. 6o.- A ampliação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso e apenas na etapa II do procedimento de atribuição.

Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção

Art. 7º.- Compete ao diretor da Unidade Escolar:

  1. convocar os docentes efetivos para que façam opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho;
  2. afixar em local de fácil acesso, a classificação dos docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado.

Art. 8º - O titular de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela Unidade.

Seção IV
Da Classificação

Art. 9º- A classificação dos titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem:

  1. Quanto à situação funcional, o titular provido na disciplina de concurso;
  1. Quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, consoante o campo de atuação, considerado até 31/08/2002.

Parágrafo único- O desempate na classificação será realizado primeiramente pelo maior número de filhos e depois pela maior idade.

Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas

Art. 10- A atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:

Fase I - procedida na Unidade Escolar em duas etapas, a saber:

  1. primeiramente atribuição de classes e aulas permanentes aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas ministradas no anos de 2.002 na unidade sede.
  2. Em seguida, atribuição de classes e aulas permanentes, remanescentes da etapa anterior aos professores que não lograram completar sua jornada de trabalho no ano de 2.002, segundo a classificação por tempo de serviço.

Fase II - procedida no Departamento de Educação, contemplando as seguintes etapas:

  1. atribuição aos docentes que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta na Fase I e, na sua falta, aulas de disciplinas afins;
  2. atribuição de classes aos professores I, que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;
  3. atribuição para ampliação da jornada de trabalho dos professores II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de concurso, sendo obrigatório o prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde têm sede de exercício;
  4. ampliação da jornada de trabalho dos professores I.

Parágrafo único - É facultado aos docentes excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados os Art. s 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.

Art. 11- A ausência do docente ou de seu procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica a atribuição compulsória de aulas de jornada de trabalho.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 12- O limite máximo de atribuição de classes ou aulas permanentes é de 44 horas-aulas.

Art. 13- Os professores I, II e III designados para outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do exercício de seu substituto.

Art. 14- É proibida a atribuição de:

I - aulas de componentes curriculares que não os de concurso, para ampliação de jornada;

Art. 15- O professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas-aulas por dia.

Art. 16- A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a requerimento do interessado.

Parágrafo Único - A acumulação de cargos só será possível se houver compatibilidade de horários.

Art. 17- Aos professores de Educação Física poderão ser atribuídas 03(três)horas/aulas de treinamento na jornada, desde que aprovado e autorizado pelo Diretor da Unidade Escolar.

Art. 18- A atribuição das aulas eventuais aos docentes efetivos será normatizada através de Resolução publicada posteriormente.

Art. 19- O docente poderá ser representado em qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.

Art. 20- É proibida troca de classes ou aulas, bem como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade com homologação pelo Departamento de Educação.

Art. 21- Encerrado o procedimento de atribuição, iniciado o ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, obedecidos os Art. s 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.

Art. 22- O professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes e/ou aulas, o que lhe será atribuído compulsoriamente.

Art. 23- Os professores readaptados temporariamente terão atribuídas compulsoriamente suas classes ou aulas para compor sua jornada de trabalho.

Art. 24- É proibida a ampliação da jornada de trabalho para o professor readaptado(art. 91, Lei nº 3181)

Art. 25- O professor readaptado em caráter permanente não participará do Procedimento de Atribuição de Classes e/ou Aulas.

Art. 26- Os professores readaptados em caráter permanente terão a função e local de trabalho designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.

Art. 27- Ao docente ou especialista com jornada integral, de órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída apenas jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.

Art. 28- As fases da atribuição serão públicas, podendo ser acompanhadas por representantes do Centro do Professorado Municipal e Sindicatos dos Servidores Municipais.

Art. 29- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Ribeirão Preto, 21 de novembro de 2002

 

JOANA LEAL GARCIA
Secretária Municipal da Educação



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