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RESOLUÇÃO SME N.º 002/2003 de 11 de
fevereiro de 2003
Dispõe sobre pedidos de reconsideração e
recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos na rede municipal de
ensino.
A Secretária Municipal da Educação , no uso
das atribuições que lhe são conferidas, Resolve:
Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela
Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o
período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o
período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as
características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de
estudos .
§ 1º - Nos termos regimentais, o resultado final da
avaliação de que trata o "caput" deste artigo será registrado em documento
escolar próprio, afixado em data e local previamente comunicados aos alunos e seus
responsáveis legais, ou entregue aos mesmos mediante ciência inequívoca.
§ 2º - Após cada avaliação periódica, o professor
responsável registrará em ficha individual, de conteúdo equivalente ao do modelo anexo,
as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendações aos próprios
alunos, aos pais e outras providências a serem tomadas.
§ 3º - É obrigatório o registro das observações
mencionadas no parágrafo anterior, no caso de alunos com conceito insatisfatório e, nos
demais casos, ficará a juízo do diretor, ouvido o Conselho de Classe e Série.
§ 4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado
final da avaliação, as fichas individuais das avaliações periódicas constituem
documentos indispensáveis para decisão do recurso pela autoridade responsável.
Artigo 2º - No início de cada ano letivo, a Escola
comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações
sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos
artigos 5º e 6º desta resolução, incluindo prazos e procedimentos.
Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações,
competirá ao Supervisor de Ensino, verificar a inobservância, total ou parcial, do
disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, caso em que indicará à Direção da
Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.
Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de
solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º
desta Resolução, o Supervisor de Ensino representará ao Secretário da Educação que
decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado
até o 3oº dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a
Direção da Escola.
Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e
2º desta Resolução, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e
posterior recurso, dirigido ao secretário da educação sendo legitimados como
recorrentes o aluno, ou seu responsável legal.
Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o
Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o Conselho de classe ou série,
constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica.
§ 1º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor
da Escola, deverá ser interposto até o 5º dia subseqüente à data de afixação ou
ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1º.
§ 2º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam
ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de
reconsideração poderá ser entregue até o 5º dia do mês em que se inicia o período
letivo subseqüente.
§ 3º - A comunicação da decisão sobre o pedido de
reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10º dia
subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo
responsável.
§ 4º - Na impossibilidade de reunião, por força de
recesso escolar ou férias, no final do período letivo, do conselho de classe ou série
referido no "caput" deste artigo, o mesmo deverá reunir-se até o 8º dia do
ano letivo subseqüente.
Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá
recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Secretário da educação,
mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola.
§ 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do
processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão
adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e
parágrafos.
§ 2º - O expediente será ainda instruído com relatório
elaborado pelo supervisor de ensino da Escola.
§ 3º - O recurso ao secretário da educação deverá ser
protocolado na Escola até o 5º dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo
interessado da decisão do Diretor da Escola.
§ 4º - O expediente, instruído nos termos dos
parágrafos 1º. e 2º. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à secretaria da
educação, até o 5º dia subseqüente ao protocolo do recurso.
Artigo 7º - O Secretário da Educação emitirá sua
decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subsequente ao seu
recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três)
Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola, só se
justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções.
§ 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá
levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados
por ela, deverão ser enviados à Secretaria da Educação em sua forma original ou sob a
forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela Escola:
a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação (
baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que
envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos:
- planos de ensino do componente curricular objeto da
retenção;
- projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos
critérios utilizados;
- projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização;
- projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
- ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo
1º ;
- histórico escolar do aluno;
- diários de classe;
- atas dos Conselhos de classe e série em que se analisou o desempenho dos alunos ao
longo e ao final do ano letivo.
b) Análise do expediente que trata de pedido de
reconsideração informado pela Escola.
§ 2º - A escola comunicará ao interessado a decisão do
recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu
recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Secretaria da Educação.
Artigo 8º - As decisões da Escola e do Secretário da
Educação deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e
levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos:
a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos
previstos no Regimento Escolar ou Projeto Pedagógico, especialmente os de reforço e
recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de
aproveitamento demonstradas pelo aluno;
b) atitudes discriminatórias contra o aluno;
c) inobservância das normas regimentais da Escola, em
especial as referentes à avaliação, recuperação e promoção;
d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis.
Artigo 9º - Da decisão do Secretário da Educação
caberá recurso especial ao Conselho Municipal da Educação, que poderá ser interposto
mediante petição protocolada na Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 10 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta
Resolução acarretará, para o interessado, o indeferimento do seu pedido e, quanto aos
órgãos educacionais, a apuração de responsabilidade das autoridades envolvidas.
Artigo 11 - A documentação do pedido de reconsideração
ficará arquivada na Escola e a do recurso na Secretaria da Educação, devendo constar do
prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.
Artigo 12 - Os recursos previstos nesta resolução não
têm efeito suspensivo.
Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos para viger em relação aos recursos de
avaliação final referentes ao ano letivo de 2002, ficando revogadas as disposições em
contrário .
FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA
(Art. 1º, § 2º)
1. Aluno:
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2. Professor:
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3. Disciplina e Série:
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4. Período da avaliação:
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5. Conceito do aluno:
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6. Número de alunos da classe em cada conceito
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7. Principais dificuldades do aluno:
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8. Recomendações do professor ao aluno:
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9. Recomendações do professor aos pais:
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10. Providências do professor e da Escola para auxiliar o
aluno:
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11. Outras observações:
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Data e visto dos pais ou responsável |
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Data e visto do Diretor |
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Data e visto do Supervisor
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