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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO SME Nº 13
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
O Secretario da Educação, no uso de suas
atribuições, conferidas pela legislação em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº
001/2006.
ABIB SALIM CURY - Secretário da Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 01/2006
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES EDUCACIONAIS
FILANTRÓPICAS, COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS, ATRAVÉS DE CONVÊNIOS
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO
PRETO, no exercício de suas atribuições legais e considerando a Indicação CME nº
01/2006,
DELIBERA:
Artigo 1º - As entidades educacionais
filantrópicas, comunitárias ou confessionais que recebem recursos financeiros da
Secretaria Municipal da Educação, mediante celebração de convênio, deverão
observar, além dos dispositivos legais vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as
seguintes disposições:
a) Os recursos transferidos serão
exclusivamente utilizados para a realização das ações autorizadas em cada
convênio;
b) Não serão aceitas despesas realizadas em
finalidade diferente da autorizada nos respectivos projetos e planos de
trabalho;
c) Do mesmo modo, não serão aceitas despesas
realizadas em data anterior ou posterior ao período de vigência dos convênios.
Artigo 2º - Consideram-se despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os objetivos propostos, os
seguintes:
a) remuneração de professores, demais
profissionais da educação envolvidos e pessoal de apoio, inclusive os encargos
sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos
diversos, inclusive material didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário
ao funcionamento e conservação da escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio
onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares
(incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao
funcionamento da escola: água, luz e telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo
próprio e/ou locação de veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos
próprios, utilizados no transporte escolar de entidades de educação especial,
especificamente: combustível, óleos lubrificantes, consertos, revisões,
reposição de peças e licenciamento.
Artigo 3º - Não serão aceitas como manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas não elencadas no item anterior, assim como
são vedados gastos com:
a) programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de
assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do
prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de
qualquer natureza.
Artigo 4º - Do montante de recursos recebidos
através de convênio, no mínimo, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados
às despesas previstas nas alíneas a e b, do art. 2º desta Deliberação.
Artigo 5º - A decisão de onde e como aplicar os
recursos recebidos através de convênio, deve resultar de ampla discussão com a
participação coletiva de todos os segmentos escolares envolvidos e que deverão
estar representados no Conselho de Escola, colegiado essencial para a gestão
democrática da escola.
Artigo 6º - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 28 de setembro de 2006
ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
Interessado: Secretaria Municipal da Educação
Assunto: Estabelecimento de critérios para
utilização de recursos repassados pela Secretaria da Educação às entidades
educacionais filantrópicas, comunitárias ou confessionais, através de convênios.
Relatores: Geraldo de Souza Medeiros, Neuza
Rodrigues dos Santos e Romeri de Godoy Pileggi
INDICAÇÃO CME Nº 01/2006 - Aprovada em
28/09/2006
I - Relatório
A Secretaria Municipal da Educação recorreu a
este Colegiado solicitando a elaboração de critérios para a utilização dos
recursos repassados, através de convênios, às entidades educacionais
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, visto que a Auditora Interna
Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, em dezembro de 2005, comunicou à
Secretaria da Educação que a análise preliminar da prestação de contas das
entidades conveniadas seria efetuada pela Secretaria, como previsto na
legislação. Justificou dizendo que o Plano de Trabalho, onde consta a aplicação
da verba recebida através de convênios, é analisado e aprovado pelo Setor de
Supervisão Escolar dessa Secretaria, mais abalizado para tal incumbência.
Entretanto, a diversidade de despesas apresentadas pelas conveniadas resultou na
necessidade de se estabelecer critérios para aplicação desses recursos, já que o
objetivo principal dessa subvenção é o atendimento educacional de qualidade para
crianças da Educação Infantil (creches e pré-escolas) e crianças e adolescentes
com deficiências.
Foram analisadas todas as possibilidades
previstas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, constantes
em legislações específicas e elencados os itens considerados fundamentais para
que a qualidade do atendimento educacional seja preservada.
Assim, toda entidade convenente que recebe
recursos financeiros transferidos mediante a celebração de convênios deve
observar, além dos dispositivos legais vigentes (Lei Federal nº 4.320/64), as
seguintes disposições:
1. Os recursos transferidos serão
exclusivamente utilizados para a realização das ações autorizadas em cada
convênio;
2. Não serão aceitas despesas realizadas em
finalidade diferente da autorizada nos respectivos projetos e planos de
trabalho;
3. Do mesmo modo, não serão aceitas despesas
realizadas em data anterior ou posterior ao período de vigência dos convênios.
4. Consideram-se despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com os objetivos propostos nesta Indicação,
os seguintes:
a) remuneração de professores, demais
profissionais da educação envolvidos e pessoal de apoio, inclusive os encargos
sociais: INSS, FGTS, PIS, IR, VALE TRANSPORTE e VALE ALIMENTAÇÃO;
b) formação continuada de professores;
c) aquisição e manutenção de recursos didáticos
diversos, inclusive material didático de uso individual do aluno;
d) aquisição de material de consumo necessário
ao funcionamento e conservação da escola;
e) execução de serviços de manutenção do prédio
onde funciona a escola;
f) manutenção de equipamentos escolares
(incluindo consertos e reparos);
g) pagamento de serviços indispensáveis ao
funcionamento da escola: água, luz e telefone;
h) transporte de alunos, transporte com veículo
próprio e/ou locação de veículos, somente para entidades de Educação Especial;
i) manutenção e conservação de veículos
próprios, utilizados no transporte escolar de entidades de educação especial,
especificamente: combustível, óleos lubrificantes, consertos, revisões,
reposição de peças e licenciamento.
5. Não serão aceitas como manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas não elencadas no item anterior, assim como
são vedados gastos com:
a) programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de
assistência social;
b) execução de obras que impliquem ampliação do
prédio da escola;
c) divulgação, publicidade e festividades;
d) convênios médico-odontológicos e seguros de
qualquer natureza.
6. Do montante de recursos recebidos através de
convênios, no mínimo, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados às
despesas previstas nos itens 4a e 4b.
7. A decisão de onde e como aplicar os recursos
recebidos através de convênio, deve resultar de ampla discussão com a
participação coletiva de todos os segmentos escolares envolvidos e que deverão
estar representados no Conselho de Escola, colegiado essencial para a gestão
democrática da escola.
II - Conclusão
Nos termos acima, os relatores submetem à
consideração da Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação a
presente Indicação e o projeto de Deliberação anexo.
Decisão da Comissão
A Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e
Avaliação aprova, como sua Indicação, os votos dos relatores e o projeto de
Deliberação.
III - Deliberação Plenária
O conselho Municipal de Educação aprova por
unanimidade a presente indicação e o projeto de Deliberação.
Sala do Plenário, em 28/09/2006.
ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente
Dia: 21/12/2006 - 09h00-
Atribuição para professores Emergenciais
PIII
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