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Manual de Férias
- Férias
(arts. 138 a 143 da Lei 3181/76;
art. 14 da Lei Complementar 361/94)
O direito a gozar 30 dias de férias é adquirido ao
término de cada período aquisitivo, contado em intervalos de 12 meses a partir da
admissão. As férias, desde que não haja desconto de dias por faltas, podem ser
parceladas em 02 períodos: de 15/15 dias, 10/20 dias ou 20/10 dias. Serão agendadas com 02
meses de antecedência pela chefia imediata, que observará a necessidade de serviço
e a proibição de acumular mais de 2 períodos aquisitivos.
As faltas injustificadas incorridas durante cada período
aquisitivo serão descontadas das férias na seguinte proporção:
- até 06 faltas: 30 dias de férias
- de 07 a 14 faltas: 24 dias de férias
- de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
- de 24 a 30 faltas: 12 dias de férias
- acima de 30 faltas perde-se o direito às férias
Além do adicional de 1/3 do vencimento pago por ocasião
do gozo de férias (art. 7o, Constituição Federal), o servidor que tiver
direito ao gozo de 30 dias de férias poderá optar, no ato da solicitação, por receber
10 dias em pecúnia (Abono de Férias), devendo obrigatoriamente gozar os 20 dias
restantes de uma só vez.
O servidor deverá solicitar férias através da
Comunicação e Opção de Férias, que será enviada pela chefia imediata ao
órgão de pessoal de referência (Unidades Básicas e Distritais, no caso das Unidades
Básicas de Saúde, ou Divisão de Gerenciamento de Pessoal, nos demais casos) até o
último dia útil do segundo mês que anteceder ao as férias; após processamento, as
férias serão confirmadas através do Aviso de Férias, que deverá ser assinado pelo
servidor e pela chefia imediata e devolvido à Divisão de Gerenciamento de Pessoal.
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