Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME Nº 11/2003
18 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES EFETIVOS.

A Secretária Municipal da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.Artigo 2º - Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação: I. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução; II. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação; III. solucionar os casos omissos. Artigo 3º - Compete aos diretores das Unidades Escolares I. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas que orientam o procedimento regulado por esta Resolução;II. atribuir classes ou aulas da Unidade, compatibilizando os horários dos professores; III - atribuir preferencialmente classes de Pré III e 1ª série aos titulares de cargo em exercício, e que tenham cursado o Programa de Formação de Professores Alfabetizadores (PROFA).Artigo 4º - As classes e aulas que não forem atribuídas aos docentes efetivos serão destinadas para: I. ampliação da jornada de trabalho dos titulares de cargo; II. atribuição de carga eventual de trabalho aos titulares de cargo, quando se tratar de classes e aulas em substituição ou livres, desde que as aulas livres não constituam cargos;III. atribuição das aulas que não constituem cargos a professores classificados em processo seletivo. § 1º - As aulas de projetos especiais, serão oferecidas como aulas eventuais a monitores classificados em processo seletivo, vedada a atribuição para constituição de jornada de trabalho.

§ 2º - Os blocos de aulas que constituírem cargos serão atribuídos como tal, por meio de edital específico.

CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I - Das Etapas

Artigo 5º - O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende as seguintes etapas: I. convocação e inscrição: ficando os professores e monitores efetivos convocados, e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu exercício;II. classificação na Unidade Escolar; III. atribuição de aulas do cargo, objeto do concurso, para constituição da jornada de trabalho, na sede, pelo diretor da Unidade;IV. atribuição para complementação e constituição de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação; V. atribuição para ampliação de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação; VI. atribuição de classes ou aulas eventuais a titulares de cargos, conforme artigo 4º, item II, procedida pela Secretaria Municipal da Educação; VII. atribuição das classes ou aulas remanescentes das fases anteriores aos classificados em processo seletivo, também procedida pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - É facultado ao professor efetivo solicitar redução de jornada, antes da etapa I, por intermédio de requerimento devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa II.

Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente

Artigo 6º - A ampliação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de aulas da disciplina de concurso, no Departamento de Educação.§ 1º - O docente só terá efetivada a ampliação da jornada a partir da data de seu exercício.

§ 2º - Os docentes ocupantes de cargos em comissão deverão assumir por ofício.

Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção

Artigo 7º - Compete ao diretor da Unidade Escolar: I. convocar seus docentes efetivos para que façam opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho; II. afixar em local de fácil acesso, a classificação de seus docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado. Artigo 8º - O titular de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela Unidade.

Artigo 9º - Compete à Secretária Municipal da Educação convocar e designar professores e monitores classificados em processo seletivo, para ministrar aulas em caráter emergencial.

Seção IV
Da Classificação

Artigo 10 - A classificação dos titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem: I. Quanto à situação funcional, o titular provido na disciplina de concurso; II. Quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, considerado até 31/08/2003.§ 1º - O desempate na classificação será realizado primeiramente pelo maior número de filhos menores e depois pela maior idade.

§ 2º - O tempo em que o professor permanecer readaptado, conforme parecer médico, não será considerado para efeito de classificação, no processo de atribuição de classes e ou aulas.

Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas

Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:

Fase I - Unidade Escolar em duas etapas, a saber: 1 - Atribuição de classes e aulas permanentes aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas, ministradas no ano 2003, na sede, compatibilizando horários;2 - Atribuição de classes e aulas permanentes, remanescentes da etapa anterior, aos professores que não completaram sua jornada.

Parágrafo Único - Aos professores I atribuir preferencialmente, classes seqüenciais, (1ª e 2ª séries) ou (3ª e 4 ª séries) com o mesmo agrupamento de alunos de 2003, para garantir a continuidade do processo pedagógico.

Fase II - Departamento de Educação: 1 - atribuição de classes ou aulas aos professores I, II ou III que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta na Fase I com aulas da disciplina de concurso ou afins, comprovada a sua habilitação;

2 - atribuição para ampliação da jornada de trabalho dos professores I, II e III, de acordo com a disponibilidade de aulas livres da disciplina de concurso, sendo obrigatório o prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde têm sede de exercício.

Fase III - Departamento de Educação:1 - atribuição de classes ou aulas eventuais aos docentes efetivos; 2 - atribuição de classes ou aulas aos docentes e monitores efetivos, classificados em processo seletivo. § 1º - É facultado aos docentes excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e Lei Complementar nº 608/96.§ 2º - Ao professor removido ex-ofício será garantido o retorno, tão logo surja a vaga na unidade escolar da qual foi removido, em qualquer época do ano.

Artigo 12 - A ausência do docente ou de seu procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica a atribuição compulsória de aulas de jornada de trabalho.

Seção VI
Da Atribuição Durante o Ano Letivo de Classes e Aulas

Artigo 13 - A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo, em substituição de até 30 dias, compete ao diretor e far-se-á na Unidade Escolar para os docentes em exercício, atendida a seguinte ordem: a. primeiramente aos docentes com exercício em sua Unidade Escolar; b. em seguida aos docentes com exercício em outras Unidades Escolares; c. aos docentes contratados temporariamente e que não tenham atingido o limite máximo de aulas determinado pela Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo Único - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes ou aulas na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para nova atribuição pelo Departamento de Educação.Artigo 14 - A atribuição de classes ou aulas em substituição, por período superior a 30 dias, será efetuada pela Secretaria Municipal da Educação, com preferência aos professores da Rede Municipal de Ensino, automaticamente inscritos, valendo-se na seqüência da classificação por tempo de serviço e, posteriormente, aos professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo Único - O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao Departamento de Educação a indicação de classes e/ou aulas previstas no caput deste artigo, indicando os respectivos horários.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 15 - É de 44 horas/aula o limite máximo de atribuição de classes ou aulas permanentes e eventuais, levando-se em conta blocos indivisíveis.Parágrafo Único - Aos Professores I regentes de classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental, serão atribuídas 2 horas/aula semanais eventuais, de acordo com o cronograma da SME.Artigo 16 - Os professores I, II e III designados para outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do exercício de seu substituto.Artigo 17 - Os docentes que faltarem reiteradamente ao trabalho ou não tiverem desempenho pedagógico em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão as aulas eventuais distribuídas.Artigo 18 - É vetado:I - atribuição de aulas de componentes curriculares que não as de concurso, para ampliação de jornada;II - atribuição de novas classes ou aulas eventuais a docentes efetivos que desistam, durante o ano, de parte ou totalidade de sua carga horária semanal, como também, daqueles que tiveram atribuições canceladas (artigo 17);III - desistência de parte da carga horária semanal do professor ou monitor contratado pela LC 1340/02.Artigo 19 - O professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas/aula por dia.Artigo 20 - A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, publicado no DOM.Parágrafo Único - A acumulação de cargos só será possível se houver compatibilidade de horários, com documento comprobatório expedido pelo órgão responsável.Artigo 21 - O docente poderá ser representado em qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.Artigo 22 - É proibida troca de classes ou aulas, bem como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade com homologação pelo Departamento de Educação.Artigo 23 - Encerrado o procedimento de atribuição, iniciado o ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, obedecidos aos artigos 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.Artigo 24 - O professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes e/ou aulas, e terá sua jornada de trabalho atribuída compulsoriamente.Artigo 25 - Os professores readaptados temporariamente terão atribuídas compulsoriamente suas classes ou aulas para compor jornada de trabalho.Artigo 26 - É proibida a ampliação da jornada de trabalho para o professor readaptado (art. 91, Lei nº 3181).Artigo 27 - O professor readaptado em caráter permanente não participará do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas.Artigo 28 - Os professores readaptados em caráter permanente terão a função e local de trabalho designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.Artigo 29 - Ao docente ou especialista com jornada integral, em órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída apenas jornada parcial, levando-se em conta as de bloco indivisível.Artigo 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ELSA PAULA MESQUITA ROSSI
Secretária Municipal da Educação



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