Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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Fax: (16) 3977-9121

 


RESOLUÇÃO Nº 010/2003
de 20 de outubro de 2003

DISCIPLINA A REMOÇÃO DE TITULARES DE CARGOS NÍVEL I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO POR CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário Municipal da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei 315/94, alterada pela L.C. 595/96 e L.C. 938/99, resolve:

ARTIGO 1º- A remoção dos titulares de cargos de Nível I, mediante concurso, será realizada pelo Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação, conforme cronograma anexo.

I - Da Inscrição

ARTIGO 2º- A inscrição para o concurso de remoção será para professores I, II e III, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais, para cargos vagos ou cargos potenciais em escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único- Cada unidade escolar de ensino fundamental poderá ter apenas um especialista da educação: Coordenador Pedagógico ou Orientador Educacional.

ARTIGO 3º- A inscrição será efetivada nas unidades escolares, sedes de exercício, da Secretaria Municipal da Educação instruída com:

  1. requerimento constando dados do candidato;
  2. documento indicando tempo de serviço do candidato até 31/08/2003, fornecido pela Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo Único- O professor excedente será inscrito ex-ofício no concurso de remoção e deverá preencher o requerimento no Departamento de Educação.

ARTIGO 4º- Para o desempate terá preferência aquele que tiver:

  1. maior número de filhos menores ou dependentes legais, comprovado com documento;
  2. maior idade.

II - Das Vagas

ARTIGO 5º- As vagas a serem oferecidas para o concurso de remoção compreenderão:

a) vagas iniciais - "...Para o Concurso de Remoção serão oferecidas classes e aulas consideradas livres, em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, desistência, readaptação definitiva de professor e de criação de escolas e classes, desde que as aulas oriundas das classes criadas atinjam o limite mínimo de 20(vinte) horas-aulas, por componente curricular..." – Artigo 45 da LC 315/94), cadastradas até 01/11/2003

b) potenciais - as vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos inscritos.

ARTIGO 6º- O professor I, II ou III poderá se remover para apenas uma unidade escolar, desde que tenha aulas disponíveis para a formação de sua jornada do ano anterior ou, por opção, de jornada reduzida.

ARTIGO 7º- As vagas iniciais para o concurso de remoção serão identificadas e relacionadas em documento da Secretaria Municipal da Educação que o tornará de conhecimento dos interessados.

III- Da Remoção

ARTIGO 8º- Encerrado o período de inscrição, o Departamento de Educação, respeitada a classificação dos professores, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais por tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, processará a remoção obedecendo a ordem de preferência do candidato.

Parágrafo Único- O professor excedente, inscrito ex-ofício no concurso de remoção que não conseguir ser removido, deverá optar por um dos cargos remanescentes da remoção.

IV - Das Disposições Finais

ARTIGO 09°- Não será permitida desistência do candidato após a remoção processada.

ARTIGO 10- Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por procurador devidamente habilitado, que se identificará e apresentará todos os documentos exigidos para inscrição.

Parágrafo único- O Procurador deverá ter poderes específicos, ficando impedido de ser procurador qualquer funcionário público municipal, exceto parentes até 2º grau.

ARTIGO 11- O ato de inscrição, por parte do candidato ou legítimo procurador, implicará no conhecimento e compromisso de aceitação desta Resolução e das demais normas disciplinadoras do concurso.

ARTIGO 12- Os professores I, II e III poderão optar, no ato da inscrição, por jornada igual ou menor à ministrada no ano de 2003.

ARTIGO 13- O preenchimento incorreto dos campos do formulário de inscrição anulam o mesmo, impedindo o candidato de participar da remoção.

ARTIGO 14- O candidato, após a remoção terá seu nome incluído na escala de classificação por tempo de serviço da nova sede.

ARTIGO 15- A remoção não garante período e nem classe ou aulas na nova Unidade Escolar e não serão aceitos, em qualquer hipótese, pedidos de afastamento ou troca por motivo de concomitância de horários.

ARTIGO 16- Todos os professores que participarem do processo de remoção deverão atender ao disposto na presente Resolução.

ARTIGO 17- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Municipal da Educação



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