Resolução SME nº 006, de 23 de julho de 2009
A Secretária Municipal da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando o art. 12, inciso V, e o art. 24, inciso V, item “e” da Lei nº. 9.394/96, resolve:
Art. 1º – Criar o projeto “Grupos de Estudos Complementares” destinado a apoiar a aprendizagem dos estudantes matriculados nos anos finais do ensino fundamental da rede municipal de Ribeirão Preto.
Art. 2º – Os Grupos de Estudos Complementares poderão ser organizados – observando-se as necessidades, condições estruturais da unidade de ensino e disponibilidade de pessoal – em até cinco modalidades:
- Grupo de Estudo Complementar com ênfase em alfabetização;
- Grupo de Estudo Complementar com ênfase em matemática;
- Grupo de Estudo Complementar com ênfase em leitura e produção textual;
- Grupo de Estudo Complementar com ênfase em ciências sociais;
- Grupo de Estudo Complementar com ênfase em ciências da natureza.
Parágrafo único – Em situações nas quais seja necessária a definição, pela unidade escolar, de prioridades de atendimento, a primeira e a segunda modalidade terão, nessa ordem, preferência sobre as demais.
Art. 3º - Cada Grupo de Estudos Complementares será coordenado por um profissional com formação acadêmica e perfil profissional adequados à modalidade a que o respectivo grupo pertencer.
Art. 4º - Cada Grupo de Estudos Complementares será constituído por, no máximo, 15 alunos.
Parágrafo único – Os alunos encaminhados ao projeto Grupo de Estudos Complementares deverão ser agrupados observando-se, sempre que possível, a combinação do critério de mesma faixa etária com o de pertencimento a uma mesma série ou ano.
Art. 5º – Serão encaminhados aos Grupos de Estudos Complementares os alunos cuja aprendizagem for avaliada, pelo Conselho de Classe, como abaixo da esperada para a série/ano em que se encontram.
§ 1º - O ingresso do aluno nos Grupos de Estudos Complementares será obrigatório sempre que o Conselho de Classe o definir, desde que pautado nos resultados das avaliações realizadas ao longo do bimestre.
§ 2º - O aluno em atendimento em um Grupo de Estudos Complementares estudará com auxílio e sob orientação de seu respectivo coordenador, em horário não coincidente com o de suas aulas regulares, por período correspondente a, pelo menos, três horas/aula semanais.
§ 3º - A critério do Conselho de Classe, o aluno em atendimento em um Grupo de Estudos Complementares poderá ser orientado em seus estudos pelo seu respectivo coordenador durante as aulas regulares das disciplinas nas quais esteja apresentando dificuldades.
Art. 6º – Após o ingresso do aluno em um Grupo de Estudos Complementares, a avaliação de seu processo de desenvolvimento e de aprendizagem dar-se-á também por meio de ficha individual de acompanhamento e avaliação, específica do Grupo de Estudos Complementares ao qual pertencer.
Art. 7º – A continuidade ou suspensão do atendimento do estudante em Grupo de Estudos Complementares será definida pelo Conselho de Classe, com base em avaliação do desenvolvimento da aprendizagem do aluno apresentada pelo profissional responsável pela coordenação do respectivo grupo.
Art. 8º – A avaliação do aluno atendido em Grupo de Estudos Complementares será qualitativa e terá por finalidade identificar seus progressos em relação a sua situação inicial de aprendizagem, diagnosticada na ocasião de seu ingresso no grupo.
Maria Débora Vendramini Durlo
Secretária da Educação - Municipal
RG 3.603.660
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