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RESOLUÇÃO SME Nº 14
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
O Secretário da Educação no uso de suas
atribuições, conferidas pela legislação em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº
002/2006.
ABIB SALIM CURY - Secretário da Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 02/2006
FIXA NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO
PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto na
Constituição Federal e nas Leis nº 9.394/96, nº 10.172/01, nº 11.114/05, nº
11.274/06 e Parecer CNE/CEB nº 18/2005, Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e
considerando, ainda, a Indicação CME nº 02/2006,
DELIBERA:
CAPÍTULO I - DA NOMENCLATURA
Artigo 1º - A organização do Ensino Fundamental
de nove anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:
|
Etapa de Ensino |
Faixa Etária Prevista |
Duração |
|
Educação Infantil
Creche
Pré-escola |
Até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade |
|
|
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais |
Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade |
9 anos
5 anos
4 anos |
CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - O Ensino Fundamental de nove anos é
obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com matrícula a
partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as crianças um tempo mais
longo de convivência escolar, maiores oportunidades de aprendizagem no período
de escolarização obrigatória e que, ingressando mais cedo no sistema de ensino,
prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade.
§ 1º - A implantação do ensino fundamental com
duração de nove anos será gradativa, iniciando em 2007 com matrícula dos alunos
que completarem seis anos até 31/12/2006 e a partir de 2008, com matrícula dos
alunos com seis anos completos até o final do mês de fevereiro do ano letivo
correspondente.
§ 2º - A criança matriculada na educação
infantil e que, no decorrer do ano letivo completar seis anos de idade, deverá
freqüentar este nível de ensino até o final do ano.
Artigo 3º - Na rede municipal o ensino
fundamental está pautado em princípios presentes no Plano Nacional de Educação,
objetivando a formação básica do cidadão mediante:
I - garantia da educação pública, gratuita e
universal para todos alunos da escola pública;
II - instituição de processo coletivo de
trabalho e compromisso de consulta e respeito às decisões dos sujeitos que
compõem o trabalho pedagógico;
III - formação escolar de qualidade, em todos
os níveis, modalidades e etapas de ensino;
IV - atenção às especificidades e às
diversidades culturais para uma educação democrática.
Artigo 4º - O ensino fundamental ampliado será
oferecido em escolas públicas municipais com propostas pedagógicas que
contemplem o direcionamento a ser dado no processo educativo, em termos de
concepção de ensino e desenvolvimento humano e, em especial, a proposta
pedagógica apropriada ao atendimento dos alunos de seis anos de idade,
considerando recursos humanos, organização do tempo e espaço escolar, dos
materiais didáticos, mobiliário, acervo bibliográfico e equipamentos.
Artigo 5º - No Sistema Municipal o ensino
fundamental de nove anos será organizado em ciclos, com a seguinte estrutura:
| |
Ensino Fundamental de Nove
Anos |
Organização em Ciclos |
|
Anos Iniciais |
1º ano
2º ano
3º ano |
Ciclo Inicial |
|
4º ano
5º ano |
2º Ciclo |
|
Anos Finais |
6º ano
7º ano |
3º Ciclo |
|
8º ano
9º ano |
4º Ciclo |
§ 1º - A Secretaria Municipal da
Educação fixará as diretrizes gerais relativas ao currículo e às orientações
metodológicas que deverão ser observadas na organização e funcionamento dos
ciclos.
§ 2º - O processo de avaliação dos alunos em
cada ciclo do ensino fundamental de nove anos, será objeto de regulamentação
deste Conselho.
§ 3º - Na organização das classes do ensino
fundamental de nove anos, as unidades escolares deverão observar o limite de:
I - 25 alunos para as classes do ciclo inicial;
II - 30 alunos para as classes do 2º ciclo;
III - 35 alunos para as classes do 3º e 4º
ciclos.
Artigo 6º - O aluno que ingressar no ensino
fundamental de nove anos com sete anos de idade ou mais, poderá cumprir o Ciclo
Inicial em apenas dois anos, caso apresente desempenho satisfatório em avaliação
realizada pela escola.
Artigo 7º - A ampliação do ensino fundamental
para nove anos, por ser progressiva, apresentará a coexistência dos sistemas de
8 (oito) e de 9 (nove) anos, situação que requer planejamento da unidade escolar
para administrar a convivência simultânea, buscando a garantia da qualidade e do
direito à educação aos ingressantes dos anos anteriores, até a extinção do
sistema de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único - No caso de transferência de
alunos entre os sistemas de 8 (oito) e de 9 (nove) anos de duração, a avaliação
seguirá prioritariamente os critérios de adequação idade/ano/série escolar e as
habilidades e competências para prosseguimento de estudos, a ser realizada na
própria instituição de ensino que receber o aluno, apontando o ano/ série em que
deverá ser matriculado.
CAPÍTULO III - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Artigo 8º - A proposta pedagógica para o ensino
fundamental de nove anos deverá assegurar o contido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais.
§ 1º - A ampliação do ensino fundamental para
nove anos de duração, como política afirmativa de eqüidade social, requer de
todas as escolas e de todos os educadores o compromisso com a elaboração de um
novo projeto pedagógico, bem como o conseqüente redimensionamento da Educação
Infantil.
§ 2º - A proposta pedagógica deverá articular
as características da população a ser atendida com o fazer pedagógico, prever
mecanismos de interação entre família, escola e comunidade, respeitando a
diversidade étnico-cultural, assegurado o direito da criança ao desenvolvimento
de sua identidade e autonomia.
Artigo 9º - Compete à instituição de ensino, ao
elaborar a sua proposta pedagógica à luz das diretrizes estabelecidas nos
artigos anteriores, garantida a articulação família, escola e comunidade,
explicitar:
I - as concepções de infância, de
desenvolvimento humano e de ensino e aprendizagem;
II - as características e as expectativas da
população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
III - a descrição do espaço físico, instalações
e equipamentos;
IV - a definição de parâmetros de organização
de grupos e relação professor/aluno;
V - a seleção e organização dos conteúdos,
conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico;
VI - a forma de gestão escolar expressa através
de princípios democráticos;
VII - os meios de articulação da educação
infantil com o ensino fundamental, garantindo a especificidade do atendimento
dos alunos;
VIII - a concepção , os procedimentos, as
estratégias de avaliação do desenvolvimento integral do aluno;
IX - a forma e o tempo para avaliação
institucional;
X - a proposta de formação continuada dos
profissionais da instituição.
Artigo 10 - A avaliação, como princípio
processual, diagnóstico, participativo, formativo, com o objetivo de
redimensionar a ação pedagógica, deve assegurar instrumentos e procedimentos de
observação, de registro e de reflexão constante dos processos de ensino e
aprendizagem, bem como romper com a prática tradicional de avaliação limitada a
resultados finais traduzidos em notas, com o caráter meramente classificatório.
§ 1º - A avaliação dos processos de ensino e
aprendizagem não terá caráter seletivo e será o indicador da necessidade de
intervenção pedagógica.
§ 2º - Os registros elaborados durante o
processo educativo deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do
desenvolvimento e da aprendizagem do aluno.
CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS
Artigo 11 - Para atuar nos anos iniciais do
ensino fundamental o profissional da educação deverá ter habilitação para o
exercício do Magistério, de acordo com a legislação vigente e, para os anos
finais do ensino fundamental, licenciatura plena específica.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da
Educação promoverá o desenvolvimento profissional dos docentes em exercício no
ensino fundamental, viabilizando a formação continuada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - Os alunos que já estão cursando o
ensino fundamental em 2006, podem concluí-lo em oito anos.
Artigo 13 - A Secretaria Municipal da Educação
terá três anos para que as unidades escolares cumpram o disposto no § 3º do art.
5º.
Artigo 14 - A universalização da matrícula na
faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos de idade deve ser garantida no
período de transição.
Artigo 15 - A implantação do ensino fundamental
de 9 (nove) anos não deverá inibir a política de oferta e ampliação da educação
infantil.
Artigo 16 - Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por
unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006
ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Normas para a implantação do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto.
RELATORAS: Romeri de Godoy Pileggi e Silvana
Mussalim Guimarães
INDICAÇÃO Nº 02/2006 - APROVADA EM 29/11/2006
I - Relatório
A presente Indicação trata da análise das
alterações promovidas na legislação educacional quanto ao tempo de duração do
ensino fundamental para nove anos, ao ingresso dos alunos, obrigatoriamente, a
partir dos seis anos de idade no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e
à estruturação do ensino fundamental de nove anos em ciclos na Rede Municipal de
Ensino.
1. Considerações do Ordenamento Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo
208, prevê no inciso I "ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria." A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96,
reforça o princípio do direito à educação e dever do Estado, ao afirmar no art.
5º que "o acesso ao ensino fundamental é um direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo".
Historicamente, a idade mínima para ingresso na
educação brasileira foi de sete anos de idade, confirmada em todo ordenamento
legal da educação até a promulgação da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de
1996, estabelecendo as Diretrizes e Bases para Educação Nacional que no seu art.
87, § 3º, inciso I, obriga os Municípios, os Estados e a União a matricularem
todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir
dos seis anos no ensino fundamental.
Esta abertura permitiu que os sistemas de
ensino, inclusive o de Ribeirão Preto, autorizassem a matrícula de crianças que
completassem seis anos até final de dezembro do ano anterior ao letivo.
Com a Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de
2005, a matrícula das crianças de 6 (seis) anos torna-se obrigatória, alterando
os art. 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
A Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de
2006, alterando os art. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394/96, dispõe sobre a
duração mínima de 9 (nove) anos para o ensino fundamental e reafirma a matrícula
obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade para todo ensino brasileiro.
Essa mesma Lei fixa o ano de 2010 como prazo final para implementar a
obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º.
A Resolução nº 03, aprovada em 03 de agosto de
2005, tendo por base o Parecer nº 06/05, de 08 de junho de 2005, do Conselho
Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, define as normas nacionais para
a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a
antecipação da obrigatoriedade de matrícula no ensino fundamental aos seis anos
de idade, devendo sua organização adotar a seguinte nomenclatura:
|
Etapa de ensino |
Faixa etária prevista |
Duração |
|
Educação Infantil
Creche
Pré-escola |
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade |
|
|
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais |
Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade |
9 anos
5 anos
4 anos |
O Parecer nº 18, aprovado em 15 de
setembro de 2005, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica,
orienta a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental
de 9 (nove) anos, com as seguintes considerações:
- Antecipação da obrigatoriedade de matrícula e
freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da
escolaridade obrigatória.
- A matrícula e freqüência à escola a partir
dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do ensino fundamental obrigatório
para 9 (nove) anos de duração, é uma política afirmativa da eqüidade social, dos
valores democráticos e republicanos.
- O projeto pedagógico deve considerar com
primazia as condições socioculturais e educacionais das crianças e da comunidade
e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar.
Por fim, considerar que a antecipação de
escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação
e do dever de educar, que são antigas e importantes reivindicações no campo das
políticas públicas da educação, já presentes no Plano Nacional da Educação,
aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que objetiva
"ampliar para nove anos a duração do ensino
fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for
sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos."
2.
Considerações da Organização Pedagógica
Os princípios que norteiam esta Indicação
fundamentam-se em uma concepção de educação voltada para a construção da
cidadania e fortalecimento da democracia, concebidas como produções coletivas
que devem ser vividas coletivamente. De acordo com Severino (1994, p. 52):
Só se compreende a educação enquanto forma de
mediação histórica da existência humana, como uma luta em busca de condições
sempre melhores de trabalho, de sociabilidade e de vivência da cultura
simbólica. Portanto, ela só se legitima como mediação na construção da
cidadania.
Em relação ao indivíduo, a educação se propõe a
construir e desenvolver a cidadania. Em relação à sociedade, a construir a
democracia, entendida como garantia a todos os indivíduos da efetivação
universalizada dessas mediações.
Tais princípios pressupõem que a práxis humana
pode construir e fortalecer uma sociedade que institua direitos válidos para
todos os indivíduos, grupos e classes sociais.
Em relação aos direitos dos indivíduos,
Marilena Chauí (1995) afirma que um direito, ao contrário de necessidades,
carências ou interesses, não é particular e específico, mas geral e universal, e
que a democracia, única forma política que considera o conflito como legítimo e
legal, permite trabalhar o direito politicamente dentro da própria sociedade.
Assim,
a mera declaração do direito à igualdade não
faz existir os iguais, mas abre o campo para a criação da igualdade através das
exigências e demandas dos sujeitos sociais. (...) A simples declaração do
direito à liberdade não a institui concretamente, mas abre o campo histórico
para a criação desse direito pela práxis humana. (Chauí, 1995, p.432)
Dessa forma, a discussão de necessidades,
carências e interesses podem, futuramente, significar a luta concreta pelo
direito à vida e a boas condições de vida, pelo direito ao trabalho e a boas
condições de trabalho, pelo direito à educação de qualidade e pelo direito à
alteridade.
Nesta perspectiva, a matrícula e freqüência na
escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do ensino
fundamental para 9 (nove) anos de duração, é uma política afirmativa da eqüidade
social e dos valores democráticos, que convocam todas as instâncias dos sistemas
de ensino para a mobilização dos educadores e lideranças comunitárias para a
construção de uma nova proposta pedagógica para o ensino fundamental e para o
redimensionamento da educação infantil.
A Escola deverá reformular a sua Proposta
Pedagógica levando em consideração as condições socioculturais e educacionais de
sua comunidade, sempre prevalecendo a qualidade de ensino, zelando pela oferta
eqüitativa da aprendizagem e pelo alcance dos objetivos definidos para a
educação fundamental.
É importante lembrar que o conteúdo do 1º ano
do ensino fundamental de nove anos não deve ser o conteúdo trabalhado no 1º
ano/1ª série do ensino fundamental de oito anos, pois não se trata de realizar
uma adequação dos conteúdos da 1ª série do ensino fundamental de oito anos.
Faz-se necessário elaborar uma nova proposta curricular coerente com as
especificidades não só da criança de 6 anos, mas também das demais crianças de
7, 8, 9 e 10 anos, que constituem os cinco anos iniciais do ensino fundamental.
Essa nova proposta curricular deve, também, estender-se aos anos finais dessa
etapa de ensino. (MEC, 2006)
O Sistema Municipal de Ensino deverá ampliar a
duração da educação fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência
dos planos curriculares do ensino fundamental de 8 (oito) anos e de 9 (nove)
anos.
Os princípios norteadores da organização
curricular em 9 (nove) anos, obrigatoriamente, serão:
a) o enfoque da formação humana em sua
inteireza, calcado no princípio da eqüidade, com a finalidade de democratizar as
oportunidades educacionais para o cumprimento da absoluta prioridade expressa na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no respeito e na
consideração das condições concretas de vida e de atividade do ser humano;
b) as experiências escolares e as ofertas de
condições educacionais acompanhadas de processo de avaliação, tomados como
indicadores para interferências pedagógicas, as quais conduzam à qualidade do
ensino e ao desenvolvimento humano pleno;
c) a consolidação no compromisso compartilhado,
na interação de alunos, professores, comunidade, no redimensionamento do
processo ensino-aprendizagem, garantindo a função social da escola;
d) a conceituação da instituição escolar como
tempo e espaço de experiências de cultura, de vida;
e) a organização do ensino fundamental em
ciclos de aprendizagem, colocando as crianças como centro da ação pedagógica, a
fim de combater o fracasso escolar e criar melhores condições para uma pedagogia
diferenciada.
Baseados em estudos desenvolvidos pelo
sociólogo Philippe Perrenoud, um dos principais pensadores da educação moderna,
a organização do Ensino Fundamental em ciclos plurianuais na rede municipal de
ensino se justifica pela necessidade de:
- definir as etapas mais compatíveis com as
unidades de progressão das aprendizagens;
- permitir um planejamento mais maleável das
progressões, uma diversificação das trajetórias;
- favorecer uma maior flexibilidade para a
incorporação diferenciada aos alunos, em diversos tipos de grupos e de
dispositivos didáticos;
- assegurar maior continuidade e uma coerência
mais forte, com a responsabilidade de uma equipe por vários anos;
- perseguir os objetivos de aprendizagem
referentes a vários anos, que constituem referências essenciais para todos e
orientam o trabalho dos professores.
Assim, o trabalho com ciclos de aprendizagem
não tem um fim em si, mas é um meio potencial de tornar a escola mais eficaz. Os
ciclos requerem uma outra organização do trabalho que favoreça intervenções
didáticas mais eficazes, um melhor acompanhamento dos alunos, uma
individualização diferenciada de seus percursos, uma avaliação formativa. O
desafio é elevar o nível de qualificação pedagógica e didática dos professores.
Para tanto, os professores devem receber uma formação, um apoio institucional e
um acompanhamento adequados para construir novas competências. A formação
contínua pode desenvolver certas competências que serão pertinentes nos ciclos,
por exemplo, em torno da observação formativa, do trabalho em equipe, dos
dispositivos de diferenciação ou das situações didáticas. Assim, é preciso:
- que a formação contínua esteja à escuta dos
professores e desenvolva novas ofertas assim que as necessidades apareçam;
- que a estrutura de enquadramento apóie os
professores em inovação de todas as maneiras imagináveis;
- que um dispositivo específico de
acompanhamento seja implantado durante vários anos.
Os anos iniciais, destinados aos alunos de seis
a dez anos, devem apresentar uma proposta curricular que os considere em suas
potencialidades e necessidades específicas e que, ao mesmo tempo, respeite suas
histórias, seus saberes, suas expectativas, suas singularidades e formas
diversas de ser e viver.
Faz-se, portanto, necessário desenvolver um
trabalho pedagógico que integre desenvolvimento e aprendizagem, que assegure o
pleno desenvolvimento dos alunos em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual, social e cognitivo. Esse processo transitará dialogicamente entre o
domínio da língua escrita e a leitura e significações do mundo em direção ao
letramento
Os anos finais, que atendem os alunos de onze a
catorze anos, sendo a continuidade dessa primeira etapa de aprendizagem, devem
favorecer as especificidades do desenvolvimento do aluno em todas as suas
potencialidades.
Respeitando a divisão que já existe na prática
do sistema de ensino, os anos iniciais serão destinados à alfabetização, ao
letramento, ao desenvolvimento do raciocínio lógico e à compreensão da vida em
sociedade, no espaço e no tempo presentes. Não obstante,
o primeiro ano do ensino fundamental de nove
anos não se destina exclusivamente à alfabetização. Mesmo sendo o primeiro ano
uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos conteúdos da
alfabetização e do letramento, não devem ser priorizadas essas aprendizagens
como se fossem a única forma de promover o desenvolvimento das crianças dessa
faixa etária. (MEC, 2006)
Entretanto, o desenvolvimento da linguagem oral
e escrita nesta etapa de aprendizagem é muito importante e o professor deverá
valorizar programas de leitura e, por sua vez, a instituição deverá ampliar sua
biblioteca. Daí o papel decisivo da família, da escola e dos professores como
mediadores culturais, no processo de formação humana dos alunos.
O primeiro ano do Ensino Fundamental de 9
(nove) anos deverá ser desenvolvido como processo de aprendizagem, respeitando o
desenvolvimento das crianças, com disponibilidade de espaços, brinquedos,
materiais didáticos e equipamentos que configurem um ambiente compatível com o
desenvolvimento da criança com 6 (seis) anos de idade.
Quanto à avaliação da aprendizagem no 1º ano do
ensino fundamental de nove anos, faz-se necessário assumir como princípio que a
escola deve assegurar aprendizagem de qualidade a todos; assumir a avaliação
como princípio processual, diagnóstico, participativo, formativo, com o objetivo
de redimensionar a ação pedagógica; elaborar instrumentos e procedimentos de
observação, de registro e de reflexão constante do processo de
ensino-aprendizagem; romper com a prática tradicional de avaliação limitada a
resultados finais traduzidos em notas; e romper, também, com o caráter meramente
classificatório. (MEC, 2006)
A avaliação, portanto, deverá ser diagnóstica,
não podendo ser aceita como um simples instrumento classificatório, mas sim de
acompanhamento da apropriação do conhecimento, indicando um processo contínuo e
cumulativo, que venha incorporar todos os resultados obtidos durante o período
letivo, visto que o registro da aprendizagem em notas, conceitos e relatórios
descritivos é uma conseqüência da concepção de avaliação adotada e uma decisão
do sistema de ensino.
Não obstante, é preciso cumprir o previsto na
LDB (1996, art. 24, inciso V): "avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais".
Apesar da temática da avaliação ter-se revelado
uma fonte inesgotável de tensões ao longo da história da educação escolar, hoje,
sabemos que não basta mudar sistemas de notas, conceitos ou médias. A avaliação
está no centro do sistema didático e de ensino e, portanto, faz-se necessário
mudar estruturas básicas da escola, mudar a própria escola (Perrenoud, 1999).
(...) é buscar a superação de uma concepção de
avaliação que se traduz na classificação dos alunos e no controle de seus
comportamentos, por meio de relações predominantemente punitivas, que se
confunde com 'provas' e atribuição de notas ou conceitos pelo professor, em
direção a uma avaliação que tem como finalidade contribuir para o processo de
apropriação e construção de conhecimento pelo aluno, em que se reconhecem, como
sujeitos, todos os integrantes da organização escolar, constituindo-se em um
processo abrangente e contínuo, que integra o planejamento escolar em uma
dimensão educativa. (Sousa, 1997)
Faz parte integrante dessa ação a oferta e a
qualidade da Educação Infantil em escolas públicas municipais, e na rede
privada, preservando-se a identidade pedagógica que diz respeito a cada fase da
formação humana, sempre concebida em sua totalidade e nas contradições que se
manifestam quando é respeitada a diversidade na educação.
3. Considerações Finais
A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove)
anos de duração deverá ser gradativa, de forma a não provocar situações
pedagógicas de perda de identidade do último ano da educação infantil ou do ano
inicial do ensino fundamental, tanto em relação ao trabalho em sala de aula,
quanto aos recursos humanos, ao material pedagógico e às instalações físicas.
A escola deve ser entendida como o espaço de
inserção cultural e de desenvolvimento humano pleno. Sob um processo constante
de reflexão crítica de seu trabalho pedagógico e de co-responsabilidade
coletiva, assumirá como função precípua a transformação do conhecimento
acumulado historicamente em conteúdos de ensino assimiláveis.
II - Conclusão
As relatoras submetem a presente Indicação e o
anexo projeto de Deliberação, visando sistematizar os procedimentos para
implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, com freqüência
obrigatória na escola a partir dos seis anos de idade e à estruturação em
ciclos, à consideração do Conselho Pleno.
III - Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova por
unanimidade a presente Indicação e o projeto de Deliberação anexo.
Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006
ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente
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