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RESOLUÇÃO SME Nº 08/2009
de 21 de agosto de 2009
Dispõe sobre o atendimento à demanda escolar para o ano letivo de 2010, na rede municipal de ensino.
A Secretária da Educação Municipal, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade de dar cumprimento às determinações do artigo 211, da Constituição Federal, em colaboração com o Estado, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- a importância do planejamento antecipado para atendimento adequado à demanda escolar;
- a integração das redes municipal e estadual, visando acomodar integralmente a demanda para o ensino fundamental, em consonância com os critérios de cada Sistema de Ensino;
- as determinações constantes da Deliberação CME nº 002/2006, alterada pela Deliberação CME nº 02/2007, que regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
- a continuidade do processo de planejamento para ampliar o atendimento à Educação Infantil;
Resolve:
Artigo 1º - As ações para a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, na rede municipal de ensino para o ano de 2010, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I – matrícula antecipada dos ingressantes no ensino fundamental e chamada escolar de crianças e adolescentes, candidatos ao ensino público;
II – manutenção do atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.
Artigo 2º - A matrícula antecipada para o ensino fundamental será realizada pelas redes estadual e municipal de ensino, respeitando os critérios de cada Sistema de Ensino, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as seguintes etapas:
I – o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental público;
II – a programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais para o ano letivo de 2010;
III – a compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
IV – a efetivação da matrícula dos alunos;
V – a divulgação dos resultados para a comunidade.
Artigo 4º - O cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental no Programa de Matrícula Antecipada será efetuado em três fases:
Fase I – 01 a 30 de setembro – quando serão definidos no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado os alunos da educação infantil da rede municipal, que já completaram ou completarão 6 anos de idade em 2009, já cadastrados no referido Sistema, candidatos a ingressar no ensino fundamental em escola estadual ou municipal;
Fase II – 01 a 30 de setembro – com a chamada escolar das crianças que não frequentam escola pública de educação infantil e que completaram ou completarão 6 anos de idade em 2009, candidatas a ingressar no ensino fundamental em escola estadual ou municipal;
Fase III – 01 a 30 de setembro – com a chamada escolar das crianças, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 8 anos completos em 2009, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, em escola estadual ou municipal.
§ 1º - As fichas cadastrais, acompanhadas de relação nominal dos alunos que serão definidos na Fase I, serão enviadas pelo Setor de Supervisão de Ensino às unidades de ensino fundamental da rede municipal, devendo o prontuário ser encaminhado às escolas recipiendárias no final do ano letivo.
§ 2º - O cadastramento dos candidatos a vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que não se cadastraram nos prazos previstos para o processo, deverá ser efetuado no período de 20 de outubro a 23 de novembro do presente ano.
Artigo 5º - A programação das vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2010, em consonância com os critérios definidos pelos sistemas, assegurando a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 6º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos pelo Município e pelo Estado, com responsabilidade compartilhada entre as partes.
Artigo 7º - A efetivação das matrículas no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada nas diversas fases da matrícula 2010, no Sistema de cadastro de Alunos do Estado.
§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem ou abandonarem a escola, após sua efetivação no Sistema de Cadastro de Alunos. Para tais situações, deverão ser utilizadas exclusivamente as opções específicas para esses registros disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 3º - Os pais ou responsáveis deverão comparecer à escola de destino, no período de 16 de novembro a 11 de dezembro, para confirmarem as matrículas dos alunos do ensino fundamental, inscritos nas três fases do processo.
Artigo 8º - O cadastramento e a matrícula dos alunos, que não efetuaram o cadastro nos períodos estabelecidos para o processo, deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2010, pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, em opção específica disponível em caráter permanente, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda, em consonância com os critérios de cada Sistema de Ensino. Os cadastros/matrículas serão compatibilizados num processo contínuo entre a Diretoria de Ensino e Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 9º - O cadastramento dos alunos demandantes de vaga na Educação Infantil (creche e pré-escola), para alunos que estão fora da escola pública, será feito no período de 01 a 30 de setembro, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em todas as unidades da rede municipal que oferecem estes níveis de ensino.
§ 1º - O cadastramento para a pré-escola será feito para crianças nascidas nos anos de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º - O cadastramento em creches será feito para crianças nascidas nos anos de 2007, 2008 e 2009.
§ 3º - O cadastramento em creches e pré-escolas também será feito durante o ano letivo, obedecendo ao calendário estabelecido pela unidade escolar.
Artigo 10 - A classificação para atendimento dos alunos será feita:
I - nas creches, em conformidade com seu Regimento Escolar, priorizando-se a matrícula de crianças em situação de risco pessoal e social;
II - na pré-escola, priorizando-se os de maior idade;
III - no ensino fundamental, por proximidade da escola, em obediência ao inciso V, do artigo 53, do ECA (Lei nº 8.069/90).
§ 1º – O resultado da classificação/atendimento das crianças cadastradas em creches e pré-escolas será divulgado nas escolas em 13 de outubro, por meio da afixação de listas com a relação nominal.
§ 2º - Os pais ou responsáveis deverão efetivar as matrículas nas escolas de educação infantil de 13 de outubro a 03 de novembro.
Artigo 11 - Os alunos matriculados e freqüentes na educação infantil e no ensino fundamental, regular e da educação de jovens e adultos, que não solicitarem transferência para estabelecimento de ensino congênere, estão automaticamente matriculados, não havendo necessidade da formalização deste procedimento por parte do interessado ou de seus responsáveis.
Artigo 12 - Compete à escola de origem a divulgação do resultado da matrícula dos alunos definidos na Fase I e dos cadastrados nas Fases II e III, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, nas escolas estaduais e municipais, a partir de 16 de novembro. Para cadastrados nas fases II e III será enviada correspondência conjunta Estado/Município, endereçada aos pais ou responsável, emitida pela Secretaria de Estado da Educação, centralizadamente.
Artigo 13 - No processo de matrícula antecipada para o ano letivo de 2010, caberá:
I – ao Diretor de Escola e equipe escolar:
- disponibilizar seus equipamentos para a digitação da definição dos alunos da Fase I;
- cadastrar os alunos das Fases II e III e aqueles que demandarem vagas após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
- proceder, em conjunto com o Setor de Supervisão Escolar, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos cadastrados;
- divulgar o resultado da matrícula à comunidade.
II – ao Centro de Informática:
- acompanhar o processo de cadastramento e matrícula dos alunos;
- orientar as escolas na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado;
- Coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos, de modo a possibilitar o cumprimento do cronograma.
Artigo 14 – Os procedimentos para o atendimento aos alunos do ensino médio, inclusive na modalidade da educação de jovens e adultos, serão objetos de resolução específica.
Artigo 15 – O Processo de cadastramento e matrícula obedecerá ao cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maria Débora Vendramini Durlo
Secretária da Educação – Municipal
RG 3.606.660
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