Resolução SME nº 013
de 21 de Novembro de 2007
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES AOS EDUCADORES DE
CRECHE E SERVIDORES EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE EDUCADORES DE CRECHE, NOS TERMOS
DA L.C. 1644/04 , L.C. 1645/04 E DECRETO 178/O4.
O Secretário da Educação de Ribeirão Preto, usando de suas atribuições
legais,
Resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes aos Educadores de Creche e
Servidores em exercício da função no âmbito da Secretaria Municipal da Educação,
reger-se-á pela presente Resolução.
Artigo 2º - Compete ao Departamento de Educação da Secretaria Municipal da
Educação:
I. tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II. designar comissões para coordenar o processo de atribuição no âmbito da
Secretaria Municipal da Educação;
III. solucionar os casos omissos.
Artigo 3º - Compete aos diretores das Unidades Escolares:
I. tomar providências necessárias para a divulgação, execução e aplicação das
normas instituídas por esta Resolução;
II. atribuir classes da Unidade Escolar.
Artigo 4º - As classes remanescentes da atribuição nas unidades escolares,
quando livres serão destinadas aos Educadores de Creche concursados, e quando em
substituição, serão destinadas para Educadores de Creche classificados em
processo seletivo.
CAPÍTULO II
Do Processo de Atribuição de Classes
Seção I
Das Etapas
Artigo 5º - O processo de atribuição de classes compreende as seguintes
etapas:
I. convocação e inscrição: ficam os Educadores de Creche e Servidores em
exercício da função convocados e automaticamente inscritos na Unidade Escolar,
sede de exercício;
II. classificação na Unidade Escolar;
III. atribuição de classes para constituição da jornada de trabalho, na sede;
IV. atribuição das classes remanescentes em substituição aos classificados em
processo seletivo, procedida pela Secretaria da Educação.
Seção II
Da Classificação
Artigo 6º - A classificação dos Educadores de Creche e Servidores em
exercício da função será efetivada de acordo com o tempo de serviço no campo de
atuação na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, considerado até
31/08/2007.
§ 1º - O desempate na classificação obedecerá aos seguintes critérios.
a) - pelo maior número de filhos menores de 18 anos ou dependentes legais, a
ser comprovado com documentos.
b) - maior idade.
§ 2º - O tempo em que o Educador de Creche e Servidor em exercício da função
permaneceu readaptado, conforme parecer médico, não será considerado para efeito
de classificação no processo de atribuição de classes.
Seção III
Da Atribuição Inicial de Classes
Artigo 7º - A atribuição de classes obedecerá às seguintes fases:
Fase I - Unidade Escolar.
Atribuição de classes permanentes aos Educadores de Creche e Servidores em
exercício da função.
Fase II - Departamento de Educação:
a) - atribuição de classes aos Educadores de Creche e Servidores em exercício
da função que ficaram excedentes na fase I.
b) - atribuição de classes remanescentes da fase anterior, quando livres
serão destinadas aos Educadores de Creche concursados, e quando em substituição,
serão destinadas aos Educadores de Creche classificados em processo seletivo.
Seção IV
Da Atribuição de Classes Durante o Ano Letivo
Artigo 8º - Compete ao Departamento de Educação convocar classificados no
processo seletivo para atribuição em substituição durante o ano letivo.
Parágrafo Único - O diretor da Unidade Escolar deverá encaminhar ao
Departamento de Educação a indicação de classes para substituição.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 9º - A acumulação de cargos ou funções somente poderá ocorrer com
parecer favorável da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos, da Secretaria da
Administração publicado em DOM.
Artigo 10 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função poderão
ser representados em qualquer fase do procedimento por procurador com
instrumento arquivado em seu prontuário.
Artigo 11 - É proibida a troca de classes, salvo quando atender a interesse
pedagógico justificado pelo diretor da Unidade e homologado pelo Departamento de
Educação.
Artigo 12 - Encerrado o procedimento de atribuição e precedendo o início do
ano letivo, será permitida a permuta, obedecidos aos artigos 42, 43 e 44 da Lei
Complementar nº 315/94, e suas alterações, por intermédio de requerimento
devidamente justificado, dirigido ao Secretário Municipal da Educação.
Artigo 13 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função afastados
sem vencimentos não participarão da atribuição de classes e terão suas jornadas
de trabalho atribuídas compulsoriamente.
Artigo 14 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função
readaptados temporariamente terão atribuídas compulsoriamente suas classes para
compor jornada de trabalho.
Artigo 15 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função
readaptados em caráter permanente não participarão do Processo de Atribuição de
Classes.
Artigo 16 - O Educador de Creche e Servidor em exercício da função
readaptados em caráter permanente ou temporário terão as funções e locais de
trabalho designados, de acordo com a Resolução SME nº 004/99.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ NORBERTO CALLEGARI LOPES
Secretário da Educação
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