Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME Nº 12
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E A MONITORES EFETIVOS.

O Secretário da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes e a monitores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-à pela presente Resolução.

Artigo 2º - Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação:

I. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;

II. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;

III. solucionar os casos omissos.

Artigo 3º - Compete aos diretores das Unidades Escolares:

I. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas instituídas por esta Resolução.

II. atribuir classes ou aulas da Unidade, compatibilizando as jornadas de trabalho dos professores e monitores aos turnos e horários da escola.

CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Das Etapas

Artigo 4º - O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende as seguintes etapas:

I. convocação e inscrição;

II. classificação na Unidade Escolar;

III. atribuição de aulas do cargo para constituição da jornada de trabalho, pelo diretor da Unidade;

IV. atribuição para complementação e constituição de jornada de trabalho, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;

V. atribuição para ampliação de jornada, procedida pela Secretaria Municipal da Educação;

VI. atribuição de classes e/ou aulas eventuais a titulares de cargos procedida pela Secretaria Municipal da Educação;

VII. atribuição de classes ou aulas remanescentes das fases anteriores aos classificados em processo seletivo, procedida pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo 1º - É facultado ao professor efetivo solicitar redução de jornada antes da etapa III, por intermédio de requerimento devidamente motivado e justificado, sendo vedada a ampliação prevista na etapa V.

Parágrafo 2º - O titular de Classe Vinculada será inscrito na Unidade Vinculante e classificado separadamente dos demais docentes daquela Unidade

Seção II
Da Ampliação da Jornada de Trabalho Docente

Artigo 5º - A ampliação da Jornada de Trabalho docente far-se-á conforme a disponibilidade de classes ou aulas da disciplina de concurso, no Departamento de Educação.

Parágrafo 1º - O docente deverá efetuar inscrição para participar da fase de ampliação da Jornada de Trabalho (Fase II - inciso II).

Parágrafo 2º - O docente terá efetivada a ampliação de Jornada de Trabalho a partir da data do início do ano letivo correspondente.

Seção III
Da Convocação, Inscrição e Opção

Artigo 6º - Ficam os professores e monitores efetivos convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de seu exercício.

Artigo 7º - Compete ao diretor da Unidade Escolar:

I. convocar os docentes efetivos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Educacionais para que façam opção pela redução da jornada de trabalho;

II. afixar em local de fácil acesso, a classificação de seus docentes e monitores efetivos, por intermédio de documento devidamente assinado.

Artigo 8º - Compete à Secretária Municipal da Educação convocar e designar professores e monitores classificados em processo seletivo, para ministrar aulas em caráter emergencial.

Parágrafo Único - As aulas de projetos especiais, serão oferecidas como aulas eventuais a monitores classificados em processo seletivo.

Seção IV
Da Classificação

Artigo 9º - A classificação dos titulares de cargos, do mesmo campo de atuação, será procedida segundo a seguinte ordem:

I. quanto à situação funcional, o titular provido na disciplina de concurso;

II. quanto ao tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, no campo de atuação, considerado até 31/08/2006.

Parágrafo 1º - O desempate na classificação será realizado primeiramente pelo maior número de filhos menores de 18 anos e, depois, pela maior idade.

Parágrafo 2º - O tempo em que o professor permanecer readaptado, conforme parecer médico, não será considerado para efeito de classificação no processo de atribuição de classes e/ ou aulas.

Seção V
Da Atribuição Inicial de Classes e/ou Aulas

Artigo 10 - A atribuição de classes e/ou aulas obedecerá às seguintes fases:

Fase I - Unidade Escolar em duas etapas:

I. atribuição de classes ou aulas permanentes aos titulares de cargos para constituição do mesmo número de aulas, ministradas na sede no ano de 2006;

II. atribuição de classes ou aulas permanentes, remanescentes da etapa anterior, aos professores que não completaram sua jornada.

Fase II - Departamento de Educação:

I. atribuição de classes ou aulas aos professores I, II e III que ficaram excedentes ou com jornada de trabalho incompleta na Fase I, com aulas da disciplina de concurso ou afins, comprovada a sua habilitação;

II. atribuição para ampliação da Jornada de Trabalho aos professores I, II e III, de acordo com a disponibilidade de classes ou aulas livres da disciplina de concurso.

Fase III - Departamento de Educação:

I. atribuição de classes e/ou aulas eventuais aos docentes efetivos;

II. atribuição de classes ou aulas aos docentes e monitores classificados em processo seletivo.

Parágrafo 1º - O Professor I, ao escolher classe para complementação da sua Jornada de Trabalho, (Fase II - inciso I) estará, a partir de 2007, fixando subsede de exercício.

Parágrafo 2º - O Professor I, excedente da Fase I ao escolher classe ou classes para constituição da sua Jornada de Trabalho (Fase II - inciso I), estará fixando em 2007, sede de exercício ou, por opção, sede e subsede quando Jornada de Tempo Integral.

Parágrafo 3º - A atribuição de classes ou aulas, aos docentes contratados em caráter temporário, obedecerá à classificação obtida no Processo Seletivo nº 012/2005.

Parágrafo 4º - É facultado aos docentes excedentes da Fase I permanecer na Unidade-Sede, com aulas em substituição, observados os artigos 30, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 315/94 e suas alterações.

Artigo 11 - A ausência do docente ou de seu procurador na Fase I e Fase II, inciso I, implica a atribuição compulsória de aulas da jornada de trabalho.

Seção VI
Da Atribuição Durante o Ano Letivo de Classes e Aulas

Artigo 12 - A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo, em substituição de até 30 dias, compete ao diretor e far-se-á na Unidade Escolar para os docentes em exercício, atendida a seguinte ordem:

I. aos docentes efetivos da Unidade Escolar;

II. aos docentes efetivos de outras Unidades Escolares;

III. aos docentes contratados temporariamente e que não tenham atingido o limite máximo de aulas determinado pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes ou aulas na Unidade Escolar, o saldo deverá ser remetido para atribuição pelo Departamento de Educação.

Artigo 13 - A atribuição de classes ou aulas em substituição, por período superior a 30 dias, será efetuada pela Secretaria Municipal da Educação, com preferência aos professores da Rede Municipal de Ensino, automaticamente inscritos e classificados por tempo de serviço e, posteriormente, aos professores classificados em processo seletivo.

Parágrafo Único - O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao Departamento de Educação a indicação de classes ou aulas previstas no caput deste artigo, indicando os respectivos horários.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 14 - O limite máximo de atribuição de classes ou aulas permanentes e eventuais, é de 44 horas/aulas semanais, levando-se em conta blocos indivisíveis.

Artigo 15 - Os professores I, II e III designados para outras atividades, somente poderão ser afastados da sala de aula após o início do exercício de seu substituto.

Artigo 16 - Os docentes que faltarem reiteradamente ao trabalho ou não tiverem desempenho pedagógico em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão as aulas eventuais desatribuídas.

Artigo 17 - É vedada:

I - atribuição de aulas de componentes curriculares que não as de concurso, para ampliação de jornada de trabalho;

II - atribuição de novas classes ou aulas eventuais a docentes efetivos que desistam, durante o ano, de parte ou totalidade de sua carga eventual, como também, daqueles que tiveram atribuições canceladas (artigo 16).

III - desistência de parte da carga horária semanal do professor ou monitor contratados com base na Lei C nº 1340/02 e suas alterações.

Artigo 18 - O professor não poderá ministrar mais de 10 (dez) horas/aula por dia.

Artigo 19 - A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Secretaria da Administração de Ribeirão Preto e publicado no DOM.

Artigo 20 - O docente poderá ser representado em qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.

Artigo 21 - É proibida troca de classes ou aulas, bem como troca de período, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade e homologado pelo Departamento de Educação.

Artigo 22 - Encerrado o procedimento de atribuição e precedendo o início do ano letivo, será permitida a permuta entre docentes, em consonância com o artigo 44, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 315/94, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.

Artigo 23 - O professor afastado sem vencimentos não participará da atribuição de classes ou aulas, e terá sua jornada de trabalho atribuída compulsoriamente.

Artigo 24 - É proibida a ampliação da jornada de trabalho para o professor readaptado (art. 91, Lei nº 3181).

Artigo 25 - O professor readaptado em caráter permanente não participará do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas.

Artigo 26 - Ao docente ou especialista com jornada integral, em órgão estadual ou federal, que acumule cargo, será atribuída jornada de trabalho parcial, levando-se em conta blocos indivisíveis.

Artigo 27 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ABIB SALIM CURY

Secretário da Educação

CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO DE AULAS/CLASSES

A Secretaria Municipal da Educação estabelece o seguinte Cronograma para Atribuição de Classes e/ou Aulas ao Pessoal Docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto e a Monitores Efetivos para o ano letivo de 2007:

Dia: 01/12/2006 - das 9h00 às 12h00 - Entrega de documentos (S.M.E.)

17h30 - Fase I - Constituição de Jornada de Trabalho (na Sede).

Dia: 05/12/2006 - até 12h00 - Entrega de Saldo de Aulas e inscrição p/ ampliação na S.M.E.

Local: EMEF "Prof. Raul Machado" - Rua: Humaitá, 930

Dia: 08/12/2006 - 09h00 - Fase II - Completa Jornada PI e PIII Efetivos

10h00 - Fase II - Ampliação Jornada PIII Efetivos

Dia: 12/12/2006 - 09h00 - Fase II - Ampliação Jornada PI Efetivos

Dia: 14/12/2006 - 09h00 - Opção por outra Unidade - PI

14h30 - Opção por outra Unidade - PIII

Dia: 18/12/2006 - 09h00 - Fase III - Aulas Eventuais - PI e PIII Efetivos

Dia: 20/12/2006 - 09h00- Atribuição para professores Emergenciais - PI

 



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