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Resolução n.º 06/03
de 13 de maio de 2003
A Secretária Municipal da Educação no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor HOMOLOGA a
Indicação CME 001/2003. , que dispõe sobre equivalência de estudos realizados no
exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema municipal de ensino .
Elsa Paula Mesquita Rossi
Secretária da Educação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: |
Conselho Municipal de Educação |
Assunto: |
Equivalência de Estudos |
Relatoras: |
Conselheiras Maria Amélia Zucoloto Teixeira ,
Neuza Rodrigues dos Santos e Ana Maria Barbosa Luchesi |
Indicação CME n.º : |
01/03 - Aprovada em 12/ 05 /03 |
1 - RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação com a Lei Complementar
n.º 1.229 de 05 de julho de 2.001 e Decreto 399/2001 passa a ser o órgão normativo e
deliberativo do Sistema Municipal de Ensino do Município de Ribeirão Preto.
Assim sendo, a Secretaria Municipal de Educação através
da Supervisão de Ensino, solicitou a este órgão, orientações sobre os procedimentos a
serem utilizados com relação a alunos concluintes de curso oriundos do exterior que
solicitam equivalência de estudos ao sistema municipal de ensino, ou, alunos que desejam
prosseguir seus estudos em escolas da rede municipal de ensino, tendo parte de sua
trajetória escolar feita no exterior.
A partir de então, este colegiado iniciou uma discussão,
elegendo uma comissão para a normatização desta questão.
a) No caso de prosseguimento de estudos , a
matrícula deve ser requerida diretamente na Unidade Escolar de interesse do aluno. A
decisão quanto à classificação é de responsabilidade da escola, conforme § 1º do
art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que deve decidir pelo
conjunto das características do aluno, tais como grau de desenvolvimento, incluindo a
idade, estudos anteriores e ainda pela necessidade de adaptações curriculares, tendo em
vista o seu projeto pedagógico .
A equivalência é portanto um processo que supõe uma
comparação qualitativa entre componentes curriculares de cursos diferentes para efeito
de avaliação e classificação de nível e de grau de maturidade intelectual, devendo
estar prevista no Regimento Escolar.
b)- No caso de alunos que pretendam o reconhecimento do
certificado de conclusão expedido por país estrangeiro, devem dirigir-se à Secretaria
Municipal da Educação apresentando:
- Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação
solicitando a equivalência dos estudos efetuados no exterior ao sistema municipal de
ensino;
- Documentação expedida pela escola traduzida por tradutor
juramentado.
- Histórico Escolar expedido pela escola brasileira onde
cursou parte do Ensino Fundamental ou Médio, quando for o caso.
A Secretaria deverá nomear um supervisor responsável para
a análise da documentação que deverá elaborar relatório com parecer conclusivo a ser
aprovado pelo Secretário, levando sempre em conta os direitos no país de origem, bem
como as exigências de nosso sistema.
A Secretaria fará publicar no Diário Oficial do
Município a equivalência de estudos conforme solicitado, ou dar ciência ao interessado
do despacho denegatório.
De qualquer decisão, caberá sempre recurso pelo
interessado ao Conselho Municipal de Educação.
2 - CONCLUSÃO
À consideração da Comissão de Ensino Fundamental e
Médio .
Ribeirão Preto, 6 de maio de 2003.
Comissão Relatora
3 - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Ensino Fundamental e Médio aprova a
proposta de Indicação das Relatoras.
Sala da Conselho Municipal de Educação , em 7 de maio de
2003.
4 - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala do Plenário, em 12 de maio de 2003.
Francisca Romana Giacometti Paris
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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