SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO SME Nº 006 DE 10.10.2006
DISCIPLINA A REMOÇÃO, POR CONCURSO, DE TITULARES DE CARGOS DE EDUCADORES DE
CRECHE E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE EDUCADORES DE CRECHE, NOS TERMOS
DA L.C. 1644/04, L.C. 1645/O4 E DECRETO 178/04 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Secretário Municipal da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
Lei Complementar 315/94, e suas alterações,resolve:
Artigo
1º - A remoção dos titulares de cargos de EDUCADORES DE CRECHE E SERVIDORES EM
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, mediante concurso, será realizada pelo Departamento de
Educação da Secretaria Municipal da Educação.
I - Da
Inscrição
Artigo
2º - A inscrição para o concurso de remoção será para cargos vagos ou cargos
potenciais em CEIs da Rede Municipal de Ensino.
Artigo
3º - A inscrição será efetivada nas unidades escolares, sedes de exercício,
instruída com:
a.
requerimento constando dados dos candidatos;
b.
documento indicando tempo de serviço do candidato até 31/08/2006, fornecido pela
Secretaria Municipal da Administração.
Artigo
4º - Para o desempate terá preferência aquele que tiver:
a. maior
número de filhos menores de 18 anos e dependentes legais, a ser comprovado com
documento;
b. maior
idade.
II - Das
Vagas
Artigo
5º - As vagas a serem oferecidas para o concurso de remoção compreenderão:
a) vagas
iniciais - para o Concurso de Remoção serão oferecidas classes consideradas
livres, em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão,
desistência, readaptação definitiva e de criação de classes, desde que
cadastradas até 01/11/2006.
b)
potenciais - as vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos
inscritos.
Artigo
6º - As vagas iniciais para o concurso de remoção serão identificadas e
relacionadas em documento da Secretaria Municipal da Educação que o tornará de
conhecimento dos interessados.
III - Da
Remoção
Artigo
7º - Encerrado o período de inscrição, o Departamento de Educação, respeitada a
classificação dos EDUCADORES DE CRECHE E SERVIDORES EM EXERCICIO DA FUNÇÃO por
tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino, processará a remoção obedecendo a
ordem de preferência do candidato.
IV - Das
Disposições Finais
Artigo
8º - Não será permitida desistência do candidato após a remoção processada.
Artigo
9º - Todos os atos pertinentes a este concurso poderão ser efetuados por
procurador devidamente habilitado, que se identificará e apresentará todos os
documentos exigidos para inscrição.
Parágrafo Único - O Procurador deverá ter poderes específicos, ficando impedido
de ser procurador qualquer funcionário público municipal, exceto parentes até 2º
grau.
Artigo
10 - O ato de inscrição, por parte do candidato ou legítimo procurador,
implicará no conhecimento e compromisso de aceitação desta Resolução e das
demais normas disciplinadoras do concurso.
Artigo
11 - O preenchimento incorreto dos campos do formulário de inscrição anulam o
mesmo, impedindo o candidato de participar da remoção.
Artigo
12 - O candidato, após a remoção terá seu nome incluído na escala de
classificação por tempo de serviço na nova sede.
Artigo
13 - A remoção garante a nova sede de exercício, porém a classe será atribuída
no Processo de Atribuição de classes.
Artigo
14 - Todos os EDUCADORES DE CRECHE E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO que
participarem do processo de remoção deverão atender ao disposto na presente
Resolução e no cronograma anexo, parte integrante da mesma.
Artigo
15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ABIB
SALIM CURY
Secretário Municipal da Educação
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