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RESOLUÇÃO SME Nº 004, DE 4 DE ABRIL DE
2003
Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de alunos
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extra-escolar
e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como um processo
contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos, resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de alunos, em série mais
avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de:
I proposta apresentada pelo professor ou professores
do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II solicitação do próprio aluno ou seu
responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Artigo 2º - A reclassificação definirá a série
adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência
idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do
currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá ser
realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade
escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente
resolução, o aluno que não obteve freqüência mínima de 75% do total das horas
letivas , quando do Ciclo I do Ensino Fundamental, ou em cada componente curricular,
quando do ciclo II, para aprovação no ano anterior.
§ 3º - O aluno que, nas condições previstas no
parágrafo anterior, tiver freqüentado a recuperação intensiva de férias com
resultados satisfatórios será reavaliado, podendo ser classificado na série
subseqüente.
§ 4º - Os resultados das avaliações serão analisados
pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser
classificado.
§ 5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou
Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado
pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.
§ 6º - Para o aluno da própria escola a
reclassificação deverá ocorrer, até o final do mês de fevereiro e, para o aluno
recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação
comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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