Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 


Resolução n.º 06/03
de 13 de maio de 2003

A Secretária Municipal da Educação no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor HOMOLOGA a Indicação CME 001/2003. , que dispõe sobre equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema municipal de ensino .

Elsa Paula Mesquita Rossi
Secretária da Educação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Interessado:

Conselho Municipal de Educação

Assunto:

Equivalência de Estudos

Relatoras:

Conselheiras – Maria Amélia Zucoloto Teixeira , Neuza Rodrigues dos Santos e Ana Maria Barbosa Luchesi

Indicação CME n.º :

01/03 - Aprovada em 12/ 05 /03


1 - RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação com a Lei Complementar n.º 1.229 de 05 de julho de 2.001 e Decreto 399/2001 passa a ser o órgão normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino do Município de Ribeirão Preto.

Assim sendo, a Secretaria Municipal de Educação através da Supervisão de Ensino, solicitou a este órgão, orientações sobre os procedimentos a serem utilizados com relação a alunos concluintes de curso oriundos do exterior que solicitam equivalência de estudos ao sistema municipal de ensino, ou, alunos que desejam prosseguir seus estudos em escolas da rede municipal de ensino, tendo parte de sua trajetória escolar feita no exterior.

A partir de então, este colegiado iniciou uma discussão, elegendo uma comissão para a normatização desta questão.

a)  No caso de prosseguimento de estudos , a matrícula deve ser requerida diretamente na Unidade Escolar de interesse do aluno. A decisão quanto à classificação é de responsabilidade da escola, conforme § 1º do art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que deve decidir pelo conjunto das características do aluno, tais como grau de desenvolvimento, incluindo a idade, estudos anteriores e ainda pela necessidade de adaptações curriculares, tendo em vista o seu projeto pedagógico .

A equivalência é portanto um processo que supõe uma comparação qualitativa entre componentes curriculares de cursos diferentes para efeito de avaliação e classificação de nível e de grau de maturidade intelectual, devendo estar prevista no Regimento Escolar.

b)- No caso de alunos que pretendam o reconhecimento do certificado de conclusão expedido por país estrangeiro, devem dirigir-se à Secretaria Municipal da Educação apresentando:

    1. Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação solicitando a equivalência dos estudos efetuados no exterior ao sistema municipal de ensino;
    2. Documentação expedida pela escola traduzida por tradutor juramentado.
    3. Histórico Escolar expedido pela escola brasileira onde cursou parte do Ensino Fundamental ou Médio, quando for o caso.

A Secretaria deverá nomear um supervisor responsável para a análise da documentação que deverá elaborar relatório com parecer conclusivo a ser aprovado pelo Secretário, levando sempre em conta os direitos no país de origem, bem como as exigências de nosso sistema.

A Secretaria fará publicar no Diário Oficial do Município a equivalência de estudos conforme solicitado, ou dar ciência ao interessado do despacho denegatório.

De qualquer decisão, caberá sempre recurso pelo interessado ao Conselho Municipal de Educação.

2 - CONCLUSÃO

À consideração da Comissão de Ensino Fundamental e Médio .

Ribeirão Preto, 6 de maio de 2003.

Comissão Relatora

3 - DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Ensino Fundamental e Médio aprova a proposta de Indicação das Relatoras.

Sala da Conselho Municipal de Educação , em 7 de maio de 2003.

4 - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala do Plenário, em 12 de maio de 2003.

Francisca Romana Giacometti Paris
Presidente do Conselho Municipal de Educação



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