Resolução SME n.º 04/05
de 25 de abril de 2005
Estabelece orientações e procedimentos para a celebração de convênios com
Instituições Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas que oferecem
atendimento educacional a alunos da Educação Infantil e dá providências
correlatas.
O
Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na
Lei nº 9.849, de 25 de agosto de 2003, publicada no DOM de 28/08/2003, resolve:
Artigo
1º - As instituições que oferecem atendimento educacional gratuito a alunos de
zero a seis anos, e que tenham interesse em firmar convênio com esta Secretaria,
deverão observar os procedimentos e demais orientações contidas na presente
resolução.
§ 1º -
Para a celebração do convênio referido no caput deste artigo, a instituição
deverá ter seu funcionamento autorizado por ato do Secretário da Educação,
publicado no Diário Oficial do Município, e encaminhar ofício firmado pelo seu
representante legal, dirigido ao titular da Pasta, manifestando seu interesse e
juntando os documentos exigidos, relacionados nos Anexos I , II e III, que
integram a presente resolução.
§ 2º -
Verificada a conveniência, oportunidade e interesse público, excepcionalmente
poderão ser aceitas inscrições de instituições que tiverem seu pedido de
autorização de funcionamento protocolado até abril de cada ano .
Artigo
2º - Além dos documentos relacionados nos anexos, as instituições deverão juntar
ao pedido de convênio, a relação de alunos das classes formadas, devidamente
assinada pelo responsável pela instituição, organizadas conforme o estabelecido
na Deliberação CME/RP 001/01.
Parágrafo único - Os alunos relacionados nas classes conveniadas não poderão
estar matriculados, concomitantemente, em classes da rede pública de ensino e
deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro de Alunos da PRODESP.
Artigo
3º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Secretaria Municipal da
Educação, no mês de maio de cada ano.
Artigo
4º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação, por meio da Equipe de Supervisão
de Ensino e Coordenação da Educação Infantil:
I -
examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da
presente resolução;
II - verificar a autenticidade e regularidade das relações dos alunos que irão
compor as turmas encaminhadas para convênio;
III - emitir parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do Secretário até 15
de junho de cada ano;
IV -
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação que deverá emitir parecer até o
final de junho de cada ano;
V - supervisionar, acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados, bem
como do desenvolvimento do projeto pedagógico.
Artigo
5º - O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos
conveniados, matriculados na instituição, pelo valor aluno/mês de R$ 55,00
(cinqüenta e cinco reais).
Artigo
6º - O repasse dos valores mensais estipulados no artigo anterior, só será
efetuado após demonstração de listas de presença devidamente assinadas pelos
pais ou responsáveis.
Artigo
7º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos às
instituições obedecerá às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo
8º - Os casos não previstos na presente resolução serão resolvidos pela
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo
9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SME nº 09/03 e
nº 06/2004.
Dr.
Abib Salim Cury
Secretário Municipal da Educação
ANEXO
I - DOCUMENTOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO
1.
Ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação,
solicitando a celebração de convênio;
2. Prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J.);
3. Prova de inexistência de débito com a Seguridade Social - CND, atualizada;
4. Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
atualizada;
5. Certificado de matrícula atualizado, expedido pela Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social ;
6. Cópia do Estatuto da instituição, registrado em cartório, onde conste
autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
7. Cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido;
8. Quadro indicativo contendo:
8.1. Nome do representante legal da entidade , n.º do R.G. e n.º do C.P.F. do
mesmo;
8.2. Razão Social da instituição;
8.3. Número de inscrição do C.N.P.J.;
8.4. Endereço completo, com telefone, fax e e-mail, quando houver;
8.5. Indicação da agência e n.º da conta bancária aberta para o fim específico
do convênio, no Banco do Brasil, agência centro.
ANEXO II - DO PLANO DE TRABALHO RELATIVO AO OBJETO DE CONVÊNIO
1.Justificativa;
2. Objetivos e metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução;
3. Plano de aplicação dos recursos financeiros em termos de recursos humanos,
físicos e materiais;
4. Cronograma de desembolso;
5. Previsão de início e fim das etapas ou fases programadas;
6. Outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam
subsídios para análise pelo órgão técnico da SME.
ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO DOS PROFESSORES
A instituição deverá encaminhar a relação de professores contratados ou
indicados para contratação, acompanhada da seguinte documentação:
- cópia xerográfica da cédula de identidade;
- cópia xerográfica da certidão de casamento, se for o caso;
- cópia xerográfica de comprovante de habilitação para o magistério em educação
infantil, de acordo com o Art. 62 da LDBEN.
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