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SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO SME Nº 009
08 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE
O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS PERMANENTES - FASES I E II, AO
PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A
MONITORES EFETIVOS.
A Secretária
Municipal da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais,
resolve:CAPÍTULO I
Das Disposições PreliminaresArtigo 1º - O
processo de atribuição de classes e/ou aulas permanentes - Fases I e II, aos
docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação,
reger-se-á pela presente Resolução.Artigo 2º -
Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação:I. tomar as
providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;II. designar
comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação;III. solucionar
os casos omissos.Artigo 3º -
Compete aos diretores das Unidades Escolares:I. tomar
providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas que
orientam o procedimento regulado por esta Resolução;II. atribuir
classes ou aulas da Unidade, compatibilizando os horários dos professores;III - atribuir
preferencialmente classes de Pré III e 1ª série aos titulares de cargo em
exercício, e que tenham cursado o Programa de Formação de Professores
Alfabetizadores (PROFA).Artigo 4º - As
classes e aulas permanentes que não forem atribuídas aos docentes efetivos serão
destinadas para:I. ampliação da
jornada de trabalho dos titulares de cargo.CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I - Das EtapasArtigo 5º - O
processo de atribuição de classes e/ou aulas permanentes compreende as seguintes
etapas:I. convocação e
inscrição: ficando os professores e monitores efetivos convocados, e
automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu exercício;II.
classificação na Unidade Escolar;III. atribuição
de aulas e ou classes para constituição da mesma jornada de trabalho do ano de
2004, na sede, pelo Diretor da Unidade Escolar;IV. atribuição
de aulas e ou classes para complementação e constituição de jornada, procedida
pela Secretaria Municipal da Educação;V. atribuição
de aulas e ou classes para ampliação de jornada, procedida pela Secretaria
Municipal da Educação.Parágrafo Único
- É facultado ao professor efetivo solicitar redução de jornada, antes da etapa
I, por intermédio de requerimento devidamente motivado e justificado, sendo
vedada a ampliação prevista na etapa II.Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho DocenteArtigo 6º - A
ampliação da jornada de trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de
aulas da disciplina de concurso, no Departamento de Educação.§ 1º - O
docente só terá efetivada a ampliação da jornada a partir da data de seu
exercício;§ 2º - Os
docentes ocupantes de cargos em comissão deverão assumir por ofício.Seção III
Da Convocação, Inscrição e OpçãoArtigo 7º -
Compete ao diretor da Unidade Escolar:I. convocar
seus docentes efetivos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais
para que façam opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho;II. afixar em
local de fácil acesso, a classificação de seus docentes e monitores efetivos,
por intermédio de documento devidamente assinado.Artigo 8º - O
titular de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculante e classificado
separadamente dos demais docentes daquela Unidade.Seção IV
Da ClassificaçãoArtigo 9º - A
classificação dos titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, será procedida
segundo a seguinte ordem:I. Quanto à
situação funcional, o titular provido na disciplina de concurso;II. Quanto ao
tempo de serviço, no campo de atuação na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão
Preto, considerado até 31/08/2004;III. O
desempate na classificação será realizado primeiramente pelo maior número de
filhos menores e depois pela maior idade.Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e AulasArtigo 10 - A
atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:Fase I -
Unidade Escolar em duas etapas, a saber:1 - atribuição
de classes e aulas permanentes aos titulares de cargos para constituição do
mesmo número de aulas, ministradas no ano 2004, na sede, compatibilizando
horários;2 - atribuição
de classes e aulas permanentes, remanescentes da etapa anterior, aos professores
que não completaram sua jornada.Parágrafo Único
- Aos professores I atribuir preferencialmente, classes seqüenciais, (1ª e 2ª
séries) ou (3ª e 4ª séries) com o mesmo agrupamento de alunos de 2004, para
garantir a continuidade do processo pedagógico.Fase II -
Departamento de Educação:1 - atribuição
de classes ou aulas aos professores I, II ou III que ficaram excedentes ou com
jornada de trabalho incompleta na Fase I, com aulas da disciplina de concurso ou
afins, comprovada a sua habilitação;2 - atribuição
para ampliação da jornada de trabalho dos professores I, II e III, de acordo com
a disponibilidade de aulas livres da disciplina de concurso, sendo obrigatório o
prévio exaurimento das aulas disponíveis na Unidade onde têm sede de exercício;3 - atribuição
para ampliação da jornada de trabalho aos Coordenadores Pedagógicos e
Orientadores Educacionais, conforme artigo 56 da Lei Complementar nº 705/97;4 - é facultado
aos docentes excedentes da fase I permanecer na Unidade - sede, com aulas em
substituição, observados os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº
315/94 e Lei Complementar nº 608/96.Artigo 11 - A
ausência do docente ou de seu procurador na Fase I e Fase II: "a" e "b" implica
a atribuição compulsória de aulas de jornada de trabalho.CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e FinaisArtigo 12 - O
limite máximo de atribuição de classes e ou aulas permanentes é de 44
horas/aula.Artigo 13 - Os
professores I, II e III designados para outras atividades, somente poderão ser
afastados da sala de aula após o início do exercício de seu substituto.Artigo 14 - É
vetado:I - atribuição
de aulas de componentes curriculares que não as de concurso, para ampliação de
jornada.Artigo 15 - O
professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas/aula por dia.Artigo 16 - A
acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da
Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto, publicado no DOM.Parágrafo Único
- A acumulação de cargos só será possível se houver compatibilidade de horários,
com documento comprobatório expedido pelo órgão responsável.Artigo 17 - O
docente poderá ser representado em qualquer fase do procedimento por procurador
com instrumento arquivado em seu prontuário.Artigo 18 - É
proibida troca de classes ou aulas, bem como troca de período, salvo quando
atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade com
homologação pelo Departamento de Educação.Artigo 19 -
Encerrado o procedimento de atribuição, iniciado o ano letivo, será permitida a
permuta entre docentes, obedecidos aos artigos 42, 43 e 44 da Lei Complementar
nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao
Secretário Municipal da Educação.Artigo 20 - O
professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes e/ou
aulas, e terá sua jornada de trabalho atribuída compulsoriamente.Artigo 21 - É
proibida a ampliação da jornada de trabalho para o professor readaptado (art.
91, Lei nº 3181).Artigo 22 - O
professor readaptado em caráter permanente não participará do Processo de
Atribuição de Classes e/ou Aulas.Artigo 23 - Os
professores readaptados em caráter permanente terão a função e local de trabalho
designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.Artigo 24 - Ao
docente ou especialista com jornada integral, em órgão estadual ou federal, que
acumule cargo, será atribuída apenas jornada parcial, levando-se em conta as de
bloco indivisível.Artigo 25 -
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCA R.
GIACOMETTI PARIS
Secretária Municipal da Educação
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