Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
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RESOLUÇÃO SME N.º 002/2003 de 11 de fevereiro de 2003

Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos na rede municipal de ensino.

A Secretária Municipal da Educação , no uso das atribuições que lhe são conferidas, Resolve:

Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos .

§ 1º - Nos termos regimentais, o resultado final da avaliação de que trata o "caput" deste artigo será registrado em documento escolar próprio, afixado em data e local previamente comunicados aos alunos e seus responsáveis legais, ou entregue aos mesmos mediante ciência inequívoca.

§ 2º - Após cada avaliação periódica, o professor responsável registrará em ficha individual, de conteúdo equivalente ao do modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendações aos próprios alunos, aos pais e outras providências a serem tomadas.

§ 3º - É obrigatório o registro das observações mencionadas no parágrafo anterior, no caso de alunos com conceito insatisfatório e, nos demais casos, ficará a juízo do diretor, ouvido o Conselho de Classe e Série.

§ 4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado final da avaliação, as fichas individuais das avaliações periódicas constituem documentos indispensáveis para decisão do recurso pela autoridade responsável.

Artigo 2º - No início de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta resolução, incluindo prazos e procedimentos.

Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.

Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, o Supervisor de Ensino representará ao Secretário da Educação que decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado até o 3oº dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a Direção da Escola.

Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2º desta Resolução, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao secretário da educação sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal.

Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o Conselho de classe ou série, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica.

§ 1º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5º dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1º.

§ 2º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5º dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente.

§ 3º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10º dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsável.

§ 4º - Na impossibilidade de reunião, por força de recesso escolar ou férias, no final do período letivo, do conselho de classe ou série referido no "caput" deste artigo, o mesmo deverá reunir-se até o 8º dia do ano letivo subseqüente.

Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Secretário da educação, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola.

§ 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos.

§ 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola.

§ 3º - O recurso ao secretário da educação deverá ser protocolado na Escola até o 5º dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola.

§ 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à secretaria da educação, até o 5º dia subseqüente ao protocolo do recurso.

Artigo 7º - O Secretário da Educação emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subsequente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções.

§ 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Secretaria da Educação em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela Escola:

a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos:

- planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
- projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados;
- projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização;
- projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
- ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ;
- histórico escolar do aluno;
- diários de classe;
- atas dos Conselhos de classe e série em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo.

b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola.

§ 2º - A escola comunicará ao interessado a decisão do recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Secretaria da Educação.

Artigo 8º - As decisões da Escola e do Secretário da Educação deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos:

a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Projeto Pedagógico, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno;

b) atitudes discriminatórias contra o aluno;

c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes à avaliação, recuperação e promoção;

d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis.

Artigo 9º - Da decisão do Secretário da Educação caberá recurso especial ao Conselho Municipal da Educação, que poderá ser interposto mediante petição protocolada na Secretaria Municipal da Educação.

Artigo 10 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Resolução acarretará, para o interessado, o indeferimento do seu pedido e, quanto aos órgãos educacionais, a apuração de responsabilidade das autoridades envolvidas.

Artigo 11 - A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Secretaria da Educação, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.

Artigo 12 - Os recursos previstos nesta resolução não têm efeito suspensivo.

Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para viger em relação aos recursos de avaliação final referentes ao ano letivo de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário .

FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA (Art. 1º, § 2º)

1. Aluno:
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2. Professor:
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3. Disciplina e Série:
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4. Período da avaliação:
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5. Conceito do aluno:
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6. Número de alunos da classe em cada conceito
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7. Principais dificuldades do aluno:
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8. Recomendações do professor ao aluno:
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9. Recomendações do professor aos pais:
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10. Providências do professor e da Escola para auxiliar o aluno:
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11. Outras observações:
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Data e visto dos pais ou responsável

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Data e visto do Diretor

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Data e visto do Supervisor




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