Secretaria Municipal da Educação

  


Secretária:
Profª Maria Débora
Vendramini Durlo

gabinete@educacao.pmrp.com.br

Praça Alto de São Bento, 11
Fone: (16) 3977-9100
Fax: (16) 3977-9121

 


Resolução SME nº 013
de 21 de Novembro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES AOS EDUCADORES DE CRECHE E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE EDUCADORES DE CRECHE, NOS TERMOS DA L.C. 1644/04 , L.C. 1645/04 E DECRETO 178/O4.

O Secretário da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições legais,

Resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo de atribuição de classes aos Educadores de Creche e Servidores em exercício da função no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, reger-se-á pela presente Resolução.

Artigo 2º - Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da Educação:

I. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;

II. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;

III. solucionar os casos omissos.

Artigo 3º - Compete aos diretores das Unidades Escolares:

I. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das normas instituídas por esta Resolução;

II. atribuir classes da Unidade Escolar.

Artigo 4º - As classes remanescentes da atribuição nas unidades escolares, quando livres serão destinadas aos Educadores de Creche concursados, e quando em substituição, serão destinadas para Educadores de Creche classificados em processo seletivo.

CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes

Seção I
Das Etapas

Artigo 5º - O processo de atribuição de classes compreende as seguintes etapas:

I. convocação e inscrição: ficam os Educadores de Creche e Servidores em exercício da função convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar, sede de exercício;

II. classificação na Unidade Escolar;

III. atribuição de classes para constituição da jornada de trabalho, na sede;

IV. atribuição das classes remanescentes em substituição aos classificados em processo seletivo, procedida pela Secretaria da Educação.

Seção II
Da Classificação

Artigo 6º - A classificação dos Educadores de Creche e Servidores em exercício da função será efetivada de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, considerado até 31/08/2007.

§ 1º - O desempate na classificação obedecerá aos seguintes critérios.

a) - pelo maior número de filhos menores de 18 anos ou dependentes legais, a ser comprovado com documentos.

b) - maior idade.

§ 2º - O tempo em que o Educador de Creche e Servidor em exercício da função permaneceu readaptado, conforme parecer médico, não será considerado para efeito de classificação no processo de atribuição de classes.

Seção III
Da Atribuição Inicial de Classes

Artigo 7º - A atribuição de classes obedecerá às seguintes fases:

Fase I - Unidade Escolar.
Atribuição de classes permanentes aos Educadores de Creche e Servidores em exercício da função.

Fase II - Departamento de Educação:

a) - atribuição de classes aos Educadores de Creche e Servidores em exercício da função que ficaram excedentes na fase I.

b) - atribuição de classes remanescentes da fase anterior, quando livres serão destinadas aos Educadores de Creche concursados, e quando em substituição, serão destinadas aos Educadores de Creche classificados em processo seletivo. 

Seção IV
Da Atribuição de Classes Durante o Ano Letivo

Artigo 8º - Compete ao Departamento de Educação convocar classificados no processo seletivo para atribuição em substituição durante o ano letivo. 

Parágrafo Único - O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao Departamento de Educação a indicação de classes para substituição.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 9º - A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Secretaria da Administração publicado em DOM.

Artigo 10 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função poderão ser representados em qualquer fase do procedimento por procurador com instrumento arquivado em seu prontuário.

Artigo 11 - É proibida a troca de classes, salvo quando atender a interesse pedagógico justificado pelo diretor da Unidade e homologado pelo Departamento de Educação.

Artigo 12 - Encerrado o procedimento de atribuição e precedendo o início do ano letivo, será permitida a permuta, obedecidos aos artigos 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº 315/94, e suas alterações, por intermédio de requerimento devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.

Artigo 13 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função afastados sem vencimentos não participarão da atribuição de classes e terão suas jornadas de trabalho atribuídas compulsoriamente.

Artigo 14 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função readaptados temporariamente terão atribuídas compulsoriamente suas classes para compor jornada de trabalho.

Artigo 15 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função readaptados em caráter permanente não participarão do Processo de Atribuição de Classes.

Artigo 16 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função readaptados em caráter permanente ou temporário terão as funções e locais de trabalho designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.

Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ NORBERTO CALLEGARI LOPES
Secretário da Educação

 



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