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RESOLUÇÃO Nº 23/2002 de 21 de novembro de
2002
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE
CLASSES E/OU AULAS PERMANENTES AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES EFETIVOS.
A Secretária Municipal da Educação de Ribeirão Preto,
usando de suas atribuições legais, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- O processo de atribuição de classes e/ou
aulas permanentes aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.
Art. 2
º- Compete ao Departamento de Educação da
Secretaria Municipal da Educação:
- tomar as providências necessárias para o correto
cumprimento desta Resolução;
- designar comissões para coordenar o processo de
atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;
- solucionar os casos omissos.
Art. 3
º- Compete aos diretores das Unidades
Escolares
- tomar providências necessárias para a divulgação,
execução e aplicação das normas que orientam o procedimento regulado por esta
Resolução.
- Atribuir classes ou aulas da Unidade.
Art. 4º
- As classes e aulas permanentes que não
forem atribuídas aos docentes efetivos serão destinadas para:
- ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo;
CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Das Etapas
Art. 5º-
O processo de atribuição de classes e/ou
aulas compreende as seguintes etapas:
- convocação e inscrição: ficando os professores e
monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu
exercício.
- classificação na Unidade Escolar;
- atribuição para constituição da mesma jornada de
trabalho do ano de 2002, na sede, pelo diretor da Unidade ;
- atribuição para complementação e constituição de
jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;
- atribuição para ampliação de jornada, procedida pela
Secretaria Municipal da Educação;
Parágrafo único - É facultado ao professor efetivo
solicitar redução de jornada, antes da etapa I, por intermédio de requerimento
devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa II.
Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente
Art. 6o.- A ampliação da jornada de
trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso e
apenas na etapa II do procedimento de atribuição.
Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção
Art. 7º.- Compete ao diretor da Unidade Escolar:
- convocar os docentes efetivos para que façam opção pela
redução ou ampliação da jornada de trabalho;
- afixar em local de fácil acesso, a classificação dos
docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado.
Art. 8º - O titular de Classe Vinculada será
inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela
Unidade.
Seção IV
Da Classificação
Art. 9º- A classificação dos titulares de cargos,
do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem:
- Quanto à situação funcional, o titular provido na
disciplina de concurso;
- Quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de
Ribeirão Preto, consoante o campo de atuação, considerado até 31/08/2002.
Parágrafo único- O desempate na classificação
será realizado primeiramente pelo maior número de filhos e depois pela maior idade.
Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas
Art. 10- A atribuição de classes e aulas
obedecerá às seguintes fases:
Fase I - procedida na Unidade Escolar em duas etapas, a
saber:
- primeiramente atribuição de classes e aulas permanentes
aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas ministradas no anos
de 2.002 na unidade sede.
- Em seguida, atribuição de classes e aulas permanentes,
remanescentes da etapa anterior aos professores que não lograram completar sua jornada de
trabalho no ano de 2.002, segundo a classificação por tempo de serviço.
Fase II - procedida no Departamento de Educação,
contemplando as seguintes etapas:
- atribuição aos docentes que ficaram excedentes ou com
jornada de trabalho incompleta na Fase I e, na sua falta, aulas de disciplinas afins;
- atribuição de classes aos professores I, que ficaram
excedentes ou com jornada de trabalho incompleta após a Fase I;
- atribuição para ampliação da jornada de trabalho dos
professores II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de
concurso, sendo obrigatório o prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde
têm sede de exercício;
- ampliação da jornada de trabalho dos professores I.
Parágrafo único - É facultado aos docentes
excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados
os Art. s 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.
Art. 11- A ausência do docente ou de seu
procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica a atribuição
compulsória de aulas de jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 12- O limite máximo de atribuição de classes
ou aulas permanentes é de 44 horas-aulas.
Art. 13- Os professores I, II e III designados para
outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do
exercício de seu substituto.
Art. 14- É proibida a atribuição de:
I - aulas de componentes curriculares que não os de
concurso, para ampliação de jornada;
Art. 15- O professor não poderá ministrar mais de 10
(dez) horas-aulas por dia.
Art. 16- A acumulação de cargos ou funções
somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de
Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a requerimento do interessado.
Parágrafo Único - A acumulação de cargos só será
possível se houver compatibilidade de horários.
Art. 17- Aos professores de Educação Física
poderão ser atribuídas 03(três)horas/aulas de treinamento na jornada, desde que
aprovado e autorizado pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 18- A atribuição das aulas eventuais aos
docentes efetivos será normatizada através de Resolução publicada posteriormente.
Art. 19- O docente poderá ser representado em
qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.
Art. 20- É proibida troca de classes ou aulas, bem
como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo
diretor da Unidade com homologação pelo Departamento de Educação.
Art. 21- Encerrado o procedimento de atribuição, iniciado
o ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, obedecidos os Art. s 42, 43 e 44
da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado,
dirigido ao Secretário Municipal da Educação.
Art. 22- O professor afastado sem vencimentos não
participará da atribuição de classes e/ou aulas, o que lhe será atribuído
compulsoriamente.
Art. 23- Os professores readaptados temporariamente
terão atribuídas compulsoriamente suas classes ou aulas para compor sua jornada de
trabalho.
Art. 24- É proibida a ampliação da jornada de
trabalho para o professor readaptado(art. 91, Lei nº 3181)
Art. 25- O professor readaptado em caráter
permanente não participará do Procedimento de Atribuição de Classes e/ou Aulas.
Art. 26- Os professores readaptados em caráter
permanente terão a função e local de trabalho designados, de acordo com a Resolução
SME nº 004/99.
Art. 27- Ao docente ou especialista com jornada
integral, de órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída apenas
jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.
Art. 28- As fases da atribuição serão públicas, podendo
ser acompanhadas por representantes do Centro do Professorado Municipal e Sindicatos dos
Servidores Municipais.
Art. 29- Esta Resolução entrará em vigor na data
da sua publicação.
Ribeirão Preto, 21 de novembro de 2002
JOANA LEAL GARCIA
Secretária Municipal da Educação
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