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RESOLUÇÃO Nº 010/2003
de 20 de outubro de 2003
DISCIPLINA A REMOÇÃO DE TITULARES DE CARGOS NÍVEL I DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO POR CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal da Educação, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a Lei 315/94, alterada pela L.C. 595/96 e L.C.
938/99, resolve:
ARTIGO 1º- A remoção dos titulares de cargos de Nível I, mediante concurso, será realizada
pelo Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação, conforme
cronograma anexo.
I - Da Inscrição
ARTIGO 2º- A inscrição para o concurso de remoção será para professores I, II e III,
Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais, para cargos vagos ou
cargos potenciais em escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único-
Cada unidade escolar de ensino fundamental poderá ter apenas um especialista da
educação: Coordenador Pedagógico ou Orientador Educacional.
ARTIGO 3º- A inscrição
será efetivada nas unidades escolares, sedes de exercício, da Secretaria
Municipal da Educação instruída com:
- requerimento constando dados do candidato;
- documento indicando tempo de serviço do candidato até 31/08/2003,
fornecido pela Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo Único- O professor excedente será inscrito ex-ofício no concurso de remoção e deverá
preencher o requerimento no Departamento de Educação.
ARTIGO 4º- Para o desempate terá preferência aquele que tiver:
- maior número de filhos menores ou dependentes legais, comprovado com
documento;
- maior idade.
II - Das Vagas
ARTIGO 5º- As vagas a serem oferecidas para o concurso de remoção compreenderão:
a) vagas iniciais - "...Para o Concurso de Remoção serão oferecidas
classes e aulas consideradas livres, em razão de falecimento, aposentadoria,
exoneração, demissão, desistência, readaptação definitiva de professor e de
criação de escolas e classes, desde que as aulas oriundas das classes criadas
atinjam o limite mínimo de 20(vinte) horas-aulas, por componente curricular..." – Artigo 45 da LC 315/94), cadastradas até 01/11/2003
b) potenciais - as vagas surgidas durante o processo
de remoção dos candidatos inscritos.
ARTIGO 6º- O professor I, II ou III poderá se remover para apenas uma unidade escolar,
desde que tenha aulas disponíveis para a formação de sua jornada do ano anterior
ou, por opção, de jornada reduzida.
ARTIGO 7º- As vagas iniciais para o concurso de remoção serão identificadas e relacionadas
em documento da Secretaria Municipal da Educação que o tornará de conhecimento
dos interessados.
III- Da Remoção
ARTIGO 8º- Encerrado o período de inscrição, o Departamento de Educação, respeitada a
classificação dos professores, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores
Educacionais por tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, processará a
remoção obedecendo a ordem de preferência do candidato.
Parágrafo Único- O professor excedente, inscrito ex-ofício
no concurso de remoção que não conseguir ser removido, deverá optar por um dos
cargos remanescentes da remoção.
IV - Das Disposições
Finais
ARTIGO 09°-
Não será permitida desistência do candidato após a remoção processada.
ARTIGO 10- Todos os atos pertinentes a este concurso
poderão ser efetuados por procurador devidamente habilitado, que se identificará
e apresentará todos os documentos exigidos para inscrição.
Parágrafo único- O Procurador deverá ter poderes específicos, ficando impedido de ser procurador
qualquer funcionário público municipal, exceto parentes até 2º grau.
ARTIGO 11- O ato de inscrição, por parte do candidato
ou legítimo procurador, implicará no conhecimento e compromisso de aceitação
desta Resolução e das demais normas disciplinadoras do concurso.
ARTIGO 12- Os professores I, II e III poderão optar,
no ato da inscrição, por jornada igual ou menor à ministrada no ano de 2003.
ARTIGO 13- O
preenchimento incorreto dos campos do formulário de inscrição anulam o mesmo,
impedindo o candidato de participar da remoção.
ARTIGO 14- O
candidato, após a remoção terá seu nome incluído na escala de classificação por
tempo de serviço da nova sede.
ARTIGO 15- A remoção não garante período e nem classe
ou aulas na nova Unidade Escolar e não serão aceitos, em qualquer hipótese,
pedidos de afastamento ou troca por motivo de concomitância de horários.
ARTIGO 16- Todos os professores que participarem do
processo de remoção deverão atender ao disposto na presente Resolução.
ARTIGO 17- Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Municipal da Educação
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