Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

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RESOLUÇÃO SME Nº 14
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

O Secretário da Educação no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação em vigor, HOMOLOGA a Deliberação CME nº 002/2006.

ABIB SALIM CURY - Secretário da Educação

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ribeirão Preto - SP
DELIBERAÇÃO CME Nº 02/2006

FIXA NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto na Constituição Federal e nas Leis nº 9.394/96, nº 10.172/01, nº 11.114/05, nº 11.274/06 e Parecer CNE/CEB nº 18/2005, Resolução CNE/CEB nº 03/2005 e considerando, ainda, a Indicação CME nº 02/2006,

DELIBERA:

CAPÍTULO I - DA NOMENCLATURA

Artigo 1º - A organização do Ensino Fundamental de nove anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

Etapa de Ensino

Faixa Etária Prevista

Duração

Educação Infantil
Creche
Pré-escola

Até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade

 

Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais

Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade

9 anos
5 anos
4 anos

CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Artigo 2º - O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com matrícula a partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as crianças um tempo mais longo de convivência escolar, maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória e que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade.

§ 1º - A implantação do ensino fundamental com duração de nove anos será gradativa, iniciando em 2007 com matrícula dos alunos que completarem seis anos até 31/12/2006 e a partir de 2008, com matrícula dos alunos com seis anos completos até o final do mês de fevereiro do ano letivo correspondente.

§ 2º - A criança matriculada na educação infantil e que, no decorrer do ano letivo completar seis anos de idade, deverá freqüentar este nível de ensino até o final do ano.

Artigo 3º - Na rede municipal o ensino fundamental está pautado em princípios presentes no Plano Nacional de Educação, objetivando a formação básica do cidadão mediante:

I - garantia da educação pública, gratuita e universal para todos alunos da escola pública;

II - instituição de processo coletivo de trabalho e compromisso de consulta e respeito às decisões dos sujeitos que compõem o trabalho pedagógico;

III - formação escolar de qualidade, em todos os níveis, modalidades e etapas de ensino;

IV - atenção às especificidades e às diversidades culturais para uma educação democrática.

Artigo 4º - O ensino fundamental ampliado será oferecido em escolas públicas municipais com propostas pedagógicas que contemplem o direcionamento a ser dado no processo educativo, em termos de concepção de ensino e desenvolvimento humano e, em especial, a proposta pedagógica apropriada ao atendimento dos alunos de seis anos de idade, considerando recursos humanos, organização do tempo e espaço escolar, dos materiais didáticos, mobiliário, acervo bibliográfico e equipamentos.

Artigo 5º - No Sistema Municipal o ensino fundamental de nove anos será organizado em ciclos, com a seguinte estrutura:

 

Ensino Fundamental de Nove Anos

Organização em Ciclos

Anos Iniciais

1º ano
2º ano
3º ano

Ciclo Inicial

4º ano
5º ano

2º Ciclo

Anos Finais

6º ano
7º ano

3º Ciclo

8º ano
9º ano

4º Ciclo

 

§ 1º - A Secretaria Municipal da Educação fixará as diretrizes gerais relativas ao currículo e às orientações metodológicas que deverão ser observadas na organização e funcionamento dos ciclos.

§ 2º - O processo de avaliação dos alunos em cada ciclo do ensino fundamental de nove anos, será objeto de regulamentação deste Conselho.

§ 3º - Na organização das classes do ensino fundamental de nove anos, as unidades escolares deverão observar o limite de:

I - 25 alunos para as classes do ciclo inicial;

II - 30 alunos para as classes do 2º ciclo;

III - 35 alunos para as classes do 3º e 4º ciclos.

Artigo 6º - O aluno que ingressar no ensino fundamental de nove anos com sete anos de idade ou mais, poderá cumprir o Ciclo Inicial em apenas dois anos, caso apresente desempenho satisfatório em avaliação realizada pela escola.

Artigo 7º - A ampliação do ensino fundamental para nove anos, por ser progressiva, apresentará a coexistência dos sistemas de 8 (oito) e de 9 (nove) anos, situação que requer planejamento da unidade escolar para administrar a convivência simultânea, buscando a garantia da qualidade e do direito à educação aos ingressantes dos anos anteriores, até a extinção do sistema de 8 (oito) anos.

Parágrafo Único - No caso de transferência de alunos entre os sistemas de 8 (oito) e de 9 (nove) anos de duração, a avaliação seguirá prioritariamente os critérios de adequação idade/ano/série escolar e as habilidades e competências para prosseguimento de estudos, a ser realizada na própria instituição de ensino que receber o aluno, apontando o ano/ série em que deverá ser matriculado.

CAPÍTULO III - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Artigo 8º - A proposta pedagógica para o ensino fundamental de nove anos deverá assegurar o contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

§ 1º - A ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, como política afirmativa de eqüidade social, requer de todas as escolas e de todos os educadores o compromisso com a elaboração de um novo projeto pedagógico, bem como o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.

§ 2º - A proposta pedagógica deverá articular as características da população a ser atendida com o fazer pedagógico, prever mecanismos de interação entre família, escola e comunidade, respeitando a diversidade étnico-cultural, assegurado o direito da criança ao desenvolvimento de sua identidade e autonomia.

Artigo 9º - Compete à instituição de ensino, ao elaborar a sua proposta pedagógica à luz das diretrizes estabelecidas nos artigos anteriores, garantida a articulação família, escola e comunidade, explicitar:

I - as concepções de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e aprendizagem;

II - as características e as expectativas da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

III - a descrição do espaço físico, instalações e equipamentos;

IV - a definição de parâmetros de organização de grupos e relação professor/aluno;

V - a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico;

VI - a forma de gestão escolar expressa através de princípios democráticos;

VII - os meios de articulação da educação infantil com o ensino fundamental, garantindo a especificidade do atendimento dos alunos;

VIII - a concepção , os procedimentos, as estratégias de avaliação do desenvolvimento integral do aluno;

IX - a forma e o tempo para avaliação institucional;

X - a proposta de formação continuada dos profissionais da instituição.

Artigo 10 - A avaliação, como princípio processual, diagnóstico, participativo, formativo, com o objetivo de redimensionar a ação pedagógica, deve assegurar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante dos processos de ensino e aprendizagem, bem como romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas, com o caráter meramente classificatório.

§ 1º - A avaliação dos processos de ensino e aprendizagem não terá caráter seletivo e será o indicador da necessidade de intervenção pedagógica.

§ 2º - Os registros elaborados durante o processo educativo deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do aluno.

CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS

Artigo 11 - Para atuar nos anos iniciais do ensino fundamental o profissional da educação deverá ter habilitação para o exercício do Magistério, de acordo com a legislação vigente e, para os anos finais do ensino fundamental, licenciatura plena específica.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Educação promoverá o desenvolvimento profissional dos docentes em exercício no ensino fundamental, viabilizando a formação continuada.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - Os alunos que já estão cursando o ensino fundamental em 2006, podem concluí-lo em oito anos.

Artigo 13 - A Secretaria Municipal da Educação terá três anos para que as unidades escolares cumpram o disposto no § 3º do art. 5º.

Artigo 14 - A universalização da matrícula na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos de idade deve ser garantida no período de transição.

Artigo 15 - A implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos não deverá inibir a política de oferta e ampliação da educação infantil.

Artigo 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Deliberação do Plenário

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006

ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto.

RELATORAS: Romeri de Godoy Pileggi e Silvana Mussalim Guimarães

INDICAÇÃO Nº 02/2006 - APROVADA EM 29/11/2006

I - Relatório

A presente Indicação trata da análise das alterações promovidas na legislação educacional quanto ao tempo de duração do ensino fundamental para nove anos, ao ingresso dos alunos, obrigatoriamente, a partir dos seis anos de idade no Sistema Municipal de Ensino de Ribeirão Preto e à estruturação do ensino fundamental de nove anos em ciclos na Rede Municipal de Ensino.

1. Considerações do Ordenamento Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, prevê no inciso I "ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria." A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, reforça o princípio do direito à educação e dever do Estado, ao afirmar no art. 5º que "o acesso ao ensino fundamental é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo".

Historicamente, a idade mínima para ingresso na educação brasileira foi de sete anos de idade, confirmada em todo ordenamento legal da educação até a promulgação da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as Diretrizes e Bases para Educação Nacional que no seu art. 87, § 3º, inciso I, obriga os Municípios, os Estados e a União a matricularem todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos no ensino fundamental.

Esta abertura permitiu que os sistemas de ensino, inclusive o de Ribeirão Preto, autorizassem a matrícula de crianças que completassem seis anos até final de dezembro do ano anterior ao letivo.

Com a Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005, a matrícula das crianças de 6 (seis) anos torna-se obrigatória, alterando os art. 6º, 30, 32 e 87 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

A Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, alterando os art. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394/96, dispõe sobre a duração mínima de 9 (nove) anos para o ensino fundamental e reafirma a matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade para todo ensino brasileiro. Essa mesma Lei fixa o ano de 2010 como prazo final para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º.

A Resolução nº 03, aprovada em 03 de agosto de 2005, tendo por base o Parecer nº 06/05, de 08 de junho de 2005, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, define as normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a antecipação da obrigatoriedade de matrícula no ensino fundamental aos seis anos de idade, devendo sua organização adotar a seguinte nomenclatura:

Etapa de ensino

Faixa etária prevista

Duração

Educação Infantil
Creche
Pré-escola

Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade

 

Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais

Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade

9 anos
5 anos
4 anos

 

O Parecer nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, orienta a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental de 9 (nove) anos, com as seguintes considerações:

- Antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória.

- A matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do ensino fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, é uma política afirmativa da eqüidade social, dos valores democráticos e republicanos.

- O projeto pedagógico deve considerar com primazia as condições socioculturais e educacionais das crianças e da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar.

Por fim, considerar que a antecipação de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar, que são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas da educação, já presentes no Plano Nacional da Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que objetiva "ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos."

2. Considerações da Organização Pedagógica

Os princípios que norteiam esta Indicação fundamentam-se em uma concepção de educação voltada para a construção da cidadania e fortalecimento da democracia, concebidas como produções coletivas que devem ser vividas coletivamente. De acordo com Severino (1994, p. 52):

Só se compreende a educação enquanto forma de mediação histórica da existência humana, como uma luta em busca de condições sempre melhores de trabalho, de sociabilidade e de vivência da cultura simbólica. Portanto, ela só se legitima como mediação na construção da cidadania.

Em relação ao indivíduo, a educação se propõe a construir e desenvolver a cidadania. Em relação à sociedade, a construir a democracia, entendida como garantia a todos os indivíduos da efetivação universalizada dessas mediações.

Tais princípios pressupõem que a práxis humana pode construir e fortalecer uma sociedade que institua direitos válidos para todos os indivíduos, grupos e classes sociais.

Em relação aos direitos dos indivíduos, Marilena Chauí (1995) afirma que um direito, ao contrário de necessidades, carências ou interesses, não é particular e específico, mas geral e universal, e que a democracia, única forma política que considera o conflito como legítimo e legal, permite trabalhar o direito politicamente dentro da própria sociedade. Assim,

a mera declaração do direito à igualdade não faz existir os iguais, mas abre o campo para a criação da igualdade através das exigências e demandas dos sujeitos sociais. (...) A simples declaração do direito à liberdade não a institui concretamente, mas abre o campo histórico para a criação desse direito pela práxis humana. (Chauí, 1995, p.432)

Dessa forma, a discussão de necessidades, carências e interesses podem, futuramente, significar a luta concreta pelo direito à vida e a boas condições de vida, pelo direito ao trabalho e a boas condições de trabalho, pelo direito à educação de qualidade e pelo direito à alteridade.

Nesta perspectiva, a matrícula e freqüência na escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração, é uma política afirmativa da eqüidade social e dos valores democráticos, que convocam todas as instâncias dos sistemas de ensino para a mobilização dos educadores e lideranças comunitárias para a construção de uma nova proposta pedagógica para o ensino fundamental e para o redimensionamento da educação infantil.

A Escola deverá reformular a sua Proposta Pedagógica levando em consideração as condições socioculturais e educacionais de sua comunidade, sempre prevalecendo a qualidade de ensino, zelando pela oferta eqüitativa da aprendizagem e pelo alcance dos objetivos definidos para a educação fundamental.

É importante lembrar que o conteúdo do 1º ano do ensino fundamental de nove anos não deve ser o conteúdo trabalhado no 1º ano/1ª série do ensino fundamental de oito anos, pois não se trata de realizar uma adequação dos conteúdos da 1ª série do ensino fundamental de oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova proposta curricular coerente com as especificidades não só da criança de 6 anos, mas também das demais crianças de 7, 8, 9 e 10 anos, que constituem os cinco anos iniciais do ensino fundamental. Essa nova proposta curricular deve, também, estender-se aos anos finais dessa etapa de ensino. (MEC, 2006)

O Sistema Municipal de Ensino deverá ampliar a duração da educação fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares do ensino fundamental de 8 (oito) anos e de 9 (nove) anos.

Os princípios norteadores da organização curricular em 9 (nove) anos, obrigatoriamente, serão:

a) o enfoque da formação humana em sua inteireza, calcado no princípio da eqüidade, com a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais para o cumprimento da absoluta prioridade expressa na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no respeito e na consideração das condições concretas de vida e de atividade do ser humano;

b) as experiências escolares e as ofertas de condições educacionais acompanhadas de processo de avaliação, tomados como indicadores para interferências pedagógicas, as quais conduzam à qualidade do ensino e ao desenvolvimento humano pleno;

c) a consolidação no compromisso compartilhado, na interação de alunos, professores, comunidade, no redimensionamento do processo ensino-aprendizagem, garantindo a função social da escola;

d) a conceituação da instituição escolar como tempo e espaço de experiências de cultura, de vida;

e) a organização do ensino fundamental em ciclos de aprendizagem, colocando as crianças como centro da ação pedagógica, a fim de combater o fracasso escolar e criar melhores condições para uma pedagogia diferenciada.

Baseados em estudos desenvolvidos pelo sociólogo Philippe Perrenoud, um dos principais pensadores da educação moderna, a organização do Ensino Fundamental em ciclos plurianuais na rede municipal de ensino se justifica pela necessidade de:

- definir as etapas mais compatíveis com as unidades de progressão das aprendizagens;

- permitir um planejamento mais maleável das progressões, uma diversificação das trajetórias;

- favorecer uma maior flexibilidade para a incorporação diferenciada aos alunos, em diversos tipos de grupos e de dispositivos didáticos;

- assegurar maior continuidade e uma coerência mais forte, com a responsabilidade de uma equipe por vários anos;

- perseguir os objetivos de aprendizagem referentes a vários anos, que constituem referências essenciais para todos e orientam o trabalho dos professores.

Assim, o trabalho com ciclos de aprendizagem não tem um fim em si, mas é um meio potencial de tornar a escola mais eficaz. Os ciclos requerem uma outra organização do trabalho que favoreça intervenções didáticas mais eficazes, um melhor acompanhamento dos alunos, uma individualização diferenciada de seus percursos, uma avaliação formativa. O desafio é elevar o nível de qualificação pedagógica e didática dos professores. Para tanto, os professores devem receber uma formação, um apoio institucional e um acompanhamento adequados para construir novas competências. A formação contínua pode desenvolver certas competências que serão pertinentes nos ciclos, por exemplo, em torno da observação formativa, do trabalho em equipe, dos dispositivos de diferenciação ou das situações didáticas. Assim, é preciso:

- que a formação contínua esteja à escuta dos professores e desenvolva novas ofertas assim que as necessidades apareçam;

- que a estrutura de enquadramento apóie os professores em inovação de todas as maneiras imagináveis;

- que um dispositivo específico de acompanhamento seja implantado durante vários anos.

Os anos iniciais, destinados aos alunos de seis a dez anos, devem apresentar uma proposta curricular que os considere em suas potencialidades e necessidades específicas e que, ao mesmo tempo, respeite suas histórias, seus saberes, suas expectativas, suas singularidades e formas diversas de ser e viver.

Faz-se, portanto, necessário desenvolver um trabalho pedagógico que integre desenvolvimento e aprendizagem, que assegure o pleno desenvolvimento dos alunos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cognitivo. Esse processo transitará dialogicamente entre o domínio da língua escrita e a leitura e significações do mundo em direção ao letramento

Os anos finais, que atendem os alunos de onze a catorze anos, sendo a continuidade dessa primeira etapa de aprendizagem, devem favorecer as especificidades do desenvolvimento do aluno em todas as suas potencialidades.

Respeitando a divisão que já existe na prática do sistema de ensino, os anos iniciais serão destinados à alfabetização, ao letramento, ao desenvolvimento do raciocínio lógico e à compreensão da vida em sociedade, no espaço e no tempo presentes. Não obstante,

o primeiro ano do ensino fundamental de nove anos não se destina exclusivamente à alfabetização. Mesmo sendo o primeiro ano uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos conteúdos da alfabetização e do letramento, não devem ser priorizadas essas aprendizagens como se fossem a única forma de promover o desenvolvimento das crianças dessa faixa etária. (MEC, 2006)

Entretanto, o desenvolvimento da linguagem oral e escrita nesta etapa de aprendizagem é muito importante e o professor deverá valorizar programas de leitura e, por sua vez, a instituição deverá ampliar sua biblioteca. Daí o papel decisivo da família, da escola e dos professores como mediadores culturais, no processo de formação humana dos alunos.

O primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos deverá ser desenvolvido como processo de aprendizagem, respeitando o desenvolvimento das crianças, com disponibilidade de espaços, brinquedos, materiais didáticos e equipamentos que configurem um ambiente compatível com o desenvolvimento da criança com 6 (seis) anos de idade.

Quanto à avaliação da aprendizagem no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, faz-se necessário assumir como princípio que a escola deve assegurar aprendizagem de qualidade a todos; assumir a avaliação como princípio processual, diagnóstico, participativo, formativo, com o objetivo de redimensionar a ação pedagógica; elaborar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem; romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas; e romper, também, com o caráter meramente classificatório. (MEC, 2006)

A avaliação, portanto, deverá ser diagnóstica, não podendo ser aceita como um simples instrumento classificatório, mas sim de acompanhamento da apropriação do conhecimento, indicando um processo contínuo e cumulativo, que venha incorporar todos os resultados obtidos durante o período letivo, visto que o registro da aprendizagem em notas, conceitos e relatórios descritivos é uma conseqüência da concepção de avaliação adotada e uma decisão do sistema de ensino.

Não obstante, é preciso cumprir o previsto na LDB (1996, art. 24, inciso V): "avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais".

Apesar da temática da avaliação ter-se revelado uma fonte inesgotável de tensões ao longo da história da educação escolar, hoje, sabemos que não basta mudar sistemas de notas, conceitos ou médias. A avaliação está no centro do sistema didático e de ensino e, portanto, faz-se necessário mudar estruturas básicas da escola, mudar a própria escola (Perrenoud, 1999).

(...) é buscar a superação de uma concepção de avaliação que se traduz na classificação dos alunos e no controle de seus comportamentos, por meio de relações predominantemente punitivas, que se confunde com 'provas' e atribuição de notas ou conceitos pelo professor, em direção a uma avaliação que tem como finalidade contribuir para o processo de apropriação e construção de conhecimento pelo aluno, em que se reconhecem, como sujeitos, todos os integrantes da organização escolar, constituindo-se em um processo abrangente e contínuo, que integra o planejamento escolar em uma dimensão educativa. (Sousa, 1997)

Faz parte integrante dessa ação a oferta e a qualidade da Educação Infantil em escolas públicas municipais, e na rede privada, preservando-se a identidade pedagógica que diz respeito a cada fase da formação humana, sempre concebida em sua totalidade e nas contradições que se manifestam quando é respeitada a diversidade na educação.

3. Considerações Finais

A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração deverá ser gradativa, de forma a não provocar situações pedagógicas de perda de identidade do último ano da educação infantil ou do ano inicial do ensino fundamental, tanto em relação ao trabalho em sala de aula, quanto aos recursos humanos, ao material pedagógico e às instalações físicas.

A escola deve ser entendida como o espaço de inserção cultural e de desenvolvimento humano pleno. Sob um processo constante de reflexão crítica de seu trabalho pedagógico e de co-responsabilidade coletiva, assumirá como função precípua a transformação do conhecimento acumulado historicamente em conteúdos de ensino assimiláveis.

II - Conclusão

As relatoras submetem a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação, visando sistematizar os procedimentos para implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, com freqüência obrigatória na escola a partir dos seis anos de idade e à estruturação em ciclos, à consideração do Conselho Pleno.

III - Deliberação do Plenário

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente Indicação e o projeto de Deliberação anexo.

Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2006

ROMERI DE GODOY PILEGGI - Presidente

 



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